Acórdão nº 10221/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO JOÃO ………………..
e MARIA ………………… instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa comum contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, o INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO e a DIRECÇÃO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS DO CENTRO, com vista a obter a sua condenação a: “a) Avaliar a candidatura apresentada pelos AA [candidatura apresentada em 29/08/2008 pelo autor marido ao prémio de arranque de vinhas no âmbito do Regime de Arranque da Vinha instituído pela Portaria n.º 701/2008, de 29/07], em conformidade com os procedimentos legalmente instituídos, à data; b) Dar sequência e resposta ao pedido de reanálise dos AA; c) Conceder o prémio de arranque, por a candidatura dos AA ser tempestiva e objectivamente elegível; d) Pagar o prémio de arranque ou, não sendo já possível, a indemnizar os AA pelos prejuízos causados e efectivamente sofridos, no valor de 146.647,20€, acrescidos dos juros, que à taxa legal se vencerem até efectivo pagamento.
e) Pagar custas e demais despesas que - a final - os AA comprovarem ter despendido, nesta acção, para defesa dos direitos sonegados pelos RR.” O TAC de Lisboa proferiu despacho saneador que, concluindo pela nulidade de todo o processo decorrente do erro na forma de processo, absolveu os réus da instância.
Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional dessa decisão, formulando as seguintes conclusões: “1º A sentença proferida considerou que os AA apresentaram a sua candidatura ao prémio do arranque das vinhas em 29/08/2008, que a DRAPC a indeferiu, por comunicação datada de 16/02/2009, estando o prazo para a propositura da acção de condenação à prática do acto caducado, tendo os Recorrentes utilizado uma forma errada do processo (a acção administrativa comum em vez da acção administrativa especial).
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Porém, não cremos que assista razão ao Tribunal.
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O que a DRAPC comunicou aos AA foi que a candidatura apresentada “não tinha obtido enquadramento financeiro devido a insuficiência orçamental”.
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Todavia no diploma de execução a insuficiência orçamental não está prevista, sendo condição de atribuição do prémio de arranque, a mera reunião dos requisitos objectivos de admissibilidade, por parte dos candidatos/vinhas.
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Ou seja todos aqueles que, reunissem os requisitos legais, acediam forçosamente ao prémio.
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Tratava-se de “pagar” aos cidadãos uma compensação pelo facto de eles “abaterem” as suas vinhas, no interesse do próprio Estado e mesmo da Comunidade Económica, no interesse da reforma do sector vitivinícola.
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A dotação desse prémio era pois manifestamente garantida (cft Portaria 710/2008 de 29 de Julho) com apenas uma regra: a prioridade dos mais velhos! 8º Ou seja, em caso de concurso, teriam primeira prioridade todos os candidatos com mais de 55 anos, por isso é que o A, tendo 65 anos de idade na ocasião da candidatura, não poderia ter sido preterido por todos os mais novos.
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Para além do A desconhece-se quem quer que seja que, reunindo o 1º critério de prioridade se tenha candidatado e não tenha recebido o prémio e, outros houve que não reunindo tal critério viram a sua candidatura aprovada.
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Isto aconteceu por inércia, erro e incompetência dos Serviço contactados que descuraram o tratamento e a apreciação da candidatura; deste modo os AA não acederam ao prémio, não porque houvesse “insuficiência orçamental” mas por manifesta negligência dos Serviços na apreciação e tratamento da sua candidatura.
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Se tal comunicação/resposta, ao menos tivesse sido fundamentada em termos dos AA a poderem ter percebido, isto é, em termos de os AA terem percebido que a resposta consubstanciava uma recusa da candidatura com a advertência de poderem impugnar tal decisão sempre poderiam ter tomado outras medidas que, decerto tenderiam a agilizar a sua reacção.
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Mas não foi isso que aconteceu, e essa ausência de informação violou o princípio da colaboração da Administração com os particulares previsto no art. 7º do CPA.
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Pelo que a decisão em causa está irremediavelmente ferida de nulidade! 14º Ou seja, a comunicação aqui em causa foi entendida pelos AA (ambos com formação superior) não com o sentido de recusa da candidatura apresentada - e por isso não se tornou operante - mas sim como um mero lapso que carecia de ser rapidamente corrigido/sanado, motivo que determinou todos os múltiplos e sucessivos contactos posteriores a que nos autos se fazem referência, junto da DRAPC/IVV/Ministério da Agricultura e até junto do Ministro - sem que ninguém, alguma vez, tivesse tido a bondade e a gentileza de esclarecer a situação.
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Ou seja, não fora a inércia e a negligência grosseira dos Serviços no tratamento de uma candidatura correcta e completa que recepcionaram e o A não estaria hoje prejudicado em 150.000,00€.
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Neste contexto a Administração violou a obediência à lei e ao direito, actuou de forma injusta e imparcial, com manifesta má-fé e com a sua conduta impediu os AA de receberem um prémio a que, naturalmente, teriam direito.
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Exactamente ao contrário de como deveria pautar a sua conduta; é suposto que a Administração actue em conformidade com a lei, que responda ao cidadão de forma clara, esclarecedora, atempada, analise cuidada e imparcialmente qualquer solicitação e seja colaborante.
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Aconteceu que, a Administração recebeu um pedido de candidatura - completo e em conformidade - que, assim reunia todos os requisitos de elegibilidade e de precedência e, no final os AA estão desapossados do seu legítimo direito.
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E, sendo assim, como é, deve-se fazer a mais elementar justiça, condenando, nos presentes autos, a Administração à adopção da conduta necessária ao restabelecimento dos direitos dos AA que foram violados.
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Os AA não podem deixar de ter direito a receber o prémio de arranque das vinhas ou, em alternativa o pagamento do prejuízo directamente causado pela conduta negligente da Administração, uma vez que arrancaram as suas vinhas por razões de interesse público.
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A acção administrativa comum (art. 37º CPA) é pois, neste contexto, a forma do processo que se deve aplicar in casu (art. 37.2, d) e g), podendo ser proposta a todo o tempo (art. 41-1 CPA) em razão do que, o direito da acção dos AA não se encontra caducado.
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Neste sentido a sentença proferida padece de erro de apreciação e violou o disposto nos arts. 7º do CPA, 37º.2d) e g) e 41º.1 do CPTA, devendo em consequência ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos e a condenação dos RR no pagamento do prémio devido ou numa indemnização substitutiva.” O réu Ministério da Agricultura apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida decidiu com acerto e com observância das normas aplicáveis, não merecendo qualquer reparo.
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Pretendendo os recorrentes impugnar o acto administrativo que não aprovou a sua candidatura, o meio processual idóneo a essa impugnação nunca poderia ser a acção administrativa comum, mas a acção administrativa especial, nos termos da segunda parte do n.º 2 do art. 10º do CPTA.
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Sendo o acto administrativo em apreço directamente impugnável em sede de acção administrativa especial por ter eficácia externa e ser susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes e o pedido a formular ser de anulação de um acto administrativo, a sua impugnação teria que ter obrigatoriamente lugar no prazo de três meses, conforma art. 58º, n.º 2, al. b) do CPTA.
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Tendo sido excedido esse prazo, ocorreu a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, que é insuprível e conduz à extinção do direito de acção, o que obsta ao prosseguimento dos autos, nos termos do art. 89º, n.º 1, al. h) do CPTA.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Por requerimento de fls. 188 dos autos os recorrentes requereram a junção aos autos de quatro documentos, os quais consistem em “cópia das diversas comunicações dirigidas ao Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas...
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