Acórdão nº 05069/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Com o requerimento constante de fls. 388 e segs., datado de 5 de Julho de 2013, veio a Autora /Reclamante deduzir reclamação no tocante à extemporaneidade, por antecipação, relativamente à nota discriminativa das custas de parte, remetida pelo Réu, de que foi notificada, em virtude de o mesmo ter reclamado antecipadamente as custas de parte ainda antes do trânsito em julgado do Acórdão proferido neste TCAS em 20 de Junho de 2013.
* Notificada a parte contrária para se pronunciar, nada veio dizer.
* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser indeferida a presente reclamação.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
* Tudo visto cumpre decidir.
Acompanhando a argumentação expendida pela Exma. Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, afigura-se-nos que a presente reclamação é de indeferir, pelos fundamentos que passamos a citar na íntegra: “ As custas de parte constituem o somatório de despesas que as partes se veem compelidas a suportar com vista a haverem o beneficio do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam, e das quais a parte vencedora tem o direito de ser compensada (na respectiva proporção).
Estes dispêndios das partes litigantes deverão, no final do pleito, ser restituídos pela parte que tenha decaído à parte vencedora, nos termos dos artigos 529º nº 1 e 4 e 533º do actual CPCivil (cfr. Salvador da Costa, “ Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2ª Edição,2009, Almedina, nota 2 ao artigo 3º na página 138” ).
O requerimento contendo a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser apresentado directamente à parte vencida e documentado no processo, pela parte vencedora, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão ou Acórdão, conforme o caso, nos termos dos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais (interpelação e junção para que se crie título executivo).
Nesta matéria, da reclamação da conta das custas de parte, cabe...
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