Acórdão nº 06720/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06720/13 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação apresentada por ANTÓNIO............................................e CAPITOLINA ...................................

do despacho de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação adicional de IRS de 2003.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença procedeu a errónea interpretação elos factos e aplicação do direito nos presentes autos.

  1. O Código do Imposto de Mais Valias, aprovado pelo DL n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, adiante designado por CIMV, estatuía no seu art. 1.º que «0 imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram: 1° Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no art. 17° da Lei da Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41 616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial».

  2. O parágrafo 2.º do mesmo normativo estabelecia: «São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo», no que é pacificamente aceite como uma explicitação complementar ela delimitação do campo de incidência do referido imposto.

  3. Por outro lado, o n.º 1 do art. 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de ora em diante referido somente como CIRS, o qual entrou em vigor em 1.1.1989, em conformidade com o previsto no art. 2.º do seu diploma preambular o DL 442-A/88 de 30.11, determinava, na sua alínea a) que constituíam mais-valias «os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário». (redacção em vigor em 2003) V. No âmbito de aplicação do CIMV, com relação aos ganhos derivados da alienação onerosa de imóveis, somente os provenientes da alienação de terrenos para construção eram sujeitos a imposto de mais-valias, enquanto que, na vigência do CIRS, em regra, é potencial objecto de tributação a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; isto é, não só os já anteriormente abrangidos terrenos para construção, mas também quaisquer outros prédios, urbanos e rústicos.

  4. O citado diploma preambular do CIRS, o DL n.º 442-A/88 de 30-11, estabelecia, no respectivo art. 5 n.º 1, sob a epígrafe «Regime transitório da categoria G»: «Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei no 46 373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código».

  5. Em face do alargamento do campo de incidência do tributo em causa, o referido art 5.º n.º 1 gizou um regime transitório tendente a disciplinar as situações em que se registassem ganhos provenientes de alienação onerosa de direitos reais sobre outros bens imóveis, que não os terrenos para construção, os quais só ficariam sujeitos a IRS se os bens alienados tivesse sido adquiridos após 1 de Janeiro de 1989.

  6. Assim, os proveitos derivados da alienação de prédios rústicos ou urbanos, adquiridos a titulo oneroso antes da data de 1.1.1989, estavam subtraídos à tributação em sede de IRS.

  7. Enquanto que o legislador estabeleceu uma solução de continuidade quanto à incidência de IRS sobre as mais-valias obtidas relativamente aos terrenos para construção.

  8. Transpondo estes ditames para a situação julganda, a venda pelos impugnantes do prédio em causa nos autos, negócio identificado nos pontos 1 e 2 da matéria de facto dada como provada, será sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares se for estabelecido o facto tributário de ter ocorrido a transmissão onerosa de um terreno para construção.

  9. Vemos, portanto, que a questão decidenda passa por determinar se estávamos em presença, objectivamente, de um terreno para construção, e isto à data da transmissão, uma vez que o regime transitório estabelecido pelo art 5° do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, só tem sentido para as situações de ganhos advenientes da transmissão de direitos reais sobre outros bens imóveis que não os terrenos para construção, em face de estes já estarem abrangidos por tributação em sede de mais valias, na vigência do CIMV.

  10. Atente-se que o referido art. 5º se insere num diploma preambular, de aprovação do Código do IRS, que não no próprio Código, onde estão plasmadas as normas de incidência do imposto.

  11. Atente-se na respectiva epígrafe: «Regime transitório da categoria G», sendo que um regime transitório só se compreende para uma situação de transição, isto é, no caso para situações que transitaram de não sujeitas para sujeitas.

  12. Ora, somente com relação aos (verdadeiros) prédios rústicos e aos demais prédios urbanos se põe a questão de saber se forma adquiridos antes ou depois de 1-1-1989, pois só em relação a estes se verifica a hipótese ela norma: Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-lei n° 46673, ele 9 de Junho de 1965.

  13. Não é controverso que a impugnante mulher adquiriu em 18/07/1972 um prédio misto com parte urbana e outra rústica, a partir do qual (prédio misto) alienou uma parcela a destacar da parte que ainda constava como rústica na matriz.

  14. O ponto que discutimos é exactamente defender que o referido prédio, melhor, a parcela a destacar da parte rústica do mesmo, quando foi quando foi vendida em 11/12/2003, constituía já objectivamente um terreno para construção.

  15. Ora, na vigência do CIMV, a jurisprudência firmou-se no sentido de dever considerar-se revestirem a natureza de terrenos para construção todos aqueles que se apresentassem objectivamente afectos à construção- veja-se, a título de exemplo, os Ac. do STA (Pleno) de 17/03/1993 e 12/03/1980, rec. 10498 e 001340.

  16. A lei considerava como qualificativos de natureza jurídica de terreno para construção três circunstâncias não cumulativas: a de os terrenos estarem abrangidos por planos de urbanização; a de, por declaração dos contraentes, se destinarem a construção urbana; e a de os terrenos, objectivamente e independentemente de qualquer daquelas características, se localizarem em zona urbanizada".

  17. Simplesmente, conforme explicitado pela citada corrente jurisprudencial, os três concretos e explícitos indicativos desta destinação à edificação, apontados no parágrafo 2.º do art. 1° do CIMV, sempre foram reputados e valorados como índices facultados pelo legislador com o restrito propósito de facilitar, nas hipóteses de ocorrência das circunstâncias ai plasmadas, a determinação da incidência.

  18. Se, por um lado e sem equívocos, eram de qualificar como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo, por outro lado, a mesma qualificação podia emanar de outros elementos que a inculcassem sem reserva.

  19. Apesar de ter sido demonstrado pela Fazenda Pública que o bem transmitido consistia objectivamente num terreno para construção, não obstante o facto de ser uma parcela a destacar da parte rústica de prédio misto, o Meritíssimo Juiz a quo não levou tal facto à matéria dada como provada.

  20. Nem, por sinal, à matéria dada como não provada.

  21. Descarta o facto como irrelevante para a decisão, se atentarmos somente nessas duas compilações de factos.

  22. Apesar de reconhecer na parte dispositiva da sentença que a Fazenda demonstrou, «Com base em informação da competente autarquia», que «O terreno à data da transmissão se inseria em aglomerado urbano e já em 1993 fora solicitada pelo impugnante informação sobre a viabilidade de construção (vd...

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