Acórdão nº 11891/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório O…………………… - INFOCOMUNICAÇÕES, S.A.

, com sede na Avenida Professor …………….., nº 5, Edifício Qualidade A1 e A2, …………, …….. e AR …………… – ACESSO e …………………., S.A., com sede no Edifício Diogo Cão, ………………. em Lisboa, requereram contra a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública I.P. providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos tendo formulado pedido de suspensão de eficácia da decisão de adjudicação do concurso público nº 2078/2013, destinado à aquisição de “Serviços de comunicações unificadas de voz fixa, móvel e de Contact Center, tipo Centrex.

Indicaram contra-interessados.

Por decisão proferida em 28 de Outubro de 2014, o T.A.C de Lisboa absolveu a entidade requerida e as contra-interessadas da instância.

Inconformadas com o decidido, as requerentes recorreram para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Nos termos do acima exposto, requer-se a revogação da Sentença recorrida em resultado da sua declaração de nulidade por omissão de pronúncia relativa à apreciação da Resolução Fundamentada , considerando o efeito directo da Directiva Recursos.

  1. Sem conceder, deve ser materialmente apreciada a providência inicialmente proposta pelos Recorrentes, por se ter verificado um manifesto erro de facto e de direito na fundamentação da Sentença recorrida, por errada interpretação da falta de legitimidade e de interesse em agir, em desconformidade com os Acórdãos do TCA Norte 22.04.2010 e do TCA Sul 06.03.2014.

    Contra-alegou o Recorrido, formulando as seguintes conclusões: “

    A) No caso vertente, não se verificou a invocada omissão de pronúncia, porquanto, o Tribunal a quo tomou posição, expressa, sobre as "questões incidentais litigadas", entre as quais se inclui, forçosamente, o requerimento apresentado pelas Recorrentes para "apreciação da validade e da procedência da Resolução Fundamentada “ (cfr. parte final do último parágrafo da pág. 13, ponto "2 - Apreciando as questões litigadas", do "Capítulo II - Fundamentação" da douta sentença recorrida ).

    B) Na verdade, tendo sido julgada procedente, e bem uma questão processual determinante da absolvição da instância das aqui Recorridas (Entidade Requerida e Contrainteressada). não podia o Tribunal a quo conhecer das restantes questões litigadas - "nomeadamente as incidentais não decididas expressamente" -. uma vez que a decisão destas ficou prejudicada pela solução dada à questão prévia da "ilegitimidade ativa” suscitada pela aqui Recorrida.

    1. Ao decidir nesses termos, a sentença recorrida encerra em si correta interpretação e aplicação do disposto no art. 608 .º. n.ºs 1 e 2, do CPC, e, bem assim , da jurisprudência fixada no douto Acórdão do STA de 22.05.2014 , Proc. N.º 01421/1 2 (in www .dgsi.pt).

      D) Nestes termos, improcede na totalidade a nulidade invocada pelas Recorrentes, mantendo se, consequentemente, a douta sentença recorrida nos seus exactos e precisos termos.

      Caso assim não se entenda, o que se admite, sem conceder, E) Sempre se dirá que o pedido de "apreciação da validade e da procedência da Resolução Fundamentada” apresentado pelas aqui Recorrentes está fatalmente condenado ao insucesso, pois, contrariamente ao alegado pelas Recorrentes, o art . 128.º do CPTA aplica-se às providências relativas a procedimentos de formação de contratos, e em toda a sua extensão, ou seja, quer o efeito suspensivo automático (proibição de executar) adveniente da citação judicial, quer o levantamento da referida suspensão mediante Resolução Fundamentada a emitir pela Entidade Requerida, no prazo de 15 dias (onde se reconhece que o diferimento da execução do ato suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público).

      F) Aliás, atenta a jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal. a aplicação do referido art. 128º do CPTA às providências relativas a procedimentos de formação de contratos justifica-se como forma de "interpretar ambos os preceitos [arts 128º e 132º do CPTA] de acordo com as finalidades da actual Directiva dos recursos " (cfr . Acórdão do STA de 03.10.2013, Proc. N.0 0829/ 13, Acórdão do TCA Sul de 28.10 .2010, Proc. N.º 06616/10).

    2. Nos presentes autos, o contrato só foi celebrado pela Recorrida após ter sido emitida a Resolução Fundamentada de 20.03.2014 e porque estava em causa a satisfação de necessidades essenciais à prossecução da missão e atribuições da Recorrida, tudo, portanto, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art . 128.º do CPTA H) Por conseguinte, e na medida em que assentou num ato válido e eficaz, o contrato celebrado entre a Recorrida e a Contrainteressada em 01.04.20 14 - ou seja, num momento em que o ato e Procedimento impugnados não estavam suspensos por força da emissão da Resolução Fundamentada de 24 .03.2014 -. é não só válido como também eficaz, assim como todos os seus atos de execução .

      1) Ademais, o "pedido de apreciação da Resolução Fundamentada" formulado em 10.04.20 14 deve ser julgado totalmente improcedente, porquanto os particulares só podem requerer ao tribunal que aprecie as razões invocadas numa resolução fundamentada” através do incidente processual da "declaração de ineficácia dos atos de execução indevida .. (cfr. n.ºs 4 a 6 do art. 128.º do CPTA) .

    3. Todavia, para que o incidente se considere regularmente deduzido e o Tribunal possa apreciar a pretensão aí deduzida, "a requerente tem o ónus de identificar especificadamente os actos de execução indevida que tenham efectivamente sido praticados e cuja declaração de ineficácia pretende obter, sendo que, o incumprimento de tal ónus acarreta o indeferimento do incidente, pois que sem a identificação concreta e precisa dos actos de execução, não é possível ao Tribunal a sua declaração de ineficácia e não é sua finalidade apreciar em abstracto dos fundamentos da Resolução Fundamentada. (cfr. Ac. do TCA Sul de 1410612012, p º n º 08836112. www.dgsi.pt), significando tal que o incidente previsto nos nºs 3 a 6 do art. 128º CPTA só é legalmente admissível se se invocar a prática de actos de execução do acto suspendendo, (cfr. Acs.do TCA Sul de 2610512011, P.ºn.º 07062110, www.dgsi.pt) ... - sublinhado e negrito nosso.

    4. Ora no pedido de apreciação da Resolução Fundamentada apresentado em 10.04.2014. as Recorrentes (depois de prolixa argumentação. mas sem validade para o caso vertente) vieram apenas requerer ao Tribunal a quo "a pronúncia (..) sobre a validade e procedência da «Resolução Fundamentada» de 24.03.20 14. pedindo, a final, que a mesma seja "considerada inválida e improcedente ", mas, contrariamente ao que lhes competia, não identificaram, minimamente, os atos de execução indevida efetivamente praticados pela Recorrida e cuja declaração de ineficácia pretendiam obter.

    5. Mesmo que se configurasse o apontado requerimento de 10.04.2014 ("pedido de apreciação da Resolução Fundamentada”) como um incidente processual para declaração de ineficácia dos atos de execução indevida - o que se admite como mera hipótese, sem contudo conceder -, sempre se dirá (na esteira do douto Acórdão do TCA Sul de 24 . 10.2013 , Processo N.0 10315/13) que, não sendo a "finalidade … desse incidente "apreciar em abstracto dos fundamentos da Resolução Fundamentada ", não podia o Tribunal a quo, e pelas mesmas razões esse Venerando Tribunal Superior, declarar a ineficácia de quaisquer atos de execução praticados pela Recorrida no caso vertente, pois que sem a identificação concreta e precisa dos actos de execução, não é possível ao Tnbunal a sua declaração de ineficácia.

    6. Atendendo, em suma, que: (i) "Não existe no art. 128° do CPTA o incidente de pedido para declaração da improcedência das razões concretas invocadas na "resolução fundamentada"; (ii) "A lei não prevê que se peça a vã ou mera apreciação dos "motivos " da "resolução" , (iii) "(...) só vale a pena apreciar os motivos concretos da "resolução fundamentada " se houver desrespeito pela regra imperativa ope legis constante do nº 1 do art. 128°, ou seja, se se prosseguir ou tiver prosseguido na execução do acto administrativo' ', N) O requerimento apresentado pelas Recorrentes em 10.04.2014 (pedido de apreciação da Resolução Fundamentada'') teria de ser liminarmente rejeitado, porquanto (...) Os pedidos aos tribunais têm de ser lícitos e úteis. Quer isto dizer que se for apresentado um pedido inadmissível e inútil, como o de mera declaração de improcedência das razões da "resolução fundamentada " referida no art. 128º do CPTA, o juiz cautelar deve rejeitar liminarmente o r.i. com referência ao art. 128º, nº 4, por manifesta ilegalidade ou inadmissibilidade legal do requerimento." (cfr. Acórdão do TCA Sul de 17.02.20 11, Proc. N.0 070521/10) - sublinhado e negrito nosso.

      O) Em todo o caso, sublinhe-se que não procede nenhum dos argumentos esgrimidos pelas Recorrentes contra a Resolução Fundamentada de 24 . 03.2014.

      P) No que respeita à exceção da legitimidade ativa e falta de interesse em agir , importa referir que as Recorrentes fundaram a sua legitimidade ativa nos reflexos indiretos que este Concurso (especificamente, o ato de abertura e os seus reflexos no ato de adjudicação) e, posteriormente . o contrato a celebrar, porventura produzirão na atividade económica que desenvolvem .

    7. Deste modo, sempre se afigurou à Recorrida que não existia uma efetiva lesão que se repercutisse nas esferas Jurídicas das Recorrentes. causando-lhes direta e imediatamente prejuízos, pelo que nunca existiu qualquer interesse direto e pessoal que justificasse a necessidade de tutela judicial.

      R) Ademais, no presente caso, mesmo que obtivessem ganho de causa - o que apenas se admite como mera hipótese, sem, contudo, conceder - as Recorrentes nunca figurariam como opositoras ao presente Concurso, uma vez que foram as Recorrentes a auto excluírem se do Concurso, pelo que não se afigura verosímil, nem tão pouco legítimo, almejar que o...

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