Acórdão nº 10221/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO JOÃO ………………..

e MARIA ………………… instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa comum contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, o INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO e a DIRECÇÃO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS DO CENTRO, com vista a obter a sua condenação a: “a) Avaliar a candidatura apresentada pelos AA [candidatura apresentada em 29/08/2008 pelo autor marido ao prémio de arranque de vinhas no âmbito do Regime de Arranque da Vinha instituído pela Portaria n.º 701/2008, de 29/07], em conformidade com os procedimentos legalmente instituídos, à data; b) Dar sequência e resposta ao pedido de reanálise dos AA; c) Conceder o prémio de arranque, por a candidatura dos AA ser tempestiva e objectivamente elegível; d) Pagar o prémio de arranque ou, não sendo já possível, a indemnizar os AA pelos prejuízos causados e efectivamente sofridos, no valor de 146.647,20€, acrescidos dos juros, que à taxa legal se vencerem até efectivo pagamento.

e) Pagar custas e demais despesas que - a final - os AA comprovarem ter despendido, nesta acção, para defesa dos direitos sonegados pelos RR.” O TAC de Lisboa proferiu despacho saneador que, concluindo pela nulidade de todo o processo decorrente do erro na forma de processo, absolveu os réus da instância.

Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional dessa decisão, formulando as seguintes conclusões: “1º A sentença proferida considerou que os AA apresentaram a sua candidatura ao prémio do arranque das vinhas em 29/08/2008, que a DRAPC a indeferiu, por comunicação datada de 16/02/2009, estando o prazo para a propositura da acção de condenação à prática do acto caducado, tendo os Recorrentes utilizado uma forma errada do processo (a acção administrativa comum em vez da acção administrativa especial).

  1. Porém, não cremos que assista razão ao Tribunal.

  2. O que a DRAPC comunicou aos AA foi que a candidatura apresentada “não tinha obtido enquadramento financeiro devido a insuficiência orçamental”.

  3. Todavia no diploma de execução a insuficiência orçamental não está prevista, sendo condição de atribuição do prémio de arranque, a mera reunião dos requisitos objectivos de admissibilidade, por parte dos candidatos/vinhas.

  4. Ou seja todos aqueles que, reunissem os requisitos legais, acediam forçosamente ao prémio.

  5. Tratava-se de “pagar” aos cidadãos uma compensação pelo facto de eles “abaterem” as suas vinhas, no interesse do próprio Estado e mesmo da Comunidade Económica, no interesse da reforma do sector vitivinícola.

  6. A dotação desse prémio era pois manifestamente garantida (cft Portaria 710/2008 de 29 de Julho) com apenas uma regra: a prioridade dos mais velhos! 8º Ou seja, em caso de concurso, teriam primeira prioridade todos os candidatos com mais de 55 anos, por isso é que o A, tendo 65 anos de idade na ocasião da candidatura, não poderia ter sido preterido por todos os mais novos.

  7. Para além do A desconhece-se quem quer que seja que, reunindo o 1º critério de prioridade se tenha candidatado e não tenha recebido o prémio e, outros houve que não reunindo tal critério viram a sua candidatura aprovada.

  8. Isto aconteceu por inércia, erro e incompetência dos Serviço contactados que descuraram o tratamento e a apreciação da candidatura; deste modo os AA não acederam ao prémio, não porque houvesse “insuficiência orçamental” mas por manifesta negligência dos Serviços na apreciação e tratamento da sua candidatura.

  9. Se tal comunicação/resposta, ao menos tivesse sido fundamentada em termos dos AA a poderem ter percebido, isto é, em termos de os AA terem percebido que a resposta consubstanciava uma recusa da candidatura com a advertência de poderem impugnar tal decisão sempre poderiam ter tomado outras medidas que, decerto tenderiam a agilizar a sua reacção.

  10. Mas não foi isso que aconteceu, e essa ausência de informação violou o princípio da colaboração da Administração com os particulares previsto no art. 7º do CPA.

  11. Pelo que a decisão em causa está irremediavelmente ferida de nulidade! 14º Ou seja, a comunicação aqui em causa foi entendida pelos AA (ambos com formação superior) não com o sentido de recusa da candidatura apresentada - e por isso não se tornou operante - mas sim como um mero lapso que carecia de ser rapidamente corrigido/sanado, motivo que determinou todos os múltiplos e sucessivos contactos posteriores a que nos autos se fazem referência, junto da DRAPC/IVV/Ministério da Agricultura e até junto do Ministro - sem que ninguém, alguma vez, tivesse tido a bondade e a gentileza de esclarecer a situação.

  12. Ou seja, não fora a inércia e a negligência grosseira dos Serviços no tratamento de uma candidatura correcta e completa que recepcionaram e o A não estaria hoje prejudicado em 150.000,00€.

  13. Neste contexto a Administração violou a obediência à lei e ao direito, actuou de forma injusta e imparcial, com manifesta má-fé e com a sua conduta impediu os AA de receberem um prémio a que, naturalmente, teriam direito.

  14. Exactamente ao contrário de como deveria pautar a sua conduta; é suposto que a Administração actue em conformidade com a lei, que responda ao cidadão de forma clara, esclarecedora, atempada, analise cuidada e imparcialmente qualquer solicitação e seja colaborante.

  15. Aconteceu que, a Administração recebeu um pedido de candidatura - completo e em conformidade - que, assim reunia todos os requisitos de elegibilidade e de precedência e, no final os AA estão desapossados do seu legítimo direito.

  16. E, sendo assim, como é, deve-se fazer a mais elementar justiça, condenando, nos presentes autos, a Administração à adopção da conduta necessária ao restabelecimento dos direitos dos AA que foram violados.

  17. Os AA não podem deixar de ter direito a receber o prémio de arranque das vinhas ou, em alternativa o pagamento do prejuízo directamente causado pela conduta negligente da Administração, uma vez que arrancaram as suas vinhas por razões de interesse público.

  18. A acção administrativa comum (art. 37º CPA) é pois, neste contexto, a forma do processo que se deve aplicar in casu (art. 37.2, d) e g), podendo ser proposta a todo o tempo (art. 41-1 CPA) em razão do que, o direito da acção dos AA não se encontra caducado.

  19. Neste sentido a sentença proferida padece de erro de apreciação e violou o disposto nos arts. 7º do CPA, 37º.2d) e g) e 41º.1 do CPTA, devendo em consequência ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos e a condenação dos RR no pagamento do prémio devido ou numa indemnização substitutiva.” O réu Ministério da Agricultura apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida decidiu com acerto e com observância das normas aplicáveis, não merecendo qualquer reparo.

  1. Pretendendo os recorrentes impugnar o acto administrativo que não aprovou a sua candidatura, o meio processual idóneo a essa impugnação nunca poderia ser a acção administrativa comum, mas a acção administrativa especial, nos termos da segunda parte do n.º 2 do art. 10º do CPTA.

  2. Sendo o acto administrativo em apreço directamente impugnável em sede de acção administrativa especial por ter eficácia externa e ser susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes e o pedido a formular ser de anulação de um acto administrativo, a sua impugnação teria que ter obrigatoriamente lugar no prazo de três meses, conforma art. 58º, n.º 2, al. b) do CPTA.

  3. Tendo sido excedido esse prazo, ocorreu a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, que é insuprível e conduz à extinção do direito de acção, o que obsta ao prosseguimento dos autos, nos termos do art. 89º, n.º 1, al. h) do CPTA.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Por requerimento de fls. 188 dos autos os recorrentes requereram a junção aos autos de quatro documentos, os quais consistem em “cópia das diversas comunicações dirigidas ao Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas...

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