Acórdão nº 09298/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E.
, por sucessão do primitivo réu Hospital ……………………..
na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. nº 648/05.7BEALM) contra si instaurada por Isabel ………………… (devidamente identificada nos autos), inconformado com a sentença de 11/06/2012 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgando parcialmente procedente a ação o condenou a pagar à autora da quantia de 15.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, com o qual impugna também o despacho proferido pelo Mmº Juiz do processo em 07/11/2008 (de fls. 666 ss. dos autos) pelo qual foi decidida a absolvição da instância de (1) Pedro …………………… e (2) Rita …………………………………..
, chamados em incidente de intervenção acessória.
Nas suas alegações a recorrente, formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “a) - O despacho que decidiu a absolvição da instância dos chamados Drs. Pedro …………………….. e Rita ………………………… consubstancia a improcedência “a posteriori” do incidente de intervenção acessória deduzido pelo R., ora recorrente na sua contestação.
-
- Uma vez admitido o chamamento, a correspondente decisão constitui caso julgado formal (artº 672º do CPC), pois tal decisão tem apenas por objecto a relação processual e não foi interposto recurso.
c)- O caso julgado formal tem força obrigatória dentro do processo obstando a que o Juiz possa, na mesma acção alterar a decisão proferida.
d)- O despacho recorrido enferma, pois de nulidade por violação do caso julgado, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento (artº 668º nº 1 al. d) do CPC), devendo assim ser revogada.
e)- Sem prescindir, sempre o despacho recorrido deverá ser revogado.
f)- O chamamento deduzido pelo ora recorrente fundou-se no artº 2º do citado Dec.-Lei 48.051, nomeadamente no seu nº 2 ; g)- Em linhas muito gerais e sintéticas o quadro de facto da acção resume-se no seguinte, a autora pretende ser indemnizada pelo Hospital réu, pois foi submetida a uma intervenção cirúrgica, que segundo alega, teve por objecto o joelho esquerdo, quando devia ter sido ao joelho direito, cirurgia que foi executada por dois médicos do quadro do Hospital réu.
h)- Foi entretanto proferida sentença nos autos, e em síntese, ficou provado que foi proposta à A. a efectivação de uma cirurgia ao joelho direito tendo sido operado o joelho esquerdo, que o Dr. Pedro …………. participou na operação na qualidade de ajudante e a Drª Rita …………. actuou como 1ª cirurgiã, que nunca lhe havia sido referida qualquer necessidade de intervenção cirúrgica a esse joelho com explicação dessa necessidade e dos objetivos dessa intervenção e nunca deu qualquer autorização para efectivação de uma cirurgia ao joelho esquerdo sendo todo o processo orientado para se iniciar o processo cirúrgico a tal joelho .
i)- Se em face dos articulados pareceria não oferecer dúvidas de a conduta dos chamados poderia vir a ser considerada negligente por zelo inferior ao que se lhes impunha, afigura-se que após a sentença é claro o juízo afirmativo nesse sentido.
j)- Face ao quadro dos articulados e posterior sentença está-se perante uma situação paradigmática em relação à justificação da dedução do incidente de intervenção acessória na previsibilidade de existência de direito de regresso; l)- Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o artº 2º do Dec-Lei 48.051 e o artº 33º do Cod. Proc. Civil, devendo, pois ser dado provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, declarando-se os chamados partes legítimas, e declarando-se nulo todo o processado após tal despacho por não intervenção dos chamados nos ulteriores termos do processo, nomeadamente na fase de julgamento.
m)- Sem prescindir de tudo quanto acima se referiu quanto à revogação do despacho impugnado e consequente anulação da sentença proferida, ainda assim esta revela-se passível de censura em sede de recurso.
n)- A sentença recorrida condenou o ora recorrente no pagamento à ora recorrida da quantia de € 15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais ou morais.
o)- Do quadro de facto provado na sentença, o dano sofrido pela recorrida foi o de se achar “enganada”, “revoltada” e “perturbada”, p)- Esta padecia de problemas em ambos os joelhos, com a necessidade de intervenção cirúrgica a ambos os joelhos reconhecida nos autos nomeadamente do relatório pericial junto aos autos.
q)- Revelando-se assim excessivo o quantum indemnizatório fixado na sentença relativamente a tal quadro de facto.
r)- O valor adequado deve ser calculado com base num juízo de equidade, com base nas regras de boa prudência, atendendo à justa medida das coisas, à criteriosa ponderação das realidades da vida e evitando-se um ilegítimo enriquecimento do lesado.
s)- No caso dos autos, relevando apenas a revolta e perturbação da A. nos momentos seguintes à intervenção cirúrgica sem mais nenhum dano, não se tendo tratado de um engano médico, havendo apenas de falha de comunicação entre os médicos e o paciente, revela-se adequado e equitativo o montante de € 5.000,00 a atribuir como indemnização à recorrida.
t)- Termos em que deve ser dado provimento ao recurso reduzindo o montante indemnizatório a favor da recorrida, como é de, JUSTIÇA.” A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença e despacho recorridos, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: “
-
A decisão que vier a incidir sobre o recurso que tem por objeto a decisão intercalar que absolveu da instância os chamados, não poderá ter qualquer influência no efeito caso julgado material da decisão de fundo relativamente às partes principais, quer o caso julgado já formado quer o que se venha a forma.
-
Desse modo, ainda que o recurso, nessa parte, devesse procede, no que se não concede, a sua consequência nunca poderia ser a pretendida pelo recorrente de anulação de todo o processado.
-
Por outro lado, visando a intervenção acessória provocada prevenir o efeito de caso julgado contra o chamado de molde a este, numa eventual ação de regresso, não poder questionar a bondade e acerto da condenação do chamado, nenhum interesse pode haver em prosseguir, nesta parte, o recurso, que carece, assim, de objeto, devendo, por tal, ser declarada extinta, nessa parte, a respetiva instância .
-
A douta sentença recorrida fez uma correta avaliação dos danos morais que a A. sofreu, pelo que, não merece qualquer censura.” O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu Parecer (cfr. fls. 1057).
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, vêm recorridas as seguintes decisões: - o despacho proferido pelo Mmº Juiz do processo em 07/11/2008 (de fls. 666 ss. dos autos) pelo qual foi decidida a absolvição da instância de Pedro ………………….. e Rita ………………….., chamados em incidente de intervenção acessória.
- a sentença de 11/06/2012 (de fls. 975 ss. dos autos) que, julgando parcialmente procedente a ação, condenou o réu, aqui recorrente, a pagar à autora da quantia de 15.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora; No que tange ao recurso que vem dirigido ao identificado despacho de 07/11/2008 (de fls. 666 ss. dos autos), as questões a decidir em sede do presente recurso reconduzem-se às questões de saber se o mesmo enferma de nulidade por violação do caso julgado formal, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento e se ao decidir como decidiu violou o disposto no artigo 2º do DL. nº 48.051 e no artigo 330º do CPC por os chamados serem partes legítimas, e se em consequência deve declarar-se nulo todo o processado posterior a tal despacho por falta de intervenção dos chamados nos ulteriores termos do processo, nomeadamente na fase de julgamento – conclusões a) a l) das alegações de recurso.
E no que tange ao recurso que vem dirigido à sentença de 11/06/2012 (de fls. 975 ss. dos autos) vem no mesmo colocada a questão do montante indemnizatório nela fixado a título de danos não patrimoniais (no valor de 15.000,00 €), que o recorrente reputa de excessivo, pugnando que o mesmo deve ser fixado em 5.000,00 € – conclusão m) das alegações de recurso.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada e como não provada pelo Tribunal a quo, vertida na sentença recorrida.
~ Sendo que para conhecimento do recurso dirigido ao despacho de 07/11/2008 (de fls. 666 ss. dos autos) são ainda relevantes os seguintes factos (decorrentes dos elementos patenteados nos autos): 1. A presente ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. nº 648/05.7BEALM) foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 27/09/2005 pela autora, aqui recorrida, Isabel ……………………, contra o Hospital ………………… (a que veio a suceder o Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., aqui recorrente) visando a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, na quantia global de 127.360,00 € - (cfr. fls. 1 ss. dos autos).
-
Aquele pedido...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO