Acórdão nº 11757/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria …………….

(Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, no âmbito do processo cautelar movido contra a Ordem dos Advogados e o contra-interessado, Conselho Distrital da Madeira da mesma Ordem, julgou improcedente a providência cautelar requerida de suspensão de eficácia da decisão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que negou provimento ao recurso por aquela interposto, mantendo da decisão do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, que declarou a incompatibilidade da requerente para o exercício da Advocacia.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1ª A Primeira Instância não deu cumprimento ao determinado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com o que se violou os artigos 662° do CPC e 149° do CPTA.

  1. Sendo pertinente, para dar cumprimento ao ordenado quanto à fixação da matéria de facto necessária, incluir-se a questão "se a referida decisão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados afeta duramente a vocação e a atividade a que a A. se tem dedicado e quer manter".

  2. Outra questão, no desenvolvimento do facto provado n°6 e do n°11, interessa apurar o que se afirmou no ponto 10 do requerimento inicial, onde se diz que ao conteúdo funcional desta carreira de consultor jurídico correspondem "funções de mera consulta jurídica, as quais consistem na elaboração de estudos e pareceres jurídicos, carreira e funções estas previstas na Orgânica da entidade em cujos quadros de pessoal a requerente foi integrada".

  3. Em todo o caso sempre se dirá que, em obediência ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com vista ao alargamento da matéria de facto necessária para apreciação dos requisitos do artigo 120° do CPTA, sempre o Juiz tem a faculdade de providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando para tanto as partes, como dispõe o artigo 590° n°2 alínea b) do CPC, o qual foi violado.

  4. Nestes termos deve revogar-se a decisão recorrida e decidir-se novamente de conformidade com a conclusão decisória do Acórdão do TCA Sul e, eventualmente, explicitar-se a factualidade que importa apurar, como acima se referiu.

• A Recorrida, Ordem dos Advogados, contra-alegou, produzindo as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida foi proferida após trânsito em julgado do acórdão desse Venerando Tribunal, de 29 de Agosto de 2014 [processo n°11182/14, 2° Juízo - 1ª Secção (Contencioso Administrativo)] que decidiu revogar a sentença de 14 de Março de 2014, por não ser evidente a procedência da acção principal, para efeitos do disposto na alínea a), do n°1, do artigo 120°, do CPTA, e determinou a baixa do processo à 1ª instância para a fixação da matéria de facto necessária para a apreciação dos demais requisitos contidos nos n.°s 1 e 2, do artigo 120° do CPTA.

  1. O que foi determinado à 1ª instância foi somente a fixação da matéria de facto, isto é, a decisão sobre os factos que resultaram provados ou não provados de acordo com a prova junta e produzida nos autos, pois não houve qualquer determinação de ampliação da matéria de facto ou de renovação da prova.

  2. Pelo que não foi violado o disposto no artigo 590°, n°2, do CPC, que de resto, deve ser conjugado e harmonizado com o artigo 5°, do CPC.

  3. A matéria de facto alegada no ponto 10 do requerimento inicial, que a Recorrente invoca ser necessária à apreciação do pressuposto previsto na alínea a), do n°l, do artigo 120°, do CPTA, não deve ser aditada à matéria de facto fixada, pois já foi proferido acórdão, transitado em julgado, que decidiu não ser evidente a procedência da acção principal.

  4. A matéria alegada no ponto 49, do requerimento inicial, que a Recorrente impugna, não tem qualquer relevância para a decisão da causa, designadamente para a apreciação da alínea a), do n° 1, do artigo 120°, do CPTA, nem pode ser aditada à matéria de facto fixada pois não foi produzida qualquer prova sobre a mesma.

  5. A sentença recorrida cumpriu o que lhe foi determinado, decidindo, de forma sustentada e fundamentada, que não resultaram provados quaisquer factos instrumentais ou complementares dos que constituem o tema da prova.

TERMOS EM QUE, e nos mais de Direito aplicáveis, deve V. Exa.:

  1. Julgar o presente recurso jurisdicional totalmente improcedente e, em consequência, manter na íntegra a sentença recorrida, por não merecer qualquer reparo e ter interpretado e aplicado correctamente a Lei; b) O que se requer, com todas as consequências legais.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 2.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo não deu cumprimento ao determinado pelo acórdão deste TCAS de 29.08.2014 que, revogando a sentença proferida nos autos, determinou a sua baixa à 1.ª instância para fixação da matéria de facto necessária para apreciação dos demais requisitos contidos nos n.ºs 1 e do artigo 120.º do CPTA.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual se reproduz ipsis verbis: 1. A Requerente encontra-se inscrita como Advogada no Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, desde 3 de Março de 1993, tendo-lhe sido atribuída a Cédula Profissional n°…….

(cfr. doc. nº3 junto com a petição inicial e acordo).

  1. E exerce aquela atividade, ininterruptamente, desde a data da referida inscrição.

    (prova testemunhal).

  2. Possuindo instalações próprias, para o feito, na rua da ……, n°18, sala B, cidade de ….., …….. ……., (cfr. doc. n°4 junto com a petição inicial e acordo).

  3. A Requerente exerce funções na Administração Pública desde 11 de Dezembro de 1991, inicialmente na Secretaria Regional do Equipamento Social (ora extinta) e desde 8 de Novembro de 2011, na Vice-Presidência do Governo Regional na respetiva Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, na qual foram integrados os serviços oriundos da extinta Secretaria Regional do Equipamento Social, (acordo).

  4. A Requerente iniciou as suas funções na Administração Pública como técnica superior estagiária ao abrigo de um contrato administrativo de provimento, com efeitos à referida data de 11 de Dezembro de 1991, celebrado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT