Acórdão nº 08248/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.160 a 172 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “........................................, S.A.”, tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 2007 e no montante total de € 260.948,60.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.194 a 196 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pela ora recorrida e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de custas; 2-A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese que os Serviços da DSIT procederam às correcções em crise, sem qualquer fundamento, ao considerar que apenas são ilegíveis para o cálculo do limite de 15% a que se refere o n.º 2 do artigo 40 do CIRC, as despesas que tenham sido objecto de descontos obrigatórios para a Segurança Social ou qualquer outro regime substantivo; 3-Enfermando a liquidação impugnada de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, devendo a mesma ser anulada na parte em que resulta da correcção sindicada; 4-Declarando-a ilegal na parte que resulta do acréscimo ao lucro tributável no montante de € 905.883,26, decidindo, anular igualmente os juros compensatórios correspondentes ao imposto resultante da referida correcção; 5-Em suma, entende o Tribunal "a quo" que o montante pago, na parte impugnada, não era legalmente devido, condenando a Fazenda Pública a restituir à ora recorrida o valor de imposto indevidamente pago, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios; 6-No caso em apreço está em discussão saber se a correcção efectuada pela DSIT no âmbito da acção inspectiva levada a cabo ao exercício de 2007, a coberto da Ordem de Serviço n.º ......................... datada de 09.JUL.2009, no montante de € 905.883,26, referente às "realizações de utilidade social" (art. 40, n.º 2 do CIRC) a que está subjacente o acto de liquidação de IRC n.º ............................, referente ao exercício de 2007, padece de invalidade por violação do sobredito preceito legal; 7-No âmbito da predita acção inspectiva os Serviços da DSIT constataram que a ora recorrida relativamente às "realizações de utilidade social não dedutíveis", acresceram para efeitos de determinação do lucro tributável o montante de € 673.376,48 (art. 40, n.º 2 do CIRC); 8-Analisados os custos mencionados, verificaram que os mesmos não reuniam o carácter de indispensabilidade previsto no art. 23 do CIRC e, atendendo ao objectivo do art. 40 do CIRC - Realizações de utilidade social - devem considerar-se como "despesas com pessoal" todas as despesas que tendo a natureza genérica de remunerações (aquelas que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho) sejam objecto de descontos obrigatórios para a segurança social ou para qualquer regime substitutivo; 9-Face a este posicionamento, solicitaram à ora recorrida a descriminação do valor sujeito a descontos obrigatórios para a segurança social ou para qualquer regime substitutivo; 10-Tendo resultado o anexo 1 de 3 fls. junto ao Relatório de lnspecção, no qual se pode constatar que a massa salarial (remunerações, ordenados ou salários) sujeita a descontos obrigatórios passou de € 24.232.157,24 para € 18.192.935,54; 11-Do exposto resulta que o limite dos 15% previsto no art. 40, n.º 2 do CIRC, ascende a € 2.728.940,33; 12-Tendo a ora recorrida escriturado como custos de utilidade social o montante de € 4.308.200,07 e o limite previsto no predito artigo ascender a € 2.728.940,33, as realizações de utilidade não dedutíveis, atingem o valor de € 1.579.259,74; 13- Em suma "(...) dado que as realizações de utilidade social não dedutíveis atingem o valor de € 1.579.259,74 (€ 4.308.200,07- € 2.728.940,33), e o sujeito passivo apenas acresceu, para efeitos de determinação do lucro tributável, o montante de € 673.376,48, é efectuada a presente correcção no montante de € 905.883,26 (€ 1.579.259,74 - € 673.376,48) de acordo com o n.º 2 do art. 40 do CIRC - Anexo 1 (3 folhas)"; 14-Face ao exposto, deve a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que considere que se encontra bem efectuada a correcção em crise, não sendo por isso, devidos juros indemnizatórios a favor da ora recorrida, como dispõe o art. 43 da LGT; 15-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser revogada a sentença ora sindicada.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações nas quais termina pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo" (cfr.fls.197 a 199 dos autos), estruturando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal "ad quem" é incompetente, em razão da hierarquia, para julgar o presente recurso, por violação do disposto número 1 do artigo 280 (recursos das decisões proferidas em processos judiciais) do CPPT; 2-Se assim não se considerar, o que se admite por dever de patrocínio - sem conceder, a correcção de € 905.883,26 levada a cabo pela Autoridade Tributária resultante da respectiva não aceitação como custo fiscal - ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 40 do CIRC - por desconsideração para o cômputo do limite dos 15% aí previsto de despesas com o pessoal que não tenham sido objecto de descontos para a Segurança Social ou para outro regime substitutivo, foi bem anulada pela douta sentença do Tribunal "a quo" porquanto aquela correcção assenta numa deficiente interpretação da lei, sem qualquer fundamento, enfermando, consequentemente, de vício de violação de lei; 3-Se assim não se entender, o que se admite por dever de patrocínio - sem conceder-, seria sempre bem anulada a mesma correcção pela douta sentença do Tribunal a quo porquanto aquela correcção violou frontalmente o número 2 do artigo 68-A (Orientações Genéricas) da Lei Geral Tributária; 4-Pelo exposto, deve ser negado in totum provimento ao recurso interposto pela recorrente, por improcedente e não provado, devendo consequentemente manter-se na íntegra a douta sentença do Tribunal a quo, a qual não merece qualquer censura no julgamento da matéria de facto e na interpretação e aplicação do Direito. Assim agindo cumprirão V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, a Lei, fazendo a costumada e sã JUSTIÇA! XO recorrente foi notificado do conteúdo das contra-alegações apresentadas (cfr.fls.214 dos autos), não se tendo pronunciado sobre a excepção de incompetência hierárquica alegada.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder...

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