Acórdão nº 06242/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO A Associação Sindical do Corpo Especial e Fiscalização da Direção-Geral Tribunal de Contas e Serviços de Apoio às Secções Regionais dos Açores e da Madeira (ACTVS), (devidamente identificada nos autos), Autora na Ação Administrativa Comum sob a forma de processo ordinário (Proc. 1947/07.9BELSB) que instaurou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa identificando como demandados o (1) Estado Português e o (2) Ministério das Finanças e como contra interessado o Tribunal de Contas (todos devidamente identificados nos autos) na qual pede que seja reconhecido «aos funcionários que integram o corpo especial de fiscalização e controlo da DGTC o direito de progressão na respetiva carreira, ao abrigo das condições resultantes dos respetivos contratos de trabalho e, em consonância com o regime jurídico vigente à data da celebração dos mesmos, em conformidade com o disposto nos artigos 18º, nº 2 do Decreto-Lei nº 440/99, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 184/2001, de 21 de Junho e nos artigos 2º, , 13º e 47º da Constituição da República Portuguesa» inconformado com a decisão proferida no despacho-saneador de 08/07/2009 pelo qual, julgada procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir, foram os réus absolvidos da instância, vem dela interpor recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e ainda pela procedência da ação.

Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “1. Mal andou o douto Tribunal a quo ao julgar procedente a exceção de falta de interesse processual da Autora, considerando, equivocamente, que a Autora não demonstrou qualquer situação de lesão atual de um direito subjetivo ou interesse legalmente protegido que sustentasse o seu interesse em agir; 2. Com efeito, o artigo 39.º do CPTA determina que, nas ações de simples apreciação, só existirá interesse processual se se puder invocar uma incerteza objetiva sobre a situação jurídica do autor; 3. Ora, no caso dos autos, temos por demais demonstrada a existência, por um lado, de um direito subjetivo dos funcionários do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da Direção - Geral do Tribunal de Contas a progredir nas suas carreiras e, por outro lado, a existência de uma situação de incerteza objetiva e grave resultante da introdução de um fator exterior que comporta sérios prejuízos aos titulares do referido direito, porquanto os impede de usufruir plenamente das vantagens (desde logo remuneratórias) que o mesmo integra; 4. Pois, não restam dúvidas de que as medidas legislativas adotadas impedem, efetivamente, que os referidos funcionários progridam nas suas carreiras, restringindo de modo absoluto e impiedoso o exercício do direito à progressão na carreira profissional, com as necessárias (desastrosas) consequências remuneratórias que tal coerção inevitavelmente acarreta na esfera pessoal e familiar dos mesmos; 5. Para além de que, não se poderá questionar a atualidade da lesão perpetrada pelas medidas legislativas adotadas, na medida em que, não obstante a delimitação temporal das mesmas, os seus efeitos perdurarão no tempo, ultrapassando o termo de vigência das mesmas - pois, os funcionários que viram o seu direito à progressão na carreira ser, ilegalmente, coartado, durante aquele período, já nunca poderão aspirar à situação profissional que teriam caso a suspensão não tivesse ocorrido. Situação que é tanto ou mais gravosa, se se tiver em consideração que hoje em dia, na prática, esses mesmos funcionários continuam a não poder progredir na sua carreira; 6. Assim, face ao exposto, carecem de fundamento e base legal todas as considerações tecidas na decisão recorrida quanto à alegada falta de interesse em agir da Autora, porquanto resulta manifesta a existência de uma incerteza objetiva sobre a situação jurídica que a Autora pretende fazer valer nos presentes autos e que lhe confere, de modo indiscutível, a titularidade do específico interesse em recorrer à presente tutela Judicial; 7. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 149º, n.

º 4 do CPTA e não prescindindo da faculdade conferida ao abrigo do n.º 5 do mesmo preceito, a ora recorrente dá, ainda, aqui por reproduzido tudo o que foi alegado nos articulados apresentados.” Notificados os Recorridos apenas contra-alegou o Ministério das Finanças e Administração Pública, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho), correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, a questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao julgar procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir da recorrente, com absolvição dos recorridos da instância.

* 3. FUNDAMENTAÇÃO~ Da decisão recorrida No despacho-saneador de 08/07/2009 a Mmª Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir que havia sido suscitada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública na sua contestação, tendo em consequência absolvido os réus da instância.

~Da tese da recorrente Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida, defendendo que se é certo que o artigo 39.º do CPTA determina que, nas ações de simples apreciação, só existirá interesse processual se se puder invocar uma incerteza objetiva sobre a situação jurídica do autor, no caso dos autos está por demais demonstrada a existência, por um lado de um direito subjetivo dos funcionários do Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da Direção - Geral do Tribunal de Contas a progredir nas suas carreiras e, por outro lado, a existência de uma situação de incerteza objetiva e grave resultante da introdução de um fator exterior que comporta sérios prejuízos aos titulares do referido direito, porquanto os impede de usufruir plenamente das vantagens (desde logo remuneratórias) que o mesmo integra; que não restam dúvidas de que as medidas legislativas adotadas impedem, efetivamente, que os referidos funcionários progridam nas suas carreiras, restringindo de modo absoluto e impiedoso o exercício do direito à progressão na carreira profissional, com as necessárias (desastrosas) consequências remuneratórias que tal coerção inevitavelmente acarreta na esfera pessoal e familiar dos mesmos; que não se poderá questionar a atualidade da lesão perpetrada pelas medidas legislativas adotadas, na medida em que, não obstante a delimitação temporal das mesmas, os seus efeitos perdurarão no tempo, ultrapassando o termo de vigência das mesmas - pois, os funcionários que viram o seu direito à progressão na carreira ser, ilegalmente, coartado, durante aquele período, já nunca poderão aspirar à situação profissional que teriam caso a suspensão não tivesse ocorrido; que tal situação é tanto ou mais gravosa, se se tiver em consideração que hoje em dia, na prática, esses mesmos funcionários continuam a não poder progredir na sua carreira e que carecem de fundamento e base legal todas as considerações tecidas na decisão recorrida quanto à alegada falta de interesse em agir da Autora, porquanto resulta manifesta a existência de uma incerteza objetiva sobre a situação jurídica que a Autora pretende fazer valer nos presentes autos e que lhe confere, de modo indiscutível, a titularidade do específico interesse em recorrer à presente tutela Judicial.

~Da análise e apreciação da questão a decidir É objeto do presente recurso o despacho-saneador de 08/07/2009 que julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir, tendo em consequência absolvido os réus da instância, decisão contra a qual se insurge a recorrente Associação Sindical do Corpo Especial e Fiscalização da Direção-Geral Tribunal de Contas e Serviços de Apoio às Secções Regionais dos Açores e da Madeira (ACTVS), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que instaurou em 04/07/2007 no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa contra o (1) Estado Português, o (2) Ministério das Finanças e da Administração Pública e o (3) Tribunal de Contas.

Exceção dilatória que, entre outras, havia sido suscitada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública na sua contestação.

A decisão de procedência da suscitada exceção, vertida no despacho-saneador recorrido suportou-se na seguinte fundamentação, ali assim vertida, que se passa a transcrever: “A falta de interesse em agir por parte do autor numa ação de simples apreciação consubstancia a falta de um pressuposto da ação que obsta à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição do réu da instância. Como sublinham Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “…tanto a jurisprudência como a doutrina têm entendido que interesse processual é um pressuposto processual, que se traduz «na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação» ou «no interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo». O interesse em agir, distinguindo-se da legitimidade processual, apresenta-se assim como um “interesse processual secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objetivamente existente”.». – “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 193.

O reconhecimento de direitos ou interesses legítimos (e de...

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