Acórdão nº 11961/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento (art° 1°, n° 1), mas o art° 5° desta mesma lei preambular dispõe que "o regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras da saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais ".

  1. O Decreto-Lei n° 248/2009, de 22 de Setembro, define o regime da carreira especial de enfermagem (art° 1°), o seu art° 17° trata da "duração e organização do tempo de trabalho" ["o período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais ", coincidentemente com o art° 54°, n°s l, a) e 2, do Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro] e o seu art° 28° exceptua da revogação os art°s 43° a 57° do Decreto-Lei n° 437/91, de 8 de Novembro - o que, portanto, inclui o citado art° 54° deste diploma.

  2. Assim, é neste conjunto da normação que respeita à mesma matéria que se encontra o regime próprio da carreira especial de enfermagem e não apenas numa qualquer norma.

  3. A Lei n° 68/2013, de 29 de Agosto, tem por objecto estabelecer a duração do período normal de trabalho em funções públicas - mas identifica a legislação alterada "em conformidade " com este objecto (cfr. art° 1°).

  4. Na legislação alterada pela Lei n° 68/2013, de 29 de Agosto, "em conformidade" com o seu objecto não está o art° 5° da própria Lei n° 59/2008, de 29 de Agosto [cfr. art° 1°, n° 2, b), conjugadamente com o art° 9°, e a duração e organização do tempo de trabalho não está no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas mas sim no diploma da sua carreira especial (o Decreto-Lei n° 248/2009, de 22 de Setembro)].

  5. Assim, o regime próprio da carreira especial de enfermagem ficou inalterado, à face da Lei n° 68/2013, de 20 de Agosto - ao invés do julgado pela douta sentença recorrida -, em sintonia perfeita com o princípio da igualdade jurídica [que postula a obrigatoriedade de uma intervenção e concretização diferenciadora do legislador].

  6. O acórdão do Tribunal Constitucional n° 794/2013 (convocado pela douta sentença recorrida) não introduz aqui qualquer factor de perturbação: ele reflecte sobre o art° 10°, em conjugação com o art° 2°, da Lei n° 68/2013, de 29 de Agosto, mas não o faz em aferição com o art° 1°, e é este que fixa o objecto e identifica a normação a alterar "em conformidade " e aí não está o art° 5° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, e a duração e organização do tempo de trabalho da carreira especial de enfermagem não está no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (nem no Decreto-Lei n° 259/98, de 18 de Agosto).

  7. A Lei n° 35/2014, de 20 de Junho aprovou a "Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas", e é ela (lei preambular) que revoga o art° 5° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro - o que bem mostra que a Lei n° 68/2013, de 29 de Agosto, intencionalmente o não fizera.

  8. O art° 105°, n° l, b), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o n° 2 do mesmo preceito respeitam à mesma matéria, pelo que, salvo o merecido respeito, são de aplicação conjugada. E, 10. O n° 2 do art° 105°, ao dizer que as quarenta horas semanais são o "regime regra" das "carreiras gerais" é, por direitas linhas, interpretação autêntica da Lei n° 68/2013, de 29 de Agosto e, pois, esta não abrange o regime próprio da carreira especial de enfermagem.

  9. Assim, e salvo o merecido respeito, ao não dispensar qualquer relevância ao n° 2 do art° 105° e ao julgar que a excepção da alínea b) do n° l do mesmo preceito não abrange a carreira especial de enfermagem, a douta sentença recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito - e, consequentemente não administrou boa justiça.

  10. O Autor, ora Apelante, veio a juízo, em nome próprio, exercer o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa de direitos e interesses colectivos, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados - o que, necessariamente, obriga a uma outra perspectiva quanto ao "periculum in mora".

  11. E, salvo o merecido respeito, são públicos e notórios (e, por isso, não necessitam de alegação e prova) os factos integrantes do "periculum in mora", em qualquer das suas vertentes (v. art° 48° das presentes alegações).

    * A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

    * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O A. requereu à Entidade Demandada a passagem de certidão, "por fotocópia autenticada, dos mapas de duração e horário de trabalho do pessoal de enfermagem elaborados em Agosto e Setembro de 2014, ancorados na Lei n.º 35/2014. de 20 de Junho, com os respectivos actos aprovatórios ", conforme doc. junto à p.i. sob n° 1; 2. A Entidade Demandada informou o A. de que (…) os horários de trabalho do pessoal de enfermagem em regime de contrato de trabalho em funções públicas "(. .. ) foram, à semelhança dos demais trabalhadores, alterados em conformidade" com o n° 1 do art° 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conforme doc. junto à p.i. sob n° 1.

    DO DIREITO O pedido...

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