Acórdão nº 03627/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO S……………. - SOCIEDADE ………….., LDA interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial que instaurou contra o MUNICÍPIO DE SINTRA e o ESTADO PORTUGUÊS na qual formulou os seguintes pedidos: “

  1. Ser declarado nulo ou anulado o acto de indeferimento do pedido de licenciamento de edificação que correu termos sob o n.º OB/1521/2000, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra e notificado à Autora em 20 de Março de 2007, em substituição do acto anteriormente impugnado.

  2. Ser o réu Município de Sintra condenado a deferir o pedido de licenciamento de obras de urbanização n.º OB/1521/2000, em consequência da anulação do acto administrativo ilegalmente praticado, assim como à prática do acto omitido em sede do procedimento de licenciamento n.º OB/2315/2000; ou a título alternativo, c) Ser o réu Município de Sintra condenado a indemnizar a autora, a título de responsabilidade extracontratual por prática de acto ilícito, nos termos já peticionados; E subsidiariamente, caso assim não se entenda, d) Ser o réu Estado Português condenado a indemnizar a autora, a título de responsabilidade extracontratual por prática de acto lícito, nos termos oportunamente descritos na petição inicial.” Conclui assim as suas alegações: “1.ª - É flagrante a omissão de um acto que a lei processual prescreve, designadamente a fixação da base instrutória e, em consequência, a abertura de um período de produção de prova nos termos do artigo 511° do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA e da alínea c) do n.º 1 do artigo 87° do CPTA; 2ª Pelo que, face à evidente influência no exame e na decisão da causa, a referida omissão acarreta a nulidade de todo o processado subsequente, nos termos do artigo 201º do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 1° do CPTA; 3ª É dever do Tribunal apreciar todas as questões formuladas pelas "partes", conforme preceitua o artigo 660°, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1° do CPTA; 4ª Não obstante, o Acórdão ora recorrido não se pronunciou, em quaisquer termos, relativamente às questões jurídicas suscitadas oportunamente pela ora recorrente e elevadas a pedido nas alíneas b) e d) da sua petição inicial; 5ª Com efeito, o acórdão ora sob censura não deixou cair qualquer palavra em relação ao pedido de condenação à prática do acto omitido em sede do procedimento de licenciamento n.º OB/2315/2000; bem como, 6ª Em relação ao pedido subsidiário de condenação do R. Estado a indemnizar a A. aqui recorrente, formulado ao abrigo do disposto artigo 180º, n.º 2 da Lei de Bases n.º 48/98, de 11 de Agosto e do artigo 143º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ou, caso assim não se entendesse, ao abrigo da interpretação conjugada dos artigos 116°, n.º 2, alínea b) e 143°, n.º 2 do RJIGT; 7ª Em face do exposto, é por demais evidente que o Tribunal a quo ao proferir o aliás douto Acórdão recorrido não decidiu sobre todas as questões jurídicas de que tinha que tomar conhecimento, sendo consequentemente nulo de acordo com o preceituado na alínea d), do n.º 1, do artigo 668°, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA; 8ª Mal andou a, aliás, douta decisão recorrida ao desconsiderar factos comprovados por documentos e aceites peias partes; 9ª Com efeito, deve a factualidade julgada assente ser aditada reproduzindo que os prédios rústicos em causa se situam próximo do mar (facto aceite por acordo entre as partes) e, ainda, 10ª Que em 5 de Junho de 2006, foi elaborado por Perito membro da Ordem dos Avaliadores, Relatório de Avaliação relativo ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …….. da secção B, da freguesia de ….., concelho de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o ………….. (Documento n.º 12, junto aos autos); 11ª Mal andou o acórdão sob censura ao entender que os actos de aprovação dos projectos de arquitectura praticados em 8 de Janeiro de 2002 no âmbito dos processos de licenciamento de obras de construção n.ºs …………….. e …………….., não são constitutivos de direitos; 12ª Pois que, antecedeu a pratica daqueles actos administrativos a formulação de todos os juízos de ponderação quanto a conformidade das suas pretensões com o bloco legal vigente ao tempo, formando-se na esfera jurídica da Autora aqui recorrente o direito a que a apreciação daqueles aspectos não fosse retomada; 13ª Sendo portanto, indubitável que aqueles actos são nessa medida constitutivos de direitos; 14ª Assim sendo, é manifesto o erro quanto aos pressupostos de direito em que incorreu o Município de Sintra, porquanto, aquando da prática do acto de final, veio de forma inovatória suscitar a existência de uma violag6o de norma do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado; 15ª 0 que implicava, a anulabilidade do acto administrativo de indeferimento do pedido de licenciamento n.º 1521/2000, nos termos e para os efeitos do artigo 135°, do Código do Procedimento Administrativo; 16ª Mal andou o alias douto Acórdão recorrido ao desconsiderar que o artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, impõe que é na apreciação do projecto de arquitectura que devem ser ponderados todos os aspectos de conformidade do projecto com o bloco legal vigente; 17ª Pelo que, o Município de Sintra violou directamente este preceito porquanto, veio indeferir o pedido de licenciamento n.º …………, com fundamento na existência de desconformidade com uma disposição legal, num momento procedimental em que tal já não era possível; 18ª E, ao assim proceder, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, o supra referido acto administrativo de indeferimento redundou inquinado por vício de violação de lei e consequentemente, sancionado com o desvalor da anulabilidade nos termos do artigo 135.°, do Código do Procedimento Administrativo; 19ª A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de licenciamento n.º ……………., encontra-se circunscrita a fundamentação e motivação que estiveram na sua génese; 20ª Ora, o referido acto de indeferimento teve apenas por fundamento a disposto no artigo 74º do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado, aprovado pela RCM n.º 85/2003, de 25 de Junho; 21ª Sucede que, sendo o acto de aprovação do projecto de arquitectura um acto constitutivo de direitos, a sua revogação não é livre; 22ª De modo que, tendo o Município de Sintra, através do referido acto de indeferimento, contrariado a apreciação que, em tempo, fez quanta a conformidade do...

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