Acórdão nº 08320/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"……………………………………………………… L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.98 a 111 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal por si deduzida, enquanto executada no âmbito do processo de execução fiscal nº……….-……………………. e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Tomar, visando despacho de indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.118 a 140 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença violou o artigo 154 do CPC, sendo nula por violação do dever de fundamentação de facto e de direito (cfr. 615º nº 1 b) CPC aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT) sendo ainda nula por obscuridade e contradição (nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT); 2-A douta sentença fez uma errada seleção da matéria que importava conhecer; 3-Face ao que foi peticionado e alegado pelas partes, importava apurar: a) a quantia exequenda em dívida nos processos que foram objeto do plano prestacional, no momento da autorização; o total da dívida exigível (quantia exequenda e acrescidos) nos processos que foram objeto do plano prestacional, no momento da autorização, e a data em que se procedeu à desapensação do PEF ……………………………..; 4-Importando ainda dar por assente que apenas em 22/04/2014 a recorrente efetuou um pedido de pagamento a prestações autónomo para o PEF ……………………….; 5-Estes factos que eram essenciais para a verificação dos requisitos expressos no n.º 5 do artigo 196 do CPPT e assim para o bom juízo quanto à improcedência da reclamação; 6-A douta sentença recorrida limitou-se a selecionar e dar por provado “os atos” da reclamante e da entidade reclamada (cfr. sentença recorrida a fls. 2 a 7), ao invés de selecionar os fatos relevantes alegados pelas partes; 7-Não se percebendo porque razão, na sua fundamentação de direito, veio a acolher a versão dos factos enunciada pela entidade reclamada na fundamentação da decisão reclamada (vg. o nº.6 dos factos dados como provados), como se tratassem, eles próprios, de factos provados nos autos; 8-A douta sentença afirma, na sua fundamentação de direito, que a Administração Tributária “demonstrou que o valor total da quantia exequenda em dívida era inferior a 500 UC, no momento da autorização”, excluída que estava a quantia exequenda do PEF ………………………… que estava a ser paga autonomamente; 9-Porém não foi demonstrado nem ficou provado, em lado algum, que o valor da quantia exequenda em dívida (ou da dívida exigível), no momento da autorização fosse inferior a 500 UC; 10-Ou que a quantia exequenda do PEF …………………………… estava, no momento da autorização, a ser paga num outro plano prestacional; 11-Para além das nulidades apontadas a...

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