Acórdão nº 11288/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · JOÃO ………….., professor, residente na Rua …………., 9, 4° B, ……-223 ……., intentou Ação administrativa comum contra · ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE.

Pediu ao T.A.C. de Sintra o seguinte: - Condenação da ré no pagamento de 1.189.983,84 euros, por violação do DL 242-B/2006 e da Portaria 3-B/2007, bem como nos juros legais desde 10-8-20, - Declaração de nulidade da estipulação do termo certo constante do contrato celebrado entre o Autor e a Ré, em Agosto de 2009, considerando-se o A. admitido a título permanente desde o início da vigência daquele contrato- - Sendo a R. condenada a atribuir-lhe funções objeto do contrato que vigora entre as partes desde 1 de Agosto de 2009, e de pagar-lhe as retribuições que deixaram de lhe ser pagas desde 16 de Setembro de 2011 a Junho de 2012, no montante de € 33.514,11, sem prejuízo das que se vencerem até decisão final e efetiva reintegração do A., - Subsidiariamente, caso se não venha a considerar que se trata de uma conversão de um contrato a termo resolutivo num contrato de trabalho por tempo indeterminado a que seria aplicável o regime do art. 92°, n°2 do RCTFP, sempre o A. teria direito à perdurabilidade do contrato a termo certo, o qual só caducaria no período máximo de duração do contrato a termo resolutivo certo previsto no RCTFP, ou seja, pelo período máximo de três anos previsto no art. 103° do RCTFP, devendo a R. ser condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até 31 de Julho de 2012 e a compensação por cessação do contrato de trabalho, o que perfaz o montante de € 44.366,30, acrescido de custas e procuradoria condigna.

* Por saneador-sentença de 1-11-2013, o referido tribunal decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: -absolver a Ré, Escola Náutica Infante D. Henrique, Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, dos pedidos de condenação contra si formulados a título principal; -absolver a Ré, Escola Náutica Infante D. Henrique, Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, do pedido subsidiário de condenação no pagamento ao Autor das retribuições de vencidas e vincendas até á data da caducidade do contrato em 31.07.2012; -Condenar a Ré a pagar ao A. a compensação devida pela caducidade do contrato no montante de € 5.578,89, absolvendo no demais.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(…)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Este tribunal tem presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao bem comum e à suprema e igual dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental e os princípios ou máximas estruturais vigentes, como a juridicidade, a igualdade e, sempre que metodologicamente possível e necessário, a proporcionalidade com as suas três submáximas racionais.

* Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido «(…)» * Continuemos.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.

Vejamos, pois.

A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação de direito: «A título de pedido principal pretende o Autor que a Ré o admita a título permanente, desde o início da vigência do contrato celebrado em Agosto de 2009, e ser a Ré condenada a atribuir-lhe funções objeto do contrato que vigora entre as partes desde 1 de Agosto de 2009, e de receber as retribuições que deixaram de lhe ser pagas desde 16 de Setembro de 2010 a Junho de 2012, o montante de €33.514,11 sem prejuízo das que se vencerem até decisão final e efetiva reintegração do Autor.

Ou, a título de pedido subsidiário, o direito do Autor à perdurabilidade do contrato a termo certo, o qual só caducaria no período máximo de duração do contrato a termo resolutivo certo previsto no RCTFP, ou seja, pelo período máximo de três anos previsto no art. 103° do RCTFP (1), devendo a R. ser condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até 31 de Julho de 2012 e a compensação por cessação do contrato de trabalho, o que perfaz o montante de € 44.366,30.

Pedidos esses emergentes da declaração judicial de nulidade da estipulação do termo certo constante do contrato celebrado entre o Autora e a Ré, em Agosto de 2009, indicado em j. do probatório.

Como fundamento da nulidade de estipulação do termo certo no contrato em causa, convoco o Autor a falta de menção expressa do motivo justificativo da estipulação do termo certo e muito menos dele constam os factos que justificam tal estipulação, como prescreve o art. 95° do RCTFP, nos seus n°s 1, alínea a) e 2.

(2) Apreciando; No presente litígio discute-se a legalidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, indicado em j do probatório, concretamente se deveria ter sido aposto o motivo justificativo do termo celebrado (1 ano), devendo essa indicação ser feita através da expressa menção dos factos que a integram.

Acordam as partes que o contrato de trabalho em causa estava sujeito ao Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, após a entrada em vigor da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – diploma que aprovou os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, abreviadamente designado de LVCR.

Segundo a LVCR a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas – vide art. 9°, n°1 – revestindo o contrato as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto – art. 21°, n° 1.

No caso em apreço, trata-se da contratação do Autor para o “exercício de funções equiparadas às da categoria de professor-adjunto”, sendo o contrato celebrado ao abrigo dos artigos 8°, n°s 1 a 5(3), 12°(4), e 34°(5) do Decreto-Lei n° 185/81, de 1 de Julho (que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – ECPDESP) – vide cláusulas 1ª e 8ª dos contratos sindicados em j e k do probatório.

À data em que foi celebrado o contrato em causa, 19 de Agosto de 2009, ainda não estava em vigor o novo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n° 207/2009, de 31 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2009 (cf. art. 18° do diploma preambular). Concomitantemente, também não lhe era aplicável o Regulamento para a Contratação de pessoal docente especialmente contratado ao abrigo do art. 8° do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado na sequência do citado Dec.-Lei n° 207/2009, cuja vigência se iniciou em vigor em 15 de Outubro de 2009.

Vigorava então o artigo 8°, n° 1, do ESPDESP (na versão anterior ao DL 207/2009), segundo o qual “Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja elaboração se revista de necessidade e interesse comprovados”. Contratação essa a realizar, nos termos do art. 12º, ou seja “O pessoal docente equiparado nos termos dos nos 1, 2, 3 e 4 do artigo 8º do presente diploma (...) serão providos mediante contrato com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais.” Neste contexto, o contrato sub judice foi celebrado segundo a modalidade prescrita na LVCR e do RCTFP, ou seja por contrato a termo certo – artigos 91°(6) e 103°(7) do RCTFP.

Relativamente à alegada omissão da indicação da situação justificativa da opção por aquela modalidade de contrato, nos termos do art. 93° do RCTFP (8), entende o Tribunal que só haverá necessidade da justificação aí prevista para os casos em que não seja a própria lei a estabelecer essa forma de contratação, como é o caso do ECPSESP. Pois só faz sentido...

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