Acórdão nº 06208/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório Humberto ............................................ deduz impugnação da decisão arbitral proferida no processo de arbitragem – P. 68/2012-T, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade das liquidações adicionais n.º .......................................... e ......................................................, referentes, respectivamente a IVA, no montante de €99.879,56 e juros compensatórios, no montante de €14.754,81, no valor total de €114.634,37, respeitantes a Dezembro de 2005.

O impugnante termina as alegações de impugnação, na parte que ora releva, formulando as conclusões seguintes: E1. Da manifesta violação do princípio do contraditório: I. Requerente e requerida não foram notificadas do ofício na 77.192, de 9 de Outubro.

  1. O prazo para apresentação das alegações escritas estava condicionado à notificação daquele ofício.

  2. Requerente e requerida tinham 10 dias para se pronunciar sobre o conteúdo do ofício 77.192 e, terminado esse prazo, começava a correr o prazo para as partes alegarem.

  3. Ora, estando o prazo para alegações condicionado à decorrência do prazo para apreciação do ofício n.º 77.192 e não tendo ele sido notificado, jamais se iniciou o prazo para apresentação das alegações escritas, precludindo-se tal direito.

  4. Violando-se assim, claramente, o princípio do contraditório a que se refere a alínea d) do nº l do artº 28 do regime da arbitragem em matéria tributária.

Invoca ainda o vício de erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito, que inquinariam a sentença impugnada.

A fls. 80/90, a impugnada apresentou contra-alegações, concluindo, na parte que ora releva, nos termos seguintes: I- O Impugnante começa por apontar ao Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitrai Tributário junto do CAAD, falha na observância do princípio do contraditório, pois entende que não lhe foi possível pronunciar-se sobre factos ocorridos no decurso do processo, nem teve a faculdade de apresentar alegações escritas.

II- Em causa está uma informação prestada pela Direcção de Finanças de Lisboa, relativa a um documento, do qual nenhuma das partes teve conhecimento, mas que o Tribunal apreciou no âmbito da sua livre condução do processo e apreciação das provas, bem como de julgamento dos factos.

III- Desse documento não resultou qualquer matéria, de facto ou de direito, que não tivesse já sido alvo de conhecimento e de pronúncia por ambas as partes.

IV- Os factos em discussão nos presentes autos são os decorrentes da celebração de dois contratos de cessão de posição contratual e do pagamento do IVA correspondente a esses negócios.

V- Aquele documento não alterou nenhum destes factos, pelo que se tornava desnecessário, em absoluto, ouvir novamente as partes sobre a informação prestada pela Direcção de Finanças de Lisboa, fosse ela qual fosse.

VI- Nestes termos, os princípios do contraditório e da Igualdade das partes foram escrupulosamente cumpridos, não havendo aqui lugar a qualquer decisão surpresa pelo simples motivo de os factos serem já sobejamente conhecidos, como aliás decorre dos pontos 40, 41 e 42 do acórdão ora impugnado.

VII- Por outro lado, dado que se está a discutir um processo de natureza arbitral, em que a oralidade é sempre preferida em detrimento das peças escritas, o Tribunal, dentro dos limites do seu livre arbítrio, prescindiu das mesmas uma vez que dali não viriam quaisquer argumentos que não tivessem já sido aduzidas por qualquer uma das partes.

VIII- O Tribunal deu assim integral cumprimento aos princípios da sua autonomia na livre condução do processo, da livre apreciação dos factos e da livre determinação das diligências de produção de prova a que se encontra, por lei, submetido.

Mais refere, em síntese, que: «o Venerando Tribunal de recurso é manifestamente incompetente para apreciar o presente recurso, pois os fundamentos do recurso - erro de julgamento, erro na apreciação da matéria de facto, erro nos facto dados como provados, erro nos factos dado como não provados, erro na subsunção dos factos a normas jurídicas -, não integram, de todo, a tipicidade fechada constante do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro».

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 92/93), no sentido da improcedência da impugnação.

XII- Fundamentação 2.1. De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto : 1. Em 2009 foi efetuada uma ação de inspeção à sociedade ................ com o objectivo de consultar, recolher e cruzar elementos com relevo tributário. Dessa ação e tendo por base o material probatório em termos contabilístico e documental, os Serviços de Inspeção Tributária apuraram que, no exercício de 2005, entre a .................... (cedente) e a ...................... (cessionário) foram celebradas duas cessões de posição contratual de um contrato de locação financeira, datado de 7 de dezembro de 2005, que tinha por objeto uma embarcação modelo Princess V65 e uma cedência temporária de direito exclusivo de utilização de posto de acostagem cais J n.º ..... na Marina de Cascais. Foi aberto um procedimento inspetivo à ........................ igualmente em 2009.

  1. A ........................ foi alvo de uma inspeção tributária em 2009, ao abrigo da ordem de serviço n.º ........................ (cfr.

    fls. 25/192 anexo ao PA), levada a cabo pela Direção de Finanças de Lisboa, SIT - Serviços de Inspeção Tributária - Divisão VI relativa ao ano de 2005, ao período de dezembro e de âmbito parcial (IVA). Da inspeção efetuada, os Serviços de Inspeção Tributária apuraram que existiam dois contratos de cessão de posição contratual da ..................... (cedente) a ........ (cessionária) referentes a:

    1. Contrato de locação financeira n.º .............., datado de 7 de dezembro de 2005, que tinha por objecto uma embarcação Princess modelo V65 (cfr. fls. 109/192 e 110/192, Anexos 1 e 2 dos anexos 1 e 2 dos anexos ao PA; Doc. 6 Anexos 1, 2, anexos à petição inicial).

    2. Posto de acostagem sito no cais J, com o posto n.º .... localizado na Marina de Cascais (cfr.

    fls. 111/192 e 112/192 Anexos 3 e 4 dos anexos ao PA; DOC. 6 Anexos 3 e 4, anexos à petição inicial).

  2. Como resultado das inspeções efetuadas às duas sociedades comerciais (.................. e.........), os Serviços de Inspeção Tributária apuraram que as cessões de posição contratual por parte da ..................... à .............. relativamente à embarcação e ao posto de acostagem, tinham sido efetuadas respetivamente por €434.630,70 e €125.000, não tendo havido liquidação do IVA respetivo, por parte da ..................» à taxa de 21% nos montantes de € 91.272,45 e de € 26.250,00, havendo por isso IVA em falta de € 11.7,522,45, conforme Projeto de Correções do Relatório de Inspeção (cfr. fls. 39/192 a 55/192 dos anexos ao PA).

  3. A ...................... foi notificada para a sua sede social através do ofício n.º 084076 datado de 6 de outubro de 2009 (c/r, fls. 113/192, 114/192 e 115/192 dos Anexos ao PA), quer para a morada de contacto (indicada na declaração de cessação de atividade n.º ............................... para efeitos de IVA e IRC com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2006 que a .................. entregou no Serviço de Oeiras) através do ofício 084075 datado da mesma data do que foi enviada para a sede social (cfr.

    fls. 116/192, 117/192 e 118/192 dos Anexos ao PA). A ................. através do seu mandatário legal exerceu o seu direito de audição por escrito por fax em 19 de outubro de 2009, dando entrada na direção distrital de finanças de Lisboa em 20 de outubro de 2009 (cfr.

    fls. 65/192 a 73/192 dos Anexos ao PA). Também enviou através de correio registado o seu direito de audição, tendo neste caso dado entrada na direção distrital de finanças de Lisboa em 27 de outubro de 2009 (cfr. fls. 128/192, a 135/192 dos Anexos ao PA).

  4. Em direito de audição a ....................

    argui que:

    a) Por efeito da fusão com efeitos a 22 de dezembro de 2006 com a ..............., todas as obrigações se transferiram aquela (cfr.

    pontos l e 2 de l. Questão Prévia).

    b) Houve a...

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