Acórdão nº 06655/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a impugnação judicial, contra si instaurada e intentada por Daniel …………………….. e Sónia …………………, visando a liquidação de IRS, relativa aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, no valor de total €8.113,26, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1. Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 14.º do CIRS, para que os sujeitos passivos, unidos de facto, possam optar pela tributação conjunta dos seus rendimentos é obrigatório que haja identidade de domicílio fiscal durante um período de mais de dois anos, período esse estabelecido no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio; 2. Nos termos do n.º 3 do art.º 19.º da LGT é ineficaz a mudança de domicílio fiscal enquanto a mesma não for notificada à administração tributária; 3. Está devidamente provado nos presentes autos que nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 os impugnantes não apresentavam o mesmo domicílio fiscal, pelo que nunca aqueles podiam optar pela tributação conjunta dos rendimentos obtidos nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007; 4. Está devidamente provado nos presentes autos que a coincidência do domicílio fiscal dos impugnantes apenas se verifica a partir de 14/03/2006; 5. Não está provado nos presentes autos, nem por documentos, nem por depoimento de qualquer testemunha, que os impugnantes viveram efectivamente em união de facto na totalidade do período compreendido entre Março de 2002 e Março de 2006; 6. Entendeu, contudo, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” que a lei não impõe como condição o domicílio fiscal dos Impugnantes, mas o de residência do agregado familiar e esta verifica-se: os Impugnantes, apesar de terem domicílios fiscais diferentes, não cessaram a coabitação; 7. Mesmo que se entenda que a lei não impõe como condição para o benefício, o domicílio fiscal dos impugnantes, mas o de residência do agregado familiar, o que se admite, embora sem conceder, nunca os impugnantes poderiam beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, relativamente ao ano de 2004; 8. Foi dado como provado na douta sentença de que aqui se recorre (Cfr. alinea A) do probatório), que os impugnantes apenas em Março de 2002 passaram em viver em união de facto, razão pela qual não reuniam um dos requisitos legais (o do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio) para beneficiarem do dito regime de tributação em sede de IRS, no ano de 2004, uma vez que em 31 de Dezembro daquele ano ainda não haviam completado dois anos de vida em comum; Padece, assim, a referida sentença de manifesto erro de julgamento; 9. Decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” ao anular as liquidações de IRS dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, efectuadas ao impugnante, violando assim o disposto no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no n.º 2, do art.º 14.º do CIRS e no n.º 3 do art.º 19.º da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.

as Ex.

as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.”*Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

*Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença recorrida fez uma errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos e se, ao decidir pela procedência da presente impugnação, violou o disposto nos art.ºs 14.º do CIRS, art.º 19.º da LGT e Lei nº 7/2001 de 11-05).

*II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) Em Março de 2002, os Impugnantes passaram a viver em união de facto, partilhando em economia comum tecto, cama e mesa (artigo 2º da pi); B) O Impugnante Daniel ........................... tem domicílio fiscal na Rua ..................., nº ..., ....., Sines; C) Em 2003.08.07, a impugnante Sónia ............................., alterou o domicílio fiscal para Rua ..............................., nº ...., ......., ..........., Braga (cf. fls. 64 a 66 dos autos); D) Nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, os Impugnantes entregaram conjuntamente a declaração de IRS, assinalando na declaração modelo 3, Q06, L 04, unidos de facto (cf. fls. 46 a 54 dos autos) E) Posteriormente, por ofício datado de 2008.09.26, da Divisão de Tributação e Cobrança –...

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