Acórdão nº 05020/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Ministério da Educação inconformado com o o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Nos presentes autos, ao arrepio do entendimento do TAF de Almada, o Autor tem marcado no seu horário desde o início do ano, horas da componente não lectiva para determinado fim, em obediência a um plano que visa a integral ocupação dos alunos; 2. As funções desempenhadas em regime de substituição não se enquadram no regime do artigo 10°, n°2, alínea m) do ECD; * O Recorrido contra-alegou concluindo como segue: 1. A douta sentença fez correcta aplicação da lei à materialidade assente vertida nos autos.

  1. Não foram violadas as normas do n° 2 do artigo 83° que remete para a alínea e) do artigo 82°, que por sua vez remete para a alínea m) do 2) e do 3) do artigo 10 do E.C.D. - D.L. 139-A/90, de 28/04, com alterações do D.L. n° 105/97, de 29/04 e Lei 1/98, de 2/01 e D.L. 15/97, de 19/01/07. 3a- Tendo de ser confirmada no acórdão a prolatar.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Nos termos do regime do artº 663º nº 6 CPC remete-se para o probatório nos termos da decisão em 1ª Instância.

DO DIREITO Pela Ilustre Magistrada do Ministério Público foi exarado parecer cujo teor se transcreve na parte julgada útil ao objecto do recurso.

“(..) III - A questão em apreciação reconduz - se a saber se o acompanhamento de alunos em actividades educativas em substituição de outro docente na ausência imprevista e de curta duração deste, se enquadram no regime do art. 10° n° 2 ai. m) do ECD e como tal se encontram abrangidas pelo art. 82° n° 3 ai. e) e 83° n° 2 do ECD (aprovado pelo DL n° 139-A/90 de 28/04, com as alterações do DL n° 1/98 de 02/01) considerando - se trabalho extraordinário com direito à retribuição respectiva.

A alínea m), do n° 2, do art° 10°, subordinado ao título " deveres profissionais" estipula que cumpre aos docentes "assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente".

Por sua vez, o n° 3 do mesmo artigo refere que " para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1. ° ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2. ° e 3. ° ciclos do ensino básico ".

De acordo com o artigo 76° do ECD o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço (n°l) sendo que este horário semanal, nos termos do n° 2 do mesmo art. integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

A duração da componente lectiva é a determinada no artigo 77° do ECD, a qual, porém, para os docentes do ensino básico e secundário, é reduzida nos termos do art. 79° do mesmo diploma.

Por sua vez, a componente não lectiva é determinada no artigo 82° que a estipula nos termos seguintes: "l- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

2- O trabalho a nível individual pode compreender, apara além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino -- aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico -pedagógica.

3- O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar - se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender: a)...b)...c)...d)...

e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n°2 e do n°3 do artigo 10° do presente Estatuto.

Por fim, e para o que aqui nos interessa, o artigo 83° do ECD prescreve que se considera serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado (n°l).

Considerando ainda o n° 2 do mesmo artigo e diploma legal serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do n°3 do artigo anterior.

Mais estipula o n° 3 deste artigo que o docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.

Da conjugação destas disposições legais resulta que as aulas de substituição, quer se considerem na componente lectiva, quer se considerem na componente não lectiva, sempre a lei integra essas funções como serviço docente extraordinário.

Com efeito, como se pode ler no Ac. do TCAN de 21/02/2008, Rec. 00721/06.4BEVIS, que acompanhamos, « Segundo o recorrente, esse serviço que o autor foi chamado afazer enquadra-se na componente não lectiva do respectivo horário de serviço, nomeadamente a título de acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD], e não na sua componente lectiva ou equiparada, pelo que não poderá ser qualificado de serviço docente extraordinário.

Cremos, todavia, em face das normas legais aplicáveis, que não lhe assiste razão.

Como decorre do referido artigo 83°, o conceito legal de serviço docente extraordinário não respeita a serviço prestado além da carga horária semanal global [artigo 76° n°l], mas a serviço prestado além da duração especialmente contemplada para uma das componentes em que se subdivide essa carga horária global.

Extraordinário será o serviço docente realizado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado [artigo 83° n°l]. Assim, uma vez que é a carga horária da componente lectiva que permite dizer se o serviço prestado é extraordinário, cremos ser legítimo concluir que o serviço docente extraordinário é, afinal, a componente lectiva prestada pelo docente para além da sua duração normal e obrigatória.

Neste contexto, para que o serviço prestado pelo docente possa relevar como serviço docente extraordinário tem de ser de natureza semelhante àquele que integra a sua componente lectiva obrigatória, pois pensar doutro modo significaria, no fundo, entender que todo o serviço integrado na componente não lectiva seria extraordinário, o que está em completa ruptura com o sistema instituído no ECD.

Não obstante ser esta uma verdadeira matriz jurídica vertida no ECD, ela não impede que o legislador decida tratar, também, como serviço extraordinário, situações especialmente previstas.

É o caso do n°2 do artigo 83° acima referido, segundo o qual se considera ainda como serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do n°3 do artigo anterior, alínea esta que inclui na componente não lectiva do pessoal docente [no âmbito de prestação de trabalho a nível do estabelecimento] a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n°2 e do n°3 do artigo 10° do ECD, alínea esta que, por sua vez, inclui nos deveres profissionais específicos do pessoal docente o de assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente [segundo o n°3 do artigo 10° do ECD, e para efeitos da sua alínea m), considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no l ° ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2°e 3°ciclos do ensino básico].

Temos, assim, que o n°2 do artigo 83° equipara especialmente a serviço docente extraordinário determinado serviço integrado na componente não lectiva, desde que esse serviço consista em suprir ausências imprevistas e de curta duração de docentes do mesmo estabelecimento de ensino ou de educação.

Como vemos, esta equiparação não significa que a actividade prevista no n°2 do artigo 83° do ECD [constante, por sucessiva remissão, da alínea m) do n°2 do artigo 10o] seja uma actividade substancialmente lectiva, apenas significa que é uma actividade tida como serviço extraordinário por efeito dessa equiparação, e não por uma questão de natureza.

Importa concluir, pois, que o conceito legal de serviço docente extraordinário integra não só a prestação de serviço da componente lectiva para além da concreta carga horária prevista, mas também a prestação que, não obstante integrar a componente não lectiva, lhe é especialmente equiparada nos termos do n°2 do artigo 83° do ECD.» (bola nosso).

Ainda no que se refere ao Despacho Ministerial n° 17387/05 de 28/07, invocado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT