Acórdão nº 05338/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O pessoal docente que exerce as respectivas funções em regime de tempo integral, como era o caso do recorrente, tem o horário de trabalho da generalidade dos funcionários públicos, que é de 35 horas semanais.

  1. Dessas 35 horas compreendem-se tão somente um máximo de 12 horas de aulas semanais e um mínimo de 6 (ver artigo 34°, n° 4 do DL. 185/81).

  2. Daqui resulta que a um docente do ensino superior politécnico, como o recorrente resta entre 29 e 23 horas por semana de outras actividades escolares que não são dar aulas.

  3. Numa escola do ensino superior politécnico ninguém melhor que os seus próprios docentes, podem e devem participar em actividades ou grupos que tenham por objectivo elaborar e propor regras ou normas que visem regulamentar o acesso e funcionamento das instalações escolares, o controlo de assiduidade lectiva do próprio corpo docente e regras de elaboração dos sumários das matérias leccionadas, também pelos próprios docentes.

  4. Os docentes, enquanto tais, estão obrigados a colaborar nos grupos de trabalho que tenham por objecto a elaboração de estudos de que resultem ou possam resultar tais regulamentos.

  5. É que esses estudos e regulamentação são necessários para que todos os docentes, designadamente os professores-adjuntos, possam desenvolver adequadamente as funções expressamente descritas no artigo 3, n° 4 do DL. 185/81.

  6. São os docentes da própria Escola que melhor podem estudar formas de controlo da assiduidade lectiva do próprio corpo docente e elaboração dos sumários das matérias por eles próprios leccionadas, o mesmo se podendo dizer relativamente ao estudo com vista a regulamentar o acesso e funcionamento das instalações escolares.

  7. A colaboração pedida e exigida ao recorrente, bem como aos restantes membros do corpo docente que colaboraram nesses estudos, era, num sentido amplo, funcionalmente adequada para qualquer docente, qualquer que fosse a área científica em que era especializado.

  8. Esses estudos eram necessários, e eram compatíveis com as funções de um qualquer docente, pois que não é concebível a leccionação no ensino superior sem assiduidade dos docentes, sem a elaboração atempada e correcta dos sumários s sem regras mínimas de acesso e funcionamento das instalações.

  9. Tais estudos foram elaborados por docentes da própria Escola, e o recorrente faltando às reuniões do grupo de trabalho para o efeito, teve, e bem, injustificadas tais faltas.

  10. Assim, mal decidiu o douto julgador quando julgou procedente o recurso, devendo ser revogada a douta sentença, mantendo-se os actos recorridos.

* O Recorrido não contra-alegou.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A. O recorrente é professor-adjunto da Escola Superior de Ciências Empresariais (ESCE), do Instituto Politécnico de Setúbal - Acordo; B. Por documento datado de 17/07/1997 o ora Recorrente dirigiu ao Director da ESCE o seguinte: "ASSUNTO: Realização de trabalho não docente Eu, abaixo assinado, declaro afirma intenção de, a partir desta data, não efectuar, para esta Escola, qualquer actividade que não se enquadre nas funções que me são conferidas por lei e para as quais fui nomeado. Neste sentido, declino o convite endereçado por V. Exapara participar num grupo de trabalho sobre "Normas de Segurança / Controlo de Presença dos Docentes", bem como a convocatória, que V. Ex" houve por bem endereçar-me ontem, dia 16para uma reunião a realizar amanhã, dia 18. Considero-me desligado desta e doutras "comissões/grupos de trabalho" em que, doravante, a Direcção desta escola me pretendia integrar, desde que estas não se enquadrem nas funções docentes reguladas no Decreto-Lei 185/81, de l de Julho, e demais legislação complementar aplicável às funções relativas à minha categoria profissional. (...)" - cfr. doe. de fls. 23 dos autos; C. Por decisão do Director da Escola Superior de Ciências Empresariais, datada de 13/11/1997 foi constituída uma equipa, integrada por cinco professores, de entre os quais o ora Recorrente, com vista ao estudo e elaboração de normas que regulem o controlo de presenças dos docentes e a segurança na Escola, resultando do documento, o seguinte: "Assunto: Controlo de presenças dos docentes.

Normas de segurança.

Comunico-vos que constituem a equipa que deverá elaborar as normas supracitadas. O Objectivo das referidas normas é: Controlo de presenças dos docentes Controlar a assiduidade lectiva, e celerizar a apresentação dos sumários.

- Normas de segurança Regulamentar o acesso e o funcionamento das nossas instalações.

Para tal, deverão reunir-se com a Direcção (...) e apresentar um primeiro projecto até ao próximo dia 8 de Dezembro, p.f." - cfr. doe. constante do proc. adm.; D. O ora Recorrente foi convocado para comparecer às reuniões dos dias 17/11/1997, 21/11/1997,22/11/1997,25/11/1997,28/11/1997,03/12/1997, 05/12/1997, 18/12/1997, 19/12/1997, 23/12/1997, 29/12/1997 - cfr. does. constantes do processo administrativo; E. Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, datado de 18/12/1997 foram consideradas injustificadas as faltas nos dias 17/11, 21/11, 25/11, 28/11 e 5/12 de 1997 - cfr. doe. l, de fls. 11 dos autos; F. Em 29/12/1997 o ora Recorrente dirigiu exposição/requerimento ao Director da ESCE/IPS, com o seguinte teor: "Desde o passado dia 13 de Novembro, tem V. Exª vindo a convocar-me para sucessivas reuniões, às quais tenho faltado, o que V. Exª antemão sabia que viria a acontecer, por o assunto das mesmas não se enquadrar nas funções que me são conferidas por lei, enquanto professor desta Escola. De facto, já no ano lectivo transacto (mais precisamente a 17 de Julho de 1997 (...) comunicara a V. Exª a minha indisponibilidade para integrar comissões/grupos de trabalho (...) Em pouco mais de um mês, V. Exa. enviou-me 8 (oito) convocatórias para reuniões (...) Solicito a V. Exª se digne comunicar-me qual a base legal para estas convocatórias cujo assunto não se prende com a função dos docentes, mas antes com a função do Director, cuja autoridade obviamente não discuto. (...)" - cfr. doe. constante do proc. adm., que ora se considera integralmente reproduzido; G. Por ofício datado de 22/01/1998 o...

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