Acórdão nº 06240/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06240/12 I. RELATÓRIO ....................................................., LDA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de LEIRIA, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de IVA do exercício de 2005 e juros compensatórios.
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: _ A Administração Tributária tomou a iniciativa de em procedimento de inspecção tributária alheando-o por completo da realidade que representava a Impugnante da sua organização empresarial, da sua estrutura económico-financeira, da sua representatividade no meio florestal e, _ Reconduziu a sua actuação àquilo que de errado se passava nos seus fornecedores, extrapolando para a impugnante os eventuais vícios e irregularidades verificados naqueles ...
_ No caso em apreço e, relativamente apenas na parte em declinou a sua pretensão a impugnante logrou provar a subsistência das transacções.
_ Que, face aos elementos probatórios dos autos, a Mª Juiz as deveria ter relevado como verdadeiras, julgando a procedência da impugnação in totum.
_ Mesmo que assim não o entendesse, em obediência aos princípios orientadores do ordenamento jurídico, o constitucional e, neste caso particular o tributário, os da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé e, em especial o consagrado no n°1, do artigo 100° do CPPT, a decisão deveria contemplar a procedência total da pretensão da impugnante.
****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pela Impugnante.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Erro de julgamento (de facto) face aos elementos probatórios constantes dos autos; _ Erro de julgamento (de direito) face aos princípios constitucionais da igualdade, legalidade, imparcialidade, da boa-fé; _ Erro de julgamento (de direito) face ao disposto no art. 100.º do CPPT.
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FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ 1. A Impugnante...
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