Acórdão nº 11713/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Município da Amadora inconformado com o despacho proferido pelo Tribunal Arbitral, em 3 de Fevereiro de 2014, que rejeitou o recurso por si interposto em 28 de Janeiro de 2014, do Acórdão do Tribunal Arbitral datado de 16 de Dezembro de 2013, por considerar não ser admissível o recurso em razão de as partes terem convencionado que não haveria recurso da decisão arbitral (cláusula 50º nº 9 da Convenção) dele veio reclamar, ao abrigo do disposto nos artigos 643º nº 1 do CPC e 144º nº 3 do CPTA, com os seguintes fundamentos: - Não tendo o Tribunal Arbitral decidido segundo a equidade, o recurso é admissível por via do disposto no nº 2 do artigo 186º do CPTA; - Mesmo que se considere que o Tribunal Arbitral decidiu segundo a equidade, a rejeição do recurso com base nos artigos 22º e 29º nº 2 da Lei de Arbitragem Voluntária de 1986 ( Lei nº 31/86, de 29 de Agosto), seria ilegal e inconstitucional quando aplicadas em litígios emergentes de contratos administrativos por violação do principio da legalidade administrativa; - A irrecorribilidade para os Tribunais Administrativos das decisões do Tribunal Arbitral, com base nos artigos 22º e 29º da LAV de 1986, viola ainda o direito de acesso aos tribunais e efectividade da tutela jurisdicional, devendo a legitimidade para a interposição de recurso de sentença arbitral ser aferida em função da norma do nº 1 do artigo 141º do CPTA, nos termos da qual pode interpor recurso de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público.

* O ora Reclamado P….. – Parques …………….S.A. – veio pugnar pelo indeferimento da presente Reclamação.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser desatendida a presente Reclamação com as legais consequências.

* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos: 1 – Da Convenção de Arbitragem celebrada e assinada pelas partes, inserta no “Contrato de Constituição de Direito de Superfície de Concessão” resulta, designadamente, que “o Tribunal Arbitral funcionará em Lisboa, no local que for escolhido pelo árbitro único ou pelo árbitro Presidente, e julgará segundo a equidade, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de três meses a contar do termo da instrução do processo ou do encerramento da audiência de discussão e julgamento se a esta houver lugar” e “a decisão arbitral será final e não recorrível” ( cfr. cláusula 50º nº 8 e nº 9 do contrato).

2 – As partes acordaram ainda que, quanto às regras processuais aplicáveis...

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