Acórdão nº 08397/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"........................................................., LDA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.170 a 172 do presente processo, através do qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública da instância, tudo no âmbito de processo de impugnação visando despacho de Vereadora da Câmara Municipal de Almada, datado de 27/08/2010, que procedeu ao acerto do valor de taxas no âmbito de procedimento de licenciamento de uma edificação, determinando a devolução à impugnante da quantia de € 89.149,38, ao invés do montante de € 419.917,30, acrescido de juros legais.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.194 a 202 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1- A A. ............reclamou fundamentadamente, explicitamente e concretamente contra a taxação de lugares de estacionamento/parqueamento e contra excesso de m2 de construção taxados que não deviam ser taxados (doc. 5 junto com a P.l.); 2-Em resposta o R. Município deferiu "in totum" tal reclamação (doc 8 junto com a P.l.). Porém; 3-Não devolveu os montantes que deveria ter devolvido. Com efeito, devolveu apenas € 89.149,38, quando deveria ter devolvido € 419.917.30 + juros legais. Tudo conforme melhor explanado supra e ao longo de toda a P.I. apresentada pela A. ..............cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 4-Do que decorre supra, a lei aqui aplicável é a Lei Geral Tributária, nomeadamente os artºs 45, 48 e 8 da mesma. Pelo que; 5-A presente acção foi tempestivamente apresentada, não tendo havido qualquer caducidade do direito de acção; 6-Atento os factos supra descritos, óbvio é que, o R. Município está obrigado (legalmente) a devolver à A. ..............os montantes que lhe cobrou a mais. "In casu" o R. Município está obrigado a devolver à A. .............a quantia € 330.767,92, mais juros de mora, conforme peticionado em sede de P.l., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Pelo que; 7-O Tribunal deverá condenar o R. Município a devolver/restituir/pagar à A. ............a quantia de € 330.767,92, acrescida dos respectivos juros, o que se requer. Tudo conforme melhor no petitório (P.I.). Aliás; 8-O Tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente, tendo feito uma apreciação errada, incompleta e distorcida da prova quando no ponto 2. dos factos dados por provados, constantes da sentença de fls., omite olimpicamente que na sequência da Reclamação efectuada pela A. em 15/0212007 (doc. de fls .), por despacho de 02/09/2010 (mais de 3 anos para dar um despacho à reclamação) - doc. 8 junto com a P.l. que foi dado por integralmente reproduzido - o R. Município de Almada menciona: "em resposta ao pedido apresentado por V.Exa. ao qual foi atribuído o registo n° 3388/07 informa-se que o mesmo foi deferido por despacho da Sr.ª Vereadora datada de 2010/08/27...". Ora; 9-O Tribunal “a quo" omitiu na matéria dada por provada que o R. Município deferiu o pedido efectuado pelo A. Com efeito; 10-O doc. 8 junto com a P.l. não foi impugnado por ninguém, donde, não se pode retirar do mesmo factos (deferimento) constante no dito ainda por cima aproveitando outros, ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT