Acórdão nº 05413/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO Lorenzo ................................

(Recorrente) inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS e juros compensatórios, respeitante ao ano de 2000, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: «1ª- Actividade do Recorrente não configura uma actividade de natureza comercial a integrar a categoria C de rendimentos tributáveis em sede de IRS; 2ª - Porquanto, este ao alienar a fracção B do prédio urbano que edificou e que submeteu ao regime jurídico da propriedade horizontal não constitui acto de comércio; 3ª - Na medida em que, lhe faltam as características atinentes a qualificar tal alienação de direito real como sendo uma venda comercial; 4ª - Isto porque, tal alienação não foi perspectivada com o fim de revenda ou de mediação típicas da comercialidade; 5ª - Já que os actos jurídicos que indiciariam esta/ não constituem actos da referida espécie, mas que podem ser praticados por qualquer particular; 6ª - Pelo que, o rendimento assim obtido com a alienação da fracção B deve ser tributado pela categoria G de rendimentos sujeitos a IRS.

Nesta conformidade, a douta sentença ao decidir considerar o ganho obtido pelo Recorrente com a alienação da fracção autónoma, designada pela letra ......, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ................. sob o artigo .........., como integrando a categoria C de rendimentos tributáveis em IRS e não a categoria G de rendimentos tributáveis no mesmo imposto, enquadrou o referido ganho na categoria incorrecta, o que constituí vício que a inquina.

Termos em que, revogando Vs. Ex.as o referido julgado e substituindo-o por outro em que seja anulado o acto de liquidação de IRS referente ao ano 2000, que enquadrou o rendimento obtido pelo Recorrente e o tributou pelas regras da categoria C de rendimentos sujeitos a IRS, farão a melhor JUSTIÇA».

* A Fazenda Pública (Recorrida) não contra-alegou.

* Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se sobre o recurso interposto, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença recorrida (cfr. parecer de fls. 199 e 200).

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar legal o enquadramento administrativo dos rendimentos gerados com a venda de fracção autónoma como rendimentos da Categoria C de IRS – Rendimentos Comerciais e Industriais - e não como rendimentos da Categoria G de IRS – Mais-valias.

* 2. Fundamentação 2.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “Atenta a prova documental produzida, com interesse para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos:

  1. No âmbito da fiscalização interna efectuada às relações de escrituras fornecidas por Cartórios Notariais, a AF apurou que, em Abril de 2000, o impugnante vendeu a fracção "B" do prédio urbano sito na Rua .............................., Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ............. - fls. 316 e 318 do apenso.

  2. Uma vez que o impugnante não apresentou declaração de IRS para o ano de 2000, a coberto do ofício n.° 8539, de fls. 318 do apenso, foi notificado suprir a falta declarativa.

  3. O impugnante respondeu à referida notificação juntando os elementos de fls. 322 a 346 do apenso.

  4. Por despacho de fls. 386 do apenso, de 23/11/2004, foi projectada a fixação ao impugnante do rendimento líquido de 84.795,64€.

  5. Notificado para o efeito, o impugnante pronunciou-se sobre o projecto de fixação de rendimentos, conforme requerimento de fls. 387 do apenso, que se dá aqui por reproduzido.

  6. Por despacho de 07/12/2004 e com base na informação com a mesma data, segundo a qual o impugnante não teria exercido o direito de audiência prévia, foram fixados os rendimentos líquidos do impugnante em conformidade com o projecto de decisão, conforme despacho de fls. 389 do apenso, que se dá por integralmente...

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