Acórdão nº 07291/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 71/79, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de juros de mora, anulando o mesmo.

Nas alegações de recurso (fls. 104/108), o recorrente formula as conclusões seguintes: 1) A douta sentença recorrida centrou a questão a decidir em saber qual o período máximo em relação ao qual podem ser liquidados juros de mora.

2) Isto porque se reporta ao estabelecido no n.º 2 do artigo 44.º da Lei Geral Tributária.

3) Ora, este n.º 2 do artigo 44.º da LGT teve a sua redacção alterada pela entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, passando a consagrar que «Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida».

4) O que é o mesmo que dizer que o invocado limite temporal deixou de existir, por via desta alteração vertida no artigo 149.º da LOE.

5) Por sua vez, o n.º 2 do artigo 151.º da LOE prevê que «A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação em todos os processo de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei».

6) Pelo que a Meritíssima Juiz a quo aplicou um regime inexistente, por ter sido revogada a legislação que o sustentava, sofrendo a sentença de nulidade e devendo ser substituída por outra que decida pela improcedência da acção.

X A fls. 114/123, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

Formula as conclusões seguintes.

i) Considerando que a liquidação de juros de mora sub judice foi praticada em Abril de 2004 – e que nessa data foi, igualmente, efectuado o pagamento das contribuições em dívida – resulta evidente que a (i)legalidade do mencionado acto deve ser aferida à luz do regime legal existente à data em que o mesmo foi praticado.

ii) Ora, nos termos do artigo 44.º, n.º 2 da LGT, na redacção em vigor à data daqueles factos, «[o] prazo máximo de contagem de juros é de três anos, salvo nos casos em que a dívida seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos».

iii) Neste sentido, sempre se terá de concluir que o recorrente não podia ter liquidado juros de mora para além do limite temporal de três anos previsto na referida disposição legal, não merecendo a sentença, por conseguinte, qualquer censura.

iv) Em qualquer caso, ainda que as contribuições subjacentes aos juros de mora em causa estivessem pendentes de pagamento – e, nesse contexto, estivesse pendente um processo de execução fiscal com vista à sua cobrança coerciva – nem assim estaria correcta a interpretação que o recorrente fez do artigo 151.º, n.º 2, da Lei do Orçamento do Estado para 2012, pois que “o novo regime só se aplica a partir desta data” (cfr. Diogo leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT, comentada e anotada, 4.º Ed., 2012, pp. 353/354).

v) Por último, considerando, como se viu, que as contribuições encontram-se totalmente pagas, sempre se terá de se concluir que a recorrida encontra-se, nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, dispensada de pagar qualquer quantia a título de juros de mora.

X Corridos os...

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