Acórdão nº 08350/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I - Relatório ………………………………………. CRL, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que indeferiu a impugnação por si apresentada, na parte em que esta julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o acto de liquidação do Imposto sobre o Rendimento Colectivo e respectivos juros compensatórios do ano de 1998, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A culminar as alegações de recurso apresentadas, formulou as seguintes conclusões: «1. - Quanto aos rendimentos de fundos de investimento, porque não sujeitos a retenção na fonte, Art°19°, n°3, do EBF, são isentos de tributação, atento o Art°11°, n°3, do CIRC.

  1. - De igual modo, os rendimentos de aplicação de capitais obtidos fora do território português, Art°11°, n°3, do CIRC.

  2. - A distribuição de custos comuns, que existem, entre os rendimentos sujeitos ao regime geral e rendimentos isentos, Art°17°, n°3, do CIRC era uma obrigação da AT, por aplicação do princípio genérico de justiça e ainda do Art°104°, n°2, da CRP.

Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação recorrida, para que assim se faça JUSTIÇA».

Admitido o recurso e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra - alegações.

Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II- Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal de recurso possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões, em que o Recorrente de forma sintética expõe os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 639°, n°1, do C.P.C.

) Assim, e pese embora, por força do disposto no artigo 635.º n.º 2 do CPC, na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente, esse objecto pode vir a ser, expressa ou implicitamente, restringido nas conclusões da alegação, como decorre do preceituado no mesmo normativo, agora nos termos do seu n.º 3, pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Donde, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou bem, ou não, quando decidiu que a liquidação impugnada não enfermava de vicio de violação de lei por (i) os rendimentos de fundos de investimento e os rendimentos de aplicação de capitais obtidos fora do território português não estarem isentos de tributação e que (ii) a distribuição de custos comuns entre os rendimentos sujeitos ao regime geral e rendimentos isentos não constituía uma obrigação da Administração Fiscal por força da aplicação do “princípio genérico de justiça e da exigência de tributação das empresas pelo seu rendimento real”.

III - Fundamentação de Facto 3.1. Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos:

  1. A impugnante é uma cooperativa agrícola - CAE 15931 [cf. fls. 2 do PAT apenso].

  2. Os serviços de inspecção tributária efectuaram um procedimento de inspecção de análise interna à declaração de IRC da impugnante do exercício de 1998, tendo sido elaborado o relatório final da acção inspectiva, constante de fls. 2 a 5 e de 9 a 13 do PAT apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  3. Conforme consta do relatório de inspecção, os serviços de inspecção tributária efectuaram correcções ao lucro tributário no montante de 13.157.386$00, por terem apurado que a impugnante considerou como isentos de IRC...

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