Acórdão nº 05889/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05889/12 I. RELATÓRIO .................................. – .........................................................., S.A.

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a Oposição apresentada no âmbito do processo de execução fiscal n.º .................. que corre termos na Câmara Municipal de Loulé.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1.ª O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, publicado no Diário da República, II, 243, de 17 de Dezembro de 2009 (págs. 50 940/2.ª coluna a 50 988), não explícita critério algum que porventura haja presidido à fixação dos valores das taxas nele estabelecidas, designadamente das liquidadas à recorrente, nem exterioriza qualquer fundamentação económico-financeira permissiva da compreensão desses mesmos valores.

  1. Não está fundamentado nos termos exigidos pelo art. 8.º/2 da lei n.º 53-E/2006, preterindo, assim, formalidade essencial e inquinando-se de vicio de forma - falta de fundamentação.

  2. Decidindo que o Regulamento e Tabela de Taxas e licenças da Câmara Municipal de Loulé está fundamentado, a sentença sub censura violou o disposto no art. 8.ª/2-c) da Lei n.º 53-E/2006.

  3. Tendo alegado a matéria que consta dos art.º 14º 15º 16º e 17º da oposição que "[o] município de Loulé não presta qualquer contrapartida relacionada com os suportes implantados nas construções, nos depósitos e nos equipamentos de abastecimento pertença da (...) [recorrente) (...)." (art.º 14º; que "(d)a implantação desses suportes também não resulta para o município de Loulé qualquer encargo ou responsabilidade." (art.º 15º; que "[tão-pouco] se verifica a oneração especial de um serviço público ou a utilização de um bem público ou semipúblico, pela ( ...) [recorrente te): o terreno, as construções nele erigidas, os depósitos e os equipamentos de abastecimento são pertença sua( ...)" (art.º 16º ; que "(...) não é produzido qualquer dano ambiental, limitação da utilização dos espaços de que esses suportes são visíveis, exclusão, impedimento ou dificuldade da utilização desses mesmos espaços, interferência no uso a que as vias municipais estão afectas ou condicionamento de qualquer intervenção nelas ou nas áreas envolventes, causados pelos mesmos suportes." (art.º 17º) ; e arrolado duas testemunhas, sem qualquer restrição quanto à matéria a que poderiam depor, nenhuma decisão havendo sido proferida no processo, dispensando a inquirição delas, nem tendo incidido sobre esses factos qualquer instrução, a sentença sub censura não decidiu a questão vazada nesses trechos, nem sequer se lhe referiu.

  4. Os factos alegados nos art.º 14º, 15º, 16º e 17º da oposição revestem utilidade e pertinência para o julgamento da causa, porquanto permitem ajuizar se o tributo exigido pelo Município de Loulé tem, ou não, por base qualquer tipo de contraprestação típica da figura da taxa.

  5. A decisão sub censura violou o disposto no art.º 668º/1-d) do Código de Processo Civil, devendo ser anulada, para que, por operância do estatuído no art.º 712º/4 do Código de Processo Civil, os factos alegados nos art.º 14º, 15º, 16º e 17º da oposição sejam objecto de produção de prova.

  6. Os suportes, nos quais estão inscritas as mensagens de informação, divulgação e promoção dos bens e serviços que a recorrente comercia liza, encontram-se implantados em edifícios e equipamentos que são pertença dela própria, não ocupando espaço público.

  7. A liquidação reporta-se à renovação da licença de instalação da "publicidade" para o ano de 2010 e essa renovação concretiza-se automaticamente, sem que o Município de Loulé desenvolva qualquer actividade, designadamente de apreciação do pedido de renovação, ou qualquer novo procedimento de concessão da licença.

  8. Nenhuma das mensagens referidas na conclusão 7.ª perturba a tranquilidade e o sossego públicos ou contende com os bons costumes, a segurança ou a estética urbanas, emite quaisquer sons ou ruídos, utiliza formas agressivas de comunicação, em termos luminosos, gráficos ou de dimensão e destaque físicos, ou provoca qualquer dano ambiental, limitação, impedimento ou dificuldade da utilização dos espaços em que e de que são visíveis, interferência no uso a que os espaços públicos, designadamente as vias municipais, estão afectos ou condicionamento de qualquer intervenção neles ou nas áreas envolventes.

  9. Não implicam a remoção de qualquer obstáculo jurídico à sua implantação e à dos suportes em que se inscrevem.

  10. Nenhum encargo, responsabilidade ou obrigação acarretam para o Município de Loulé.

  11. O tributo exigido pelo Município de Loulé, para pagamento da dívida por renovação de licença de publicidade para o ano de 2010, não tem por base uma contraprestação típica da figura da taxa - prestação de um serviço público, utilização de um bem público ou semipúblico ou remoção de um limite jurídico à implantação da "publicidade" nas construções e nos equipamentos pertença da recorrente.

  12. Tem a natureza jurídica de imposto.

  13. Os impostos só podem ser criados por acto de natureza legislativa (reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República) lei (art.º 103º/2 da Constituição) ou Decreto-Lei "autorizado" (art.º 165º/1-i) da Constituição) 15.ª As das normas dos art.º 54º e 57º da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, aprovada pelo art.º 1º do respectivo Regulamento, publicado no Diário da República, 11, 243, de 17 de Dezembro de 2009, quando interpretadas no sentido de a sua tributação poder incidir sobre suportes publicitários instalados em propriedade privada, padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da legalidade fiscal, previsto nos art.º 103º/d !': 165º/1-i) da Constituição da República Portuguesa.

  14. A liquidação pela Câmara Municipal de Loulé, à recorrente, das taxas relativas à renovação da...

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