Acórdão nº 06242/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO A Associação Sindical do Corpo Especial e Fiscalização da Direção-Geral Tribunal de Contas e Serviços de Apoio às Secções Regionais dos Açores e da Madeira (ACTVS), (devidamente identificada nos autos), Autora na Ação Administrativa Comum sob a forma de processo ordinário (Proc. 1947/07.9BELSB) que instaurou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa identificando como demandados o (1) Estado Português e o (2) Ministério das Finanças e como contra interessado o Tribunal de Contas (todos devidamente identificados nos autos) na qual pede que seja reconhecido «aos funcionários que integram o corpo especial de fiscalização e controlo da DGTC o direito de progressão na respetiva carreira, ao abrigo das condições resultantes dos respetivos contratos de trabalho e, em consonância com o regime jurídico vigente à data da celebração dos mesmos, em conformidade com o disposto nos artigos 18º, nº 2 do Decreto-Lei nº 440/99, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 184/2001, de 21 de Junho e nos artigos 2º, , 13º e 47º da Constituição da República Portuguesa» inconformado com a decisão proferida no despacho-saneador de 08/07/2009 pelo qual, julgada procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir, foram os réus absolvidos da instância, vem dela interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e ainda pela procedência da ação.
Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “1. Mal andou o douto Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção de falta de interesse processual da Autora, considerando, equivocamente, que a Autora não demonstrou qualquer situação de lesão atual de um direito subjetivo ou interesse legalmente protegido que sustentasse o seu interesse em agir; 2. Com efeito, o artigo 39.º do CPTA determina que, nas ações de simples apreciação, só existirá interesse processual se se puder invocar uma incerteza objetiva sobre a situação jurídica do autor; 3. Ora, no caso dos autos, temos por demais demonstrada a existência, por um lado, de um direito subjetivo dos funcionários do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da Direção - Geral do Tribunal de Contas a progredir nas suas carreiras e, por outro lado, a existência de uma situação de incerteza objetiva e grave resultante da introdução de um fator exterior que comporta sérios prejuízos aos titulares do referido direito, porquanto os impede de usufruir plenamente das vantagens (desde logo remuneratórias) que o mesmo integra; 4. Pois, não restam dúvidas de que as medidas legislativas adotadas impedem, efetivamente, que os referidos funcionários progridam nas suas carreiras, restringindo de modo absoluto e impiedoso o exercício do direito à progressão na carreira profissional, com as necessárias (desastrosas) consequências remuneratórias que tal coerção inevitavelmente acarreta na esfera pessoal e familiar dos mesmos; 5. Para além de que, não se poderá questionar a atualidade da lesão perpetrada pelas medidas legislativas adotadas, na medida em que, não obstante a delimitação temporal das mesmas, os seus efeitos perdurarão no tempo, ultrapassando o termo de vigência das mesmas - pois, os funcionários que viram o seu direito à progressão na carreira ser, ilegalmente, coartado, durante aquele período, já nunca poderão aspirar à situação profissional que teriam caso a suspensão não tivesse ocorrido. Situação que é tanto ou mais gravosa, se se tiver em consideração que hoje em dia, na prática, esses mesmos funcionários continuam a não poder progredir na sua carreira; 6. Assim, face ao exposto, carecem de fundamento e base legal todas as considerações tecidas na decisão recorrida quanto à alegada falta de interesse em agir da Autora, porquanto resulta manifesta a existência de uma incerteza objetiva sobre a situação jurídica que a Autora pretende fazer valer nos presentes autos e que lhe confere, de modo indiscutível, a titularidade do específico interesse em recorrer à presente tutela Judicial; 7. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 149º, n.
º 4 do CPTA e não prescindindo da faculdade conferida ao abrigo do n.º 5 do mesmo preceito, a ora recorrente dá, ainda, aqui por reproduzido tudo o que foi alegado nos articulados apresentados.” Notificados os Recorridos apenas contra-alegou o Ministério das Finanças e Administração Pública, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho), correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao julgar procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir da recorrente, com absolvição dos recorridos da instância.
* 3. FUNDAMENTAÇÃO~ Da decisão recorrida No despacho-saneador de 08/07/2009 a Mmª Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir que havia sido suscitada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública na sua contestação, tendo em consequência absolvido os réus da instância.
~Da tese da recorrente Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida, defendendo que se é certo que o artigo 39.º do CPTA determina que, nas ações de simples apreciação, só existirá interesse processual se se puder invocar uma incerteza objetiva sobre a situação jurídica do autor, no caso dos autos está por demais demonstrada a existência, por um lado de um direito subjetivo dos funcionários do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da Direção - Geral do Tribunal de Contas a progredir nas suas carreiras e, por outro lado, a existência de uma situação de incerteza objetiva e grave resultante da introdução de um fator exterior que comporta sérios prejuízos aos titulares do referido direito, porquanto os impede de usufruir plenamente das vantagens (desde logo remuneratórias) que o mesmo integra; que não restam dúvidas de que as medidas legislativas adotadas impedem, efetivamente, que os referidos funcionários progridam nas suas carreiras, restringindo de modo absoluto e impiedoso o exercício do direito à progressão na carreira profissional, com as necessárias (desastrosas) consequências remuneratórias que tal coerção inevitavelmente acarreta na esfera pessoal e familiar dos mesmos; que não se poderá questionar a atualidade da lesão perpetrada pelas medidas legislativas adotadas, na medida em que, não obstante a delimitação temporal das mesmas, os seus efeitos perdurarão no tempo, ultrapassando o termo de vigência das mesmas - pois, os funcionários que viram o seu direito à progressão na carreira ser, ilegalmente, coartado, durante aquele período, já nunca poderão aspirar à situação profissional que teriam caso a suspensão não tivesse ocorrido; que tal situação é tanto ou mais gravosa, se se tiver em consideração que hoje em dia, na prática, esses mesmos funcionários continuam a não poder progredir na sua carreira e que carecem de fundamento e base legal todas as considerações tecidas na decisão recorrida quanto à alegada falta de interesse em agir da Autora, porquanto resulta manifesta a existência de uma incerteza objetiva sobre a situação jurídica que a Autora pretende fazer valer nos presentes autos e que lhe confere, de modo indiscutível, a titularidade do específico interesse em recorrer à presente tutela Judicial.
~Da análise e apreciação da questão a decidir É objeto do presente recurso o despacho-saneador de 08/07/2009 que julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir, tendo em consequência absolvido os réus da instância, decisão contra a qual se insurge a recorrente Associação Sindical do Corpo Especial e Fiscalização da Direção-Geral Tribunal de Contas e Serviços de Apoio às Secções Regionais dos Açores e da Madeira (ACTVS), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que instaurou em 04/07/2007 no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa contra o (1) Estado Português, o (2) Ministério das Finanças e da Administração Pública e o (3) Tribunal de Contas.
Exceção dilatória que, entre outras, havia sido suscitada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública na sua contestação.
A decisão de procedência da suscitada exceção, vertida no despacho-saneador recorrido suportou-se na seguinte fundamentação, ali assim vertida, que se passa a transcrever: “A falta de interesse em agir por parte do autor numa ação de simples apreciação consubstancia a falta de um pressuposto da ação que obsta à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição do réu da instância. Como sublinham Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “…tanto a jurisprudência como a doutrina têm entendido que interesse processual é um pressuposto processual, que se traduz «na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação» ou «no interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo». O interesse em agir, distinguindo-se da legitimidade processual, apresenta-se assim como um “interesse processual secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objetivamente existente”.». – “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 193.
O reconhecimento de direitos ou interesses legítimos (e de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO