Acórdão nº 08324/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO .........................., ............................................

, Lda, inconformada com o despacho liminar proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da intempestividade, absolveu a Fazenda Pública da instância nos autos de reclamação, apresentada ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra o despacho do Senhor Chefe de Finanças de Sesimbra, de 15/07/14, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal nº.................................., dele interpôs o presente recurso jurisdicional.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente organizou as seguintes conclusões: «I.

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 3 de Novembro de 2014, no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal n°973/14.6BEALM; II.

Atento o teor da Sentença proferida, a questão decidenda prende-se com a caducidade do direito de acção da Recorrente, designadamente saber se o prazo para exercício do meio de defesa em causa se encontra suspenso no período de férias judiciais; III.

O Tribunal a quo conclui (por, alegadamente, se tratar de processo urgente, pelo que o prazo não se suspende em férias) que o direito de acção da recorrente caducou em 28 de Julho de 2014 (10 dias contados de 18 de Julho de 2014); IV.

Ora, sendo o processo de execução fiscal um processo judicial no seu todo (cfr. artigo 103°, da Lei Geral Tributária), os prazos para prática de actos no processo contam-se nos termos do Código de Processo Civil (cfr. artigo 20°, n°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário); V.

É, pois, aplicável o disposto no artigo 138.° (do Código de Processo Civil) pelo que o prazo é continuo suspendendo-se em férias judiciais, salvo se de tratar de processo urgente; VI.

No caso concreto é relevante fazer notar que o período compreendido entre 16 de Julho (inclusive) e 31 de Agosto de 2014 (inclusive) correspondeu a férias judiciais (cfr. artigo 28°, da Lei n°62/2013, de 26 de Agosto); VII.

Como resulta da Lei os processos só assumem natureza urgente quando tal seja expressamente declarado pela Lei, o que não sucede relativamente ao processo de execução fiscal, pelo que é imperioso concluir (ao contrário do que fez o Tribunal a quo) que a determinação do prazo de acção é feita num processo não urgente; VIII.

O processo (incidente de reclamação de actos do órgão de execução fiscal) só assume natureza urgente depois de apresentado em juízo; IX.

Não afecta a suspensão do prazo no prazo de reclamação durante as férias judicias o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no artigo 278°, n°1 do CPPT, vir a seguir «as regras dos processos urgentes», por força do n°5 do mesmo artigo, pois, antes de a reclamação ser apresentada não se está perante qualquer processo urgente e, naturalmente, é antes de ela ser apresentada que é contado o respectivo prazo. (SOUSA, JORGE LOPES DE, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª Edição, 2011 4.° Vol. Áreas Editora, pág. 292) (no mesmo sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6 de Abril de 2011, no processo n°258/11 e, bem assim, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 12 de Janeiro de 2012, no processo n°1459/10.3BEBRG); X.

Em face da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência, resultando dos factos provados nos autos que a notificação do acto do órgão de execução fiscal reclamado ocorreu em período de férias judiciais, o prazo - de dez dias - a que alude o artigo 277°, n°1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas se iniciou em 1 de Setembro, tendo terminado em 10 de Setembro de 2014 - data de apresentação da petição inicial - pelo que não havia caducado o direito de agir e o meio de defesa foi tempestivamente utilizado; XI.

É, manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo tendo violado, entre o mais, o disposto nos artigos 20°, 277°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 138°, do Código de Processo Civil, devendo ser revogada em conformidade, e os autos baixarem à primeira instância para conhecimento do mérito do pedido; XII.

De acordo com a Informação anexa à decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia a Administração tributária entende que não se encontram, no caso vertente, preenchidos todos os requisitos legais para o seu deferimento.

XIII.

Por cautela, sempre se dirá que a Recorrente demonstrou de forma plena e sem margem para dúvidas que não só a prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável como é manifesta a falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis; XIV.

Por força da crise económica dos últimos anos a Recorrente verificou um aumento significativo dos seus custos operacionais e, por outro lado, a uma significativa quebra da procura no mercado em que se insere - habitação própria para "classe média"; XV.

Tal foi ainda agravado no concreto sector de actividade da Recorrente pela ausência de crédito bancário para compra de habitação (nos últimos dois anos não logrou vender qualquer imóvel), o aumento dos custos dos financiamentos obtidos para a prossecução da sua actividade, e a diminuição da procura que conduziram a graves problemas de liquidez, e à diminuição massiva da sua margem comercial; XVI.

Assim, apenas dispõe em depósitos dos valores indispensáveis à manutenção da sua fonte produtiva, designadamente para cumprimento das responsabilidades tributárias correntes, dos seus compromissos para com a Banca e para com os seus fornecedores.

XVII.

A prestação de garantia no montante fixado pela Administração tributária conduziria, inevitavelmente, à imediata cessação de actividade da Recorrente, que, imediatamente se veria impossibilitada de cumprir os seus compromissos e, assim, entraria em insolvência, como atestado pelo...

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