Acórdão nº 09298/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E.

, por sucessão do primitivo réu Hospital ……………………..

na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. nº 648/05.7BEALM) contra si instaurada por Isabel ………………… (devidamente identificada nos autos), inconformado com a sentença de 11/06/2012 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgando parcialmente procedente a ação o condenou a pagar à autora da quantia de 15.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, com o qual impugna também o despacho proferido pelo Mmº Juiz do processo em 07/11/2008 (de fls. 666 ss. dos autos) pelo qual foi decidida a absolvição da instância de (1) Pedro …………………… e (2) Rita …………………………………..

, chamados em incidente de intervenção acessória.

Nas suas alegações a recorrente, formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “a) - O despacho que decidiu a absolvição da instância dos chamados Drs. Pedro …………………….. e Rita ………………………… consubstancia a improcedência “a posteriori” do incidente de intervenção acessória deduzido pelo R., ora recorrente na sua contestação.

  1. - Uma vez admitido o chamamento, a correspondente decisão constitui caso julgado formal (artº 672º do CPC), pois tal decisão tem apenas por objecto a relação processual e não foi interposto recurso.

    c)- O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo obstando a que o Juiz possa, na mesma acção alterar a decisão proferida.

    d)- O despacho recorrido enferma, pois de nulidade por violação do caso julgado, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento (artº 668º nº 1 al. d) do CPC), devendo assim ser revogada.

    e)- Sem prescindir, sempre o despacho recorrido deverá ser revogado.

    f)- O chamamento deduzido pelo ora recorrente fundou-se no artº 2º do citado Dec.-Lei 48.051, nomeadamente no seu nº 2 ; g)- Em linhas muito gerais e sintéticas o quadro de facto da acção resume-se no seguinte, a autora pretende ser indemnizada pelo Hospital réu, pois foi submetida a uma intervenção cirúrgica, que segundo alega, teve por objecto o joelho esquerdo, quando devia ter sido ao joelho direito, cirurgia que foi executada por dois médicos do quadro do Hospital réu.

    h)- Foi entretanto proferida sentença nos autos, e em síntese, ficou provado que foi proposta à A. a efectivação de uma cirurgia ao joelho direito tendo sido operado o joelho esquerdo, que o Dr. Pedro …………. participou na operação na qualidade de ajudante e a Drª Rita …………. actuou como 1ª cirurgiã, que nunca lhe havia sido referida qualquer necessidade de intervenção cirúrgica a esse joelho com explicação dessa necessidade e dos objetivos dessa intervenção e nunca deu qualquer autorização para efectivação de uma cirurgia ao joelho esquerdo sendo todo o processo orientado para se iniciar o processo cirúrgico a tal joelho .

    i)- Se em face dos articulados pareceria não oferecer dúvidas de a conduta dos chamados poderia vir a ser considerada negligente por zelo inferior ao que se lhes impunha, afigura-se que após a sentença é claro o juízo afirmativo nesse sentido.

    j)- Face ao quadro dos articulados e posterior sentença está-se perante uma situação paradigmática em relação à justificação da dedução do incidente de intervenção acessória na previsibilidade de existência de direito de regresso; l)- Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o artº 2º do Dec-Lei 48.051 e o artº 33º do Cod. Proc. Civil, devendo, pois ser dado provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, declarando-se os chamados partes legítimas, e declarando-se nulo todo o processado após tal despacho por não intervenção dos chamados nos ulteriores termos do processo, nomeadamente na fase de julgamento.

    m)- Sem prescindir de tudo quanto acima se referiu quanto à revogação do despacho impugnado e consequente anulação da sentença proferida, ainda assim esta revela-se passível de censura em sede de recurso.

    n)- A sentença recorrida condenou o ora recorrente no pagamento à ora recorrida da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais ou morais.

    o)- Do quadro de facto provado na sentença, o dano sofrido pela recorrida foi o de se achar “enganada”, “revoltada” e “perturbada”, p)- Esta padecia de problemas em ambos os joelhos, com a necessidade de intervenção cirúrgica a ambos os joelhos reconhecida nos autos nomeadamente do relatório pericial junto aos autos.

    q)- Revelando-se assim excessivo o quantum indemnizatório fixado na sentença relativamente a tal quadro de facto.

    r)- O valor adequado deve ser calculado com base num juízo de equidade, com base nas regras de boa prudência, atendendo à justa medida das coisas, à criteriosa ponderação das realidades da vida e evitando-se um ilegítimo enriquecimento do lesado.

    s)- No caso dos autos, relevando apenas a revolta e perturbação da A. nos momentos seguintes à intervenção cirúrgica sem mais nenhum dano, não se tendo tratado de um engano médico, havendo apenas de falha de comunicação entre os médicos e o paciente, revela-se adequado e equitativo o montante de € 5.000,00 a atribuir como indemnização à recorrida.

    t)- Termos em que deve ser dado provimento ao recurso reduzindo o montante indemnizatório a favor da recorrida, como é de, JUSTIÇA.” A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença e despacho recorridos, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: “

  2. A decisão que vier a incidir sobre o recurso que tem por objeto a decisão intercalar que absolveu da instância os chamados, não poderá ter qualquer influência no efeito caso julgado material da decisão de fundo relativamente às partes principais, quer o caso julgado já formado quer o que se venha a forma.

  3. Desse modo, ainda que o recurso, nessa parte, devesse procede, no que se não concede, a sua consequência nunca poderia ser a pretendida pelo recorrente de anulação de todo o processado.

  4. Por outro lado, visando a intervenção acessória provocada prevenir o efeito de caso julgado contra o chamado de molde a este, numa eventual ação de regresso, não poder questionar a bondade e acerto da condenação do chamado, nenhum interesse pode haver em prosseguir, nesta parte, o recurso, que carece, assim, de objeto, devendo, por tal, ser declarada extinta, nessa parte, a respetiva instância .

  5. A douta sentença recorrida fez uma correta avaliação dos danos morais que a A. sofreu, pelo que, não merece qualquer censura.” O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu Parecer (cfr. fls. 1057).

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso, vêm recorridas as seguintes decisões: - o despacho proferido pelo Mmº Juiz do processo em 07/11/2008 (de fls. 666 ss. dos autos) pelo qual foi decidida a absolvição da instância de Pedro ………………….. e Rita ………………….., chamados em incidente de intervenção acessória.

    - a sentença de 11/06/2012 (de fls. 975 ss. dos autos) que, julgando parcialmente procedente a ação, condenou o réu, aqui recorrente, a pagar à autora da quantia de 15.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora; No que tange ao recurso que vem dirigido ao identificado despacho de 07/11/2008 (de fls. 666 ss. dos autos), as questões a decidir em sede do presente recurso reconduzem-se às questões de saber se o mesmo enferma de nulidade por violação do caso julgado formal, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento e se ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 2º do DL. nº 48.051 e no artigo 330º do CPC por os chamados serem partes legítimas, e se em consequência deve declarar-se nulo todo o processado posterior a tal despacho por falta de intervenção dos chamados nos ulteriores termos do processo, nomeadamente na fase de julgamento – conclusões a) a l) das alegações de recurso.

    E no que tange ao recurso que vem dirigido à sentença de 11/06/2012 (de fls. 975 ss. dos autos) vem no mesmo colocada a questão do montante indemnizatório nela fixado a título de danos não patrimoniais (no valor de 15.000,00 €), que o recorrente reputa de excessivo, pugnando que o mesmo deve ser fixado em 5.000,00 € – conclusão m) das alegações de recurso.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada e como não provada pelo Tribunal a quo, vertida na sentença recorrida.

    ~ Sendo que para conhecimento do recurso dirigido ao despacho de 07/11/2008 (de fls. 666 ss. dos autos) são ainda relevantes os seguintes factos (decorrentes dos elementos patenteados nos autos): 1. A presente ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. nº 648/05.7BEALM) foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 27/09/2005 pela autora, aqui recorrida, Isabel ……………………, contra o Hospital ………………… (a que veio a suceder o Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., aqui recorrente) visando a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, na quantia global de 127.360,00 € - (cfr. fls. 1 ss. dos autos).

    1. Aquele pedido...

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