Acórdão nº 06729/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por Sylvie……………………….

, contra a execução fiscal nº………………, à qual foi chamada a título de responsável subsidiária pelo pagamento de dívidas de IVA (2005 e 2006) e de IRS (retenções na fonte-2006), no montante de €15.813,48, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida, por Sylvie……………………………………., NIF……………, contra a reversão da dívida exequenda dirigida contra a devedora originária, a sociedade comercial com a firma "………………………., Lda.", NIPC…………….., por dívidas referentes a IVA (2005 e 2006) e IRS (retenções na fonte-2006) no montante de €15.813,48 (quinze mil, oitocentos e treze euros e quarenta e oito cêntimos).

  1. Considerou a douta sentença que o despacho de reversão proferido pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Cascais-1, não contém, em termos suficientes a explicitação dos motivos fácticos que o motivaram e que constituíram a sua fundamentação; que é omisso quanto às diligências efectuadas e que determinaram a preparação do processo para efeitos de reversão e, que se mostra contraditório.

    III.

    Tendo o tribunal a quo decidido “Julgar procedente a oposição, anulando-se o despacho de reversão por vício de forma por falta de fundamentação ".

    IV.

    Em síntese, podemos dizer que na douta sentença, proferida pela Meritíssima Juiz de Direito, venceu o entendimento que o despacho de reversão carecia de suficiência e congruência.

    V.

    Não se pode concordar com este entendimento.

  2. Relativamente à suficiência, é importante referir que a reversão da execução é um acto impositivo de deveres e encargos para o particular e como tal está sujeito a fundamentação que "deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão" (cf. Acórdão TCA Sul de 25 de Setembro de 2012, Proc.05370/ 12).

  3. Ora, a fundamentação do despacho de reversão "absorve os elementos constantes da informação que o antecede, ou seja a fundamentação do acto tem que ser entendido como um todo, incluindo o teor daquela informação " (Acórdão TCA Norte de 23 de Novembro de 2011, Proc: 01307/1 1.7BEPRT) VIII. Assim, tendo presente que a oponente foi informada das várias tentativas infrutíferas de penhora dos bens da originária devedora, conclui-se que, foi-lhe dado a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor da decisão para decidir no sentido em que decidiu e não em qualquer outro.

  4. A fundamentação do acto revela que o seu autor só o emitiu porque, bem ou mal, chegou à conclusão que o património da executada não é suficiente para pagar a dívida exequenda. Ora, este elemento é apto a justificar a decisão tomada, e por isso mesmo, suficiente para dar a conhecer a razão de ser da reversão (cf Acórdão do STA de 18 de Janeiro de 2012, Proc.: 0724/11).

  5. Quanto a eventual incongruência do despacho de reversão, deve-se salientar que um manifesto lapso vertido no último paragrafo do referido despacho não pode invalidar toda a restante fundamentação, no sentido da fundada insuficiência do património da devedora originária, ou seja, da al. b) do n.º 2 do art.º 153.º do CPPT.

  6. "Para invalidar o acto, não basta que haja na sua fundamentação motivos obscuros ou contraditórios (ou insuficientes), se houver outros claros e congruentes, que bastem, por si sós, para esclarecer concretamente qual a respectiva motivação " (cf. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES E PACHECO AMORIM in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, 1997, página 605).

  7. Com o efeito, a oponente ficou ciente de que a devedora originária estava impossibilitada de solver as suas dívidas.

  8. Como tal, em sede de audição prévia, deveria ter indicado bens da devedora originária aptos a solver a dívida, dando cumprimento ao Princípio de cooperação, vertido no n.º 2 do art.º 48 .º que impõe ao contribuinte a cooperação "de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso ".

  9. O despacho de reversão encontra-se fundamentado do ponto de vista formal, respeitando todos os seus requisitos (inclusive a clareza, a congruência e a suficiência) ou, dito de outra maneira, mais próxima da letra da lei, o despacho de reversão não é obscuro, contraditório ou insuficiente.

    XV.

    Assim, na sentença recorrida não foi obtido o melhor julgamento, pelo que acompanhando o douto Parecer do Digníssimo Magistrado Público, junto deste Processo, pugna-se pela substituição daquela decisão por uma outra que, com as legais consequências, considere "totalmente correcta e fundamentada a posição da Administração Fiscal na efectivação da reversão contra a oponente" XVI. Assim, deve a presente oposição à execução ser julgada improcedente com as legais consequências.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a oposição à execução declarada totalmente improcedente.

    PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA (...) * Em sede de contra-alegações, expendeu-se o seguinte: “ 62.

    Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº. …………………… apresentada pela Recorrida, que contra si corre por reversão do processo em que é executada e devedora originária a sociedade………………., Lda., com o NIF…………………...

    1. A então Oponente, ora Recorrida, alegou em síntese: a) a invalidade do processado anterior, por preterição de formalidade essencial na notificação para exercício de audição prévia; e b) a inadmissibilidade legal da reversão em virtude de não se encontrar adequadamente demonstrado o requisito legal de fundada insuficiência do património da devedora originária.

    2. Contrapondo, o juiz a quo considerou, a) quanto à invalidade do processado por preterição de formalidade essencial na notificação para exercício de audição prévia, que "a existir alguma deficiência que a notificação apresente, apenas atinge a eficácia do acto notificando e não a sua perfeição ou validade, pois, como claramente resulta do artigo 132º do CPA e do nº. 6 do artigo 77º da LGT, a comunicação do acto constitutivo de deveres e encargos é apenas uma condição de eficácia"; e ainda, a) quanto à questão suscitada da falta de preenchimento do requisito legal de fundada insuficiência de património da devedora originária, que "o despacho de reversão aqui em causa não contém, em termos suficientes, a explicitação dos motivos fácticos que o motivaram e que constituíram a sua fundamentação", pelo que "impõe-se a sua anulação e consequentemente a absolvição da oponente da instancia executiva" .

    3. Relativamente à invalidade do processado por preterição de formalidade essencial na notificação para exercício de audição prévia, a Recorrida não teve acesso, contra o que dispõe o nº. 4 do artigo 23°, o artigo 60° da LGT e a Circular 13 de 8 de Julho de 1999 da Direção de Serviços de Justiça Tributária, aos elementos concretos em que se baseia essa insuficiência de bens, e de que deveria dispor, até para ter a possibilidade de contribuir para a descoberta de novos bens da devedora originaria, sugerindo porventura a realização de novas diligencias pertinentes para a descoberta de outros elementos patrimoniais da executada.

    4. O que está em causa neste particular não é diretamente o ato tributário de reversão, mas sim a regular notificação para efeitos do exercício da audição prévia, suscetível de inquinar aquele.

    5. Porque sendo o procedimento, um encadeado de atos interdependentes, a ineficácia da notificação para efeitos do exercício da audição prévia, inquina todos os atos subsequentes do procedimento, nomeadamente o despacho de reversão contra a aqui Requerida.

    6. Por esta razão entende a Recorrida ser anulável o despacho de reversão por preterição de uma formalidade legalmente exigida e já por diversas vezes invocada pela Recorrida: a regular notificação para efeitos do exercício da audiência prévia.

    7. Mas a presente reversão é também ilegal, por não estar adequadamente demonstrado...

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