Acórdão nº 05069/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Com o requerimento constante de fls. 388 e segs., datado de 5 de Julho de 2013, veio a Autora /Reclamante deduzir reclamação no tocante à extemporaneidade, por antecipação, relativamente à nota discriminativa das custas de parte, remetida pelo Réu, de que foi notificada, em virtude de o mesmo ter reclamado antecipadamente as custas de parte ainda antes do trânsito em julgado do Acórdão proferido neste TCAS em 20 de Junho de 2013.

* Notificada a parte contrária para se pronunciar, nada veio dizer.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser indeferida a presente reclamação.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* Tudo visto cumpre decidir.

Acompanhando a argumentação expendida pela Exma. Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, afigura-se-nos que a presente reclamação é de indeferir, pelos fundamentos que passamos a citar na íntegra: “ As custas de parte constituem o somatório de despesas que as partes se veem compelidas a suportar com vista a haverem o beneficio do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam, e das quais a parte vencedora tem o direito de ser compensada (na respectiva proporção).

Estes dispêndios das partes litigantes deverão, no final do pleito, ser restituídos pela parte que tenha decaído à parte vencedora, nos termos dos artigos 529º nº 1 e 4 e 533º do actual CPCivil (cfr. Salvador da Costa, “ Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2ª Edição,2009, Almedina, nota 2 ao artigo 3º na página 138” ).

O requerimento contendo a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser apresentado directamente à parte vencida e documentado no processo, pela parte vencedora, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão ou Acórdão, conforme o caso, nos termos dos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais (interpelação e junção para que se crie título executivo).

Nesta matéria, da reclamação da conta das custas de parte, cabe...

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