Acórdão nº 11761/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO E………– Obras ………….., SA.

(devidamente identificada nos autos), requerente no Processo Cautelar relativo a procedimento de formação de contrato instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Proc. nº 497/14.1BECTB) em que é entidade requerida o Município de Elvas (devidamente identificado nos autos), e contrainteressadas as empresas ali identificadas, V……………, Lda., C………- C……….., S.A., C…………. – Engenharia, S.A., L………. ………………… S.A., Lúcios - ……………. & ………, S.A., Construções …………, S.A. / ……………. - Construções, S.A., João ……………., S.A., AOF - …………………, C…………………. - Construções Civis, Lda., O………………….- Obras e Construções, S.A., C…………..San…………, S.A., Ramalho ………………. – Sociedade de Construções, S.A., H…………… - Construções, S.A., E……….., C………………. E Proxectos, S.A. - Sucursal, Sociedade de Construções ………………….., S.A., Sociedade de ……………………, Lda., C………….. – Engenharia e Construções, S.A., T………….. -Engenharia ……………., S.A., O……………. Engenharia, S.A., M……………, S.A. e A………………. – Construções, S.A. (devidamente identificadas nos autos), inconformada com a sentença de 28/10/2014 (fls. 649 ss.

) daquele Tribunal pela qual foi indeferido o pedido de decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de adjudicação do contrato relativo à «empreitada de recuperação e adaptação do Forte da Graça para desenvolvimento de atividades culturais» à empresa Ramalho …………….. – Sociedade de Construções SA., consubstanciado na deliberação de 10/09/2014, vem dela interpor o presente recurso.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “ A. Errou o Tribunal a quo quanto aos factos que integravam o periculum in mora, ao não considerar os factos invocados pela Recorrente como integrando um conjunto de prejuízos que resultam da não adopção da providência e que seriam, em qualquer análise razoável e equilibrada, considerados como superiores aos que decorreriam de uma adopção da providência requerida.

  1. A Recorrente alegou e provou documentalmente que a não realização da empreitada sub iudice implica uma actividade e facturação insuficientes para que consiga manter se em funcionamento, sendo isso especialmente grave numa altura em que - está provado documentalmente - os compromissos assumidos no âmbito do Plano Especial de Revitalização a que está sujeita estão prestes a vencer-se.

  2. Concretamente, alegou-se que a não execução do contrato a conduz, em face dos dados concretos da sua situação financeira (demonstrada no PER e no DOC. 18 junto à PI), à insolvência e só a falta de análise crítica dos documentos juntos - que a produção de prova testemunhal poderia ter permitido suprir {mas que o Tribunal rejeitou por a considerar inútil) - podem ter conduzido o julgador a quo a entendimento diverso e, como se vê, completamente errado.

  3. Errou a Sentença recorrida ao considerar como não provados os factos integrativos do dano sofrido pela Recorrente com a não concessão da providência: ela é da máxima importância para a Recorrente, para a sua solvabilidade financeira e o único modo de prevenir o seu encerramento, o que, como este Tribunal Superior vem dizendo "é um caso típico de prejuízo de difícil reparação, justificando o decretamento de uma providência ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA" (cf. Acórdão do TCA do Sul de 13.10.2011, proc. 07962/11).

  4. Razões que tornam fácil concluir que a Sentença recorrida errou na aferição do requisito do periculum in mora, uma vez que, conforme se demonstrou, a ilegal privação do contrato de empreitada sub judice é susceptível de criar vários prejuízos de difícil reparação e, em última análise, conduzir à situação de facto consumado resultante do encerramento da empresa.

  5. Da sentença do Tribunal a quo transparece, ainda, de forma clara que, alegasse a Recorrente o que alegasse, o interesse público na realização desta empreitada seria sempre muitíssimo mais ponderoso que o interesse do privado prestes a ser lançado na insolvência.

  6. Ou que o interesse dos seus credores que perderão - pelo menos em parte - o ressarcimento dos seus créditos; ou que o interesse dos seus 35 trabalhadores, lançados no desemprego; ou ainda que o interesse público financeiro em ter uma obra quase 10% mais barata (cerca€ 300.000,00).

  7. A apreciação do Tribunal a quo, que redunda na desconsideração dos interesses privados - por se prenderem, como refere a Sentença recorrida, com "vantagens económicas" - permitiria fundamentar o indeferimento de todas e quaisquer providências cautelares requeridas no âmbito do contencioso administrativo, pois que, em qualquer caso, o que está sempre em causa é a pretensão de um particular paralisar, ainda que temporariamente, uma actividade (presumivelmente de interesse geral da colectividade) a cabo da Administração Pública.

    I. Erra rotundamente a Sentença recorrida ao considerar que estes prejuízos "[não] merecem uma protecção superior aos prejuízos que as Contra-interessadas (...) sofrerão se aquela providência vier a ser decretada" (cf.Sentença recorrida, p.37).

  8. E erra - também rotundamente - quando refere que "os prejuízos vagamente e de forma genérica referidos pela Requerente em nada ficarão comprometidos se, por hipótese, vier a ter provimento a acção principal, pois nessa altura será, caso tenha direito a vencer o concurso, celebrado o contrato que tanto almeja - ou caso, tal não se afigure possível, receberá a correspondente indemnização" (cf. Sentença recorrida, p. 37).

  9. A celebração e execução do contrato corresponde a uma tutela primária, a tutela que deve ser garantida pelos Tribunais em directa concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e apenas na impossibilidade de se conceder essa tutela, que é legalmente devida - nos termos da C.R.P., do CPTA e da Directiva Recursos -, é que poderá haver uma tutela secundária, de natureza ressarcitória.

    L. Erra, por isso, a Sentença recorrida ao considerar que os prejuízos alegados pela Recorrente não são dificilmente reparáveis por poder haver, quanto a eles, uma indemnização e de ser facilmente calculável, por se poder "calcular, com objectividade e relativa facilidade, os custos em que a Contra-Interessada oponente incorreu e os proveitos que obteve para apurar o quantum do dano que a esfera jurídica da Requerente suportou" (cf. pág. 40 da Sentença recorrida).

  10. Esse é, de acordo com a nossa doutrina um entendimento perverso e "de tão obsoleto e historicamente datado, deverá ter-se por totalmente inaceitável nos dias de hoje" (cf. Marco CALDEIRA, ob. cit.,pág. 17), entendimento que tem vindo a ser adaptado pela recente jurisprudência deste Venerando Tribunal que assinala que ter-se como "actualmente ultrapassada a concepção de que nunca seriam de difícil reparação os prejuízos susceptíveis de avaliação [e indeminização] (cf. o Acórdão do TCA Sul de 30.07.2013, processo n.º 10172/13).

  11. Errou, igualmente, a Sentença recorrida ao não analisar criticamente o possível dano para o erário público que decorreria da (suposta) perda de financiamento, sobre a demonstração da impossibilidade de prosseguir a obra sem esse financiamento ou sobre a existência de outro com mesmo fim.

  12. Isto porque o cumprimento das regras da contratação pública - cuja violação flagrante está em causa no acto sub judice - também é uma obrigação do Município de Elvas ao abrigo do contrato de financiamento [cf. al. p) da Cláusula 7.ª do Contrato].

  13. Mais: uma resolução do contrato motivada por atraso decorrente do cumprimento da lei - mesmo da lei comunitária, da Directiva Recursos - não é uma resolução conforme a boa-fé, seria, ao invés, um caso de força maior, impeditivo da execução do contrato de financiamento nos prazos previstos, o que impediria o exercício do direito de resolução.

  14. Também a perda de financiamento comunitário não pode ser fundamento para, em sede de ponderação de danos, considerar os prejuízos para o interesse público superiores aos que se produziriam por força da concessão da presente providência .

  15. Não ficou, ainda, comprovado que, sem o início rápido das obras no Forte de Elvas, ele se deteriorará de tal forma que impeça a manutenção do estatuto de Património Mundial.

  16. Errou também a Sentença recorrida quanto à existência de ilegalidades evidentes susceptíveis de integrar o conceito de ilegalidades manifestas, cuja existência constitui critério de concessão de providências, sem necessidade da ponderação de danos.

  17. Está em causa uma ilegalidade particularmente torpe: ela tem que ver com um atraso - de 48 horas - na apresentação da caução contratual perante o Recorrido Município, situação que deu origem a um verdadeiro turbo-procedimento que conduziu à declaração da caducidade da adjudicação que havia sido praticada a favor da E............

  18. É verdade que a E........... apresentou a caução contratual com atraso, mas não é possível sustentar que esse facto lhe seja imputável e que, por essa razão, ela não merecesse a resposta legalmente devidamente do deferimento do seu pedido de prorrogação desse prazo.

    V. Essa prorrogação - além de ser um imperativo de bom senso - era legalmente devida nos termos da leitura conjugada do n.º 3 do artigo 86.º e do artigo 91.º do CCP, ambos do Código dos Contratos Públicos, dos quais resulta a efectiva possibilidade e dever funcional de a entidade adjudicante conceder uma prorrogação do prazo para apresentação dos documentos de habilitação e da prestação de caução, quando considere que, em função das razões invocadas, as mesmas não são imputáveis ao adjudicatário.

  19. O pedido de prorrogação da E…………….. cumpriu com todos os requisitos que a lei e doutrina enuncia, tendo sido indeferido com base numa interpretação legalista e juridicamente errada do disposto no CCP a este propósito, o que torna tal indeferimento flagrantemente ilegal.

    X. Errou a Sentença Recorrida ao considerar...

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