Acórdão nº 08300/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.112 a 118 do presente processo que julgou parcialmente procedente a impugnação pelo recorrido, “..................................., L.da.”, intentada, visando liquidações oficiosas de Imposto Único de Circulação, relativas ao ano de 2008 e no valor total de € 1.325,28.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.139 a 150 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal a quo determinou a anulação parcial da decisão de indeferimento das reclamações graciosas deduzidas dos actos tributários controvertidos na parte relativa aos veículos vendidos a terceiros, com consequente anulação dos actos tributários de liquidação de lUC subjacentes, sendo que se impõe que se proceda à determinação do campo de aplicação fáctico-jurídico da norma de incidência subjectiva vertida no artigo 3 do CIUC, em conjugação com as normas atinentes ao direito material probatório; 2- Salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo decorre, não só de uma leitura da letra da lei desadequada, como da adopção de uma interpretação que não atende ao elemento sistemático, violando a unidade do regime consagrado no ClUC e em todo o sistema jurídico-fiscal, bem como de uma interpretação que ignora a ratio do regime consagrado na norma em apreço e em todo o CIUC; 3-Estabelece o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC que "São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados; 4-E é no texto da lei que deve ser procurada a resposta para qualquer problema, pois que é este o ponto de partida do processo hermenêutico e também um seu limite, na medida em que não é possível considerar os sentidos que não tenham nas palavras da lei qualquer apoio, pelo que o legislador tributário ao estabelecer no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC quem são os sujeitos passivos do IUC estabeleceu expressa e intencionalmente que estes são os proprietários (ou nas situações previstas no n.º 2, as pessoas aí enunciadas), considerando se como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados; 5-Em contrapartida, o normativo fiscal está repleto de previsões análogas à consagrada na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, em que o legislador fiscal, dentro da sua liberdade de conformação legislativa, expressa e intencionalmente, consagra o que deve considerar-se legalmente, para efeitos de incidência, de rendimento, de isenção, de determinação e de periodização do lucro tributável, para efeitos de residência, de localização, entre muitos outros; 6-Trata-se, assim, de uma opção clara de política legislativa acolhida pelo legislador, cuja intenção foi a de que, para efeitos de IUC, sejam considerados proprietários aqueles que como tal constem do registo automóvel; 7-No que concerne ao elemento sistemático de interpretação da lei, demonstra este que o entendimento do Tribunal a quo não encontra apoio na lei, o que resulta não apenas do aludido n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, mas também de outras normas consagradas no referido Código, como o artigo 6.º do CIUC, que prescreve no n.º 1 que "O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional."; 8-Da articulação entre o âmbito da incidência subjectiva do IUC e o facto constitutivo da correspondente obrigação de imposto decorre inequivocamente que só as situações jurídicas objecto de registo geram o nascimento da obrigação de imposto; 9-Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que "o imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4”, pelo que, o momento a partir do qual se constitui a obrigação de imposto apresenta uma relação directa com a emissão do certificado de matrícula, no qual devem constar os factos sujeitos a registo (Confronte-se o disposto no n° 2 do artigo 4° e no n° 3 do artigo 6°, ambos do CIUC, no n° 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n° 54/75, de 12 de Fevereiro e no artigo 42° do Regulamento do Registo de Automóveis); 10-E no mesmo sentido milita a solução legislativa adaptada pelo legislador fiscal no n.º 2 do artigo 3 do CIUC ao fazer coincidir as equiparações aí consagradas com as situações em que o registo automóvel obriga ao respectivo registo; 11-Assim, a não actualização do registo, nos termos do disposto no artigo 42 do Regulamento do Registo de Automóveis, será imputável na esfera jurídica do sujeito passivo do IUC, e não na do Estado, enquanto sujeito activo deste imposto; 12-A não ser assim colocar-se-iam em causa inequivocamente os princípios da segurança e certeza jurídicas legal e constitucionalmente asseguradas (o instituto do registo deixaria de proporcionar a segurança e certeza que constituem as suas finalidades principais), assim como o poder/dever da AT de liquidar impostos; 13-E, mesmo admitindo que do ponto de vista das regras do direito civil e do registo predial a ausência de registo não afecta a aquisição da qualidade de proprietário e que o registo não é condição de validade dos contratos com eficácia real, nos termos estabelecidos no CIUC (que no caso em apreço constitui lei especial, a qual, nos termos gerais de direito derroga a norma geral) o legislador tributário quis, intencional e expressamente, que fossem considerados como proprietários, locatários, adquirentes com reserva de propriedade ou titulares do direito de opção de compra no aluguer de longa duração, as pessoas em nome das quais (os veículos) se encontrem registados; 14-Acresce que, à luz de uma interpretação teleológica do regime consagrado em todo o Código do IUC, a interpretação vertida na douta sentença recorrida no sentido de que o sujeito passivo do IUC é o proprietário efectivo, independentemente de não figurar no registo automóvel o registo dessa qualidade, é manifestamente desadequada, na medida em que é a própria ratio do regime consagrado no Código do IUC que constitui prova clara de que o que o legislador fiscal pretendeu foi criar um Imposto Único de Circulação assente na tributação do proprietário do veículo tal como constante do registo automóvel; 15-Com efeito, o CIUC procedeu a uma reforma do regime de tributação dos veículos em Portugal, passando os sujeitos passivos do imposto a ser os proprietários constantes do registo de propriedade, independentemente da circulação dos veículos na via pública, isto é, o Imposto Único de Circulação passou a ser devido pelas pessoas que figuram no registo como proprietárias dos veículos; 16-Neste sentido, dos debates parlamentares em torno da aprovação do DL n.º 20/2008, de 31 de Janeiro resulta inequivocamente que o Imposto Único de Circulação é devido pelas pessoas que figuram no registo como proprietárias dos veículos, bem como tal entendimento resulta da recomendação n.º 6-B/2012- Proc. n.º-3478/10, de 22/06/2012 do Senhor Provedor de Justiça, dirigida ao Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, a qual afirma ser o Imposto Único de Circulação devido pelas pessoas que figuram no registo como proprietárias dos veículos; 17-Sendo certo que a preocupação ambiental foi um dos propósitos subjacentes à reforma da tributação automóvel e que a ratio do regime...

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