Acórdão nº 03306/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO JOAQUIM ..........................................................

, com demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 26 de Janeiro de 2009, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por si deduzidos contra a penhora do direito à meação das fracções referidas no artigo 1º da petição inicial efectuada na execução fiscal n.º ............................ contra ..............................................., Lda.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª- Resulta dos autos que o Recorrente foi citado em 17/11/98 no âmbito da execução a que os presentes embargos estão apensos, na qualidade de responsável subsidiário, para pagar a quantia de que é devedora originária a Sociedade "......................................................................, Lda", bem como para, querendo, deduzir oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.

  1. - Evidenciam de Igual modo nos autos que, na sequência de tal citação o aqui Recorrente deduziu oposição à referida execução, que velo a ser julgada totalmente procedente por sentença proferida em 14/04/99 e da qual não foi interposto recurso.

  2. - A Intervenção processual do Recorrente na execução em apreço, foi, assim, meramente Incidental e temporária, ocorrendo apenas no período compreendido entre 17/11/98 e 14/04/99, data esta a partir da qual deixou de ser parte na execução.

  3. - Em 19/06/2000, data em que os presentes embargos foram instaurados, o embargante já não era parte na dita execução, pelo que tinha a qualidade de terceiro para efeitos de dedução destes embargos.

  4. - Assim, as penhoras efectuadas ofendem a posse e o direito de propriedade do embargante, julgando-se em consequência, os embargos totalmente procedentes.

  5. - A sentença recorrida viola, assim, designadamente, o disposto nos artigos 315º do CPC e 2370 do CPPT, pelo que deve revogar-se e proferir-se Acórdão que julgue os presentes embargos procedentes, como é, aliás, inteira JUSTIÇA! A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

***O EXMO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

***Satisfeitos os Vistos legais, cumpre decidir o presente recurso, já que a tal nada obsta.

***II.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal...

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