Acórdão nº 11575/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório Ana …………………, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa comum, tendo peticionado a condenação do Instituto Politécnico de Setúbal, no pagamento da quantia de 4.561,20 € a título de compensação pela caducidade de contrato de trabalho a termo certo resolutivo e na quantia de 500 € a título de compensação por danos morais.

Por decisão proferida em 16 de Junho de 2014, o T.A.F. de Almada decidiu julgar procedente “…por provada a nulidade de erro na forma de processo, no que respeita à forma de acção administrativa comum e, por verificação da caducidade de direito de acção, não se procede à convolação para a forma de acção administrativa especial, absolvendo-se o R. da instância.” Inconformado com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidas em juízo.

  1. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir.

  2. A distinção que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração.

  3. A relação jurídica subjacente emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, constituindo, assim, uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres emerge da Lei, o RCTFP, e do contrato celebrado entre as partes.

  4. Estando em causa o reconhecimento do direito à compensação prevista no n.°3 do art.° 252.° do RCTFP, em consequência da caducidade do contrato a termo certo e a condenação ao pagamento da compensação, está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas (art.° 37.°, n.° 2, al. a) do CPTA) - permitindo esta norma, de per si, o recurso à acção administrativa comum.

  5. Com efeito, o direito cujo reconhecimento a recorrente reclama em juízo tem previsão legal no disposto no art.° 252.°, n.° 3 do RCTFP, pelo que está em causa uma situação jurídica que não carece da intermediação de um acto administrativo, pois que, no domínio das relações paritárias, não dispõe a Administração dos poderes de definição autoritária da relação jurídica.

  6. Consequentemente, não pode a recorrente estar impedida de reclamar em juízo o reconhecimento e efectivação daquele seu direito, através da acção administrativa comum, nos termos do art.º 37º, n.º 2, aI. a) do CPTA, considerando-se que a mesma só o pudesse fazer através da impugnação da pronúncia do R. (no sentido do não pagamento da compensação pela caducidade do contrato), através da acção administrativa especial.

  7. Mostra-se inequívoco que as concretas pretensões requeridas em juízo não dependem, nem exigem a prática de actos administrativos, em virtude de os termos da relação jurídica administrativa de emprego público, baseada no contrato de trabalho em funções públicas, não se inserem no âmbito dos poderes de autoridade da Administração.

  8. Carece, pois, de sentido, falar, quer na emissão de acto administrativo, quer na sua impugnação contenciosa, através da instauração da acção administrativa especial, bem como a invocação do disposto no art.° 38.°, n.° 2 do CPTA.

  9. Assim, não se pode afirmar que o acto praticado pelo R. (de indeferimento do pedido), se tenha consolidado na ordem jurídica, pelo facto de não ter sido objecto de impugnação através do meio processual da acção administrativa especial, pois que tal acto, praticado pelo R. num domínio de relações paritárias, não apresenta essa virtualidade.

  10. Pois que, se assim fosse, tal conflituaria com o próprio regime legal dos créditos jurídico-laborais - e é disso que se trata! -, nomeadamente no que tange à sua prescrição; com efeito, nos termos do disposto no art.° 245.°, n.° 1 da Lei n.° 59/2008 (RCTFP), “todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato”.

  11. Nestes termos, sendo a tutela pretendida pela A. o reconhecimento do direito à compensação, por caducidade do contrato de trabalho a termo...

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