Acórdão nº 08064/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÂO 1. Relatório ............................ – ................................................................................, S.A., notificada da penhora de créditos sobre si detidos por “………………………………………… Lda.” apresentou junto do Serviço de Finanças de Mafra articulado dirigido ao «Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa», intitulado de «Acção de Impugnação», aí pedindo que se reconheça que a Administração Fiscal não fundamentou a decisão de indeferimento do seu pedido de suspensão de execução fiscal pendente contra aquela sociedade; se declare a suspensão do processo de execução fiscal e que se anule o auto de penhora realizado a 26-11-2010, por ser posterior à sentença de declaração de insolvência da Executada.

Após a remessa do mencionado articulado ao Tribunal Tributário de Lisboa foi, neste, por despacho liminar, decidido que «deve a execução fiscal ser sustada» e «determinada a devolução os autos ao Órgão de Execução Fiscal a fim de, com o processo de que são incidente, serem enviados ao Juízo de Comércio de Sintra para apensação ao processo que ali corre termos com o n.º 16685/10.7T2SNT.».

A Fazenda Pública requereu a aclaração da referida decisão, em síntese, por o processo de impugnação não constituir incidente de execução fiscal, mas sim a reclamação judicial, processo que o Tribunal referiu na decisão como sendo aquele em que proferia a decisão, pelo que, estando a decisão assente em lapso, donde teriam decorrido as demais incongruências e erros da decisão, requeria a sua rectificação.

Subsidiariamente, e para o caso do seu pedido ser desatendido, requereu que fosse julgado interposto recurso dessa mesma decisão.

O Tribunal Tributário de Lisboa, após ter reconhecido que os fundamentos aduzidos e a pretensão formulada nos autos são os próprios da Reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, julgou inútil a convolação face à declaração de insolvência da executada e à interpretação que já assumira quanto ao artigo 180.º do CPPT, mantendo, com este fundamento, e com excepção da referência a “autos de Reclamação”, que determinou fosse substituída por “Autos de impugnação”, a decisão anteriormente proferida.

Inconformada com a decisão, manteve a Fazenda Pública o recurso interposto, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «I - Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" julgou verificar-se a inutilidade superveniente da lide escusando-se de analisar a matéria substantiva ínsita no pedido formulado pela impugnante, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto, no que concerne à apreciação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente a publicitação de sentença apensa aos autos e já anteriormente referida.

II - Contudo, face aos documentos disponíveis que se devidamente analisados, conduziriam a uma e decisão diferente da adoptada pelo Tribunal, somos levados a concluir pela existência de factos que pese embora tenham sido dados como provados, foram objecto de uma análise crítica deficiente, particularmente visível no segmento em que se descura o carácter limitado atribuído à insolvência.

III - Verificado o incidente de qualificação com carácter limitado, o processo de insolvência é declarado findo nos termos do art°39° n°7 alínea b).

IV - No presente caso, tem nessa linha sido entendido pela jurisprudência que, tendo sido declarada a insolvência com carácter limitado, atento o disposto no art°39°, n°7 do GIRE, não ficando a devedora privada dos poderes de administração e disposição do seu património, não se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência; e, não tem lugar a apreensão de bens e reclamação de créditos.

V - Neste conspecto, os fundamentos de direito adoptados pelo aresto, não podem ser acolhidos e os factos não foram devidamente valorizados à luz das normas aplicáveis, maxime o art°39° do Código da Insolvência e da Recuperação de empresas.

VI - Assim e desde logo ainda quanto à decisão que manda apensar o processo de impugnação aos autos de insolvência.

VII - Não menos importante é o facto de o meio processual adequado não ser o utilizado pelo recorrido, uma vez que a impugnação não é o meio próprio, mas a reclamação prevista no art°276° do CPPT.

VIII - Citando o acórdão datado de 20-12-2012 proferido no processo n°05897/12 pelo TCA's, disponível em www.dgsi.pt "O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.art°s.199 e 202, do C.P.Civil, "ex vi" do art°2, al. e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.art°510, n°1, al. a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.art°.206, n°,2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.art°204, n°1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.

  1. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.art°97, n°3, da L.G.T.; art°98, n°4, do C.P.P.T.)." IX - Assim, consideram-se violadas, entre outras as normas constantes, ou seja: art°97, n°3, da L.G.T. e art°98, n°4, do C.P.P.T.

    X - Por fim e quanto à ausência de avaliação relativa à (des)necessidade ou necessária convolação do meio processual impróprio no meio adequado, impor-se-ia desde logo a prévia aferição da tempestividade do(s) meio(s) processual(ais), por constituir uma excepção que levaria à eventual caducidade de evocação desse direito (a caducidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493° n°1 e 3, 496°, ambos do Código de Processo Civil, 333° do Código Civil e 2 al. e) do CPPT, constitui excepção peremptória, de conhecimento oficioso.). O seu conhecimento e, a sua procedência prejudica a análise de outras questões e impede a própria convolação.

    XI - Ora, salvo melhor opinião, todas estas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido em que pugnamos.

    XII - Pelo que, com o muito devido respeito, o douto Tribunal "ad quo", não esteou a sua fundamentação de facto e de direito nem de acordo com a solução adoptada pelo legislador nem de acordo com a prova constante nos autos, pelo que nessa medida a decisão deve ser afastada da ordem jurídica.

    Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu douto parecer em que conclui no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

  2. Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.,) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

    Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou...

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