Acórdão nº 11622/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Câmara Municipal de Loures, com os sinais nos autos, inconformada com o despacho judicial exarada na acta de diligência judicial em 19.Maio.2014 no processo cautelar nº ......./10.1 BELSB, dele vem recorrer concluindo como segue: 1. A existência de infiltrações e a questão de saber se as obras realizadas para a sua reparação foram ou não tecnicamente bem realizadas, é uma questão técnica que exige conhecimentos especiais.

  1. O não acatamento das conclusões de uma perícia, vistoria ou relatório técnico, deve ser técnico e juridicamente suportado.

  2. A recusa de uma perícia destinada a saber-se se as obras de reparação são ou não idóneas e cumpriram o disposto em vistoria municipal, sem se encontrar fundamentada técnica e juridicamente viola o disposto no art° 467° do N. C. P. Civil, aplicável por força do art° 1° do CPTA, pelo douto despacho recorrido ilegal ao recusar a perícia técnica requerida pela Câmara Municipal.

  3. Só pode ser ordenada a liquidação da sanção pecuniária compulsória, quando a obrigação fixada na sentença não tenha sido cumprida no prazo para tal definido.

  4. A sanção pecuniária compulsória não se transmite aos novos titulares do cargo do órgão inadimplente, pelo que cessando a sanção que tenha sido imposta, a questão regressa ao seu início no que a imposição da sanção compulsória diz respeito.

  5. A sentença proferida em 14/12/2010, não foi notificada ao Presidente da Câmara Municipal de Loures, que apenas exerce as funções desde 23/10/2013.

  6. A Câmara Municipal de Loures realizou as obras descritas no auto de vistoria de 21710/2010 no interior do fogo e no exterior do edifício.

  7. O Presidente da Câmara Municipal de Loures Dr. ........... cumpriu integralmente as obrigações que lhe foram impostas na ata de inspeção realizada em l de Novembro de 2013 e no despacho de l de Abril de 2014.

  8. Não havendo incumprimento de obrigações é ilegal a imposição de sanção compulsória.

  9. Ao Presidente da Câmara Municipal de Loures não foi fixada sanção compulsória, designadamente quanto à sua quantificação.

  10. O douto despacho recorrido ao ordenar a aplicação de sanção compulsória e a sua liquidação a partir de l de Janeiro de 2014, é ilegal por violar o disposto nos artigos 168° n° l e art° 169°, n° l, 3 e 4 do CPTA.

    * Os Recorridos contra-alegaram, concluindo como segue: 1. O Réu foi notificado para cumprir a obrigação de executar as obras a que estava obrigado e tendo-lhe sido outorgado um prazo de 15 dias para as realizar.

  11. Foi também notificado de que ficaria sujeito à sanção pecuniária compulsória se entrasse em incumprimento, na...

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