Acórdão nº 03627/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO S……………. - SOCIEDADE ………….., LDA interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial que instaurou contra o MUNICÍPIO DE SINTRA e o ESTADO PORTUGUÊS na qual formulou os seguintes pedidos: “
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Ser declarado nulo ou anulado o acto de indeferimento do pedido de licenciamento de edificação que correu termos sob o n.º OB/1521/2000, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra e notificado à Autora em 20 de Março de 2007, em substituição do acto anteriormente impugnado.
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Ser o réu Município de Sintra condenado a deferir o pedido de licenciamento de obras de urbanização n.º OB/1521/2000, em consequência da anulação do acto administrativo ilegalmente praticado, assim como à prática do acto omitido em sede do procedimento de licenciamento n.º OB/2315/2000; ou a título alternativo, c) Ser o réu Município de Sintra condenado a indemnizar a autora, a título de responsabilidade extracontratual por prática de acto ilícito, nos termos já peticionados; E subsidiariamente, caso assim não se entenda, d) Ser o réu Estado Português condenado a indemnizar a autora, a título de responsabilidade extracontratual por prática de acto lícito, nos termos oportunamente descritos na petição inicial.” Conclui assim as suas alegações: “1.ª - É flagrante a omissão de um acto que a lei processual prescreve, designadamente a fixação da base instrutória e, em consequência, a abertura de um período de produção de prova nos termos do artigo 511° do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA e da alínea c) do n.º 1 do artigo 87° do CPTA; 2ª Pelo que, face à evidente influência no exame e na decisão da causa, a referida omissão acarreta a nulidade de todo o processado subsequente, nos termos do artigo 201º do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 1° do CPTA; 3ª É dever do Tribunal apreciar todas as questões formuladas pelas "partes", conforme preceitua o artigo 660°, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1° do CPTA; 4ª Não obstante, o Acórdão ora recorrido não se pronunciou, em quaisquer termos, relativamente às questões jurídicas suscitadas oportunamente pela ora recorrente e elevadas a pedido nas alíneas b) e d) da sua petição inicial; 5ª Com efeito, o acórdão ora sob censura não deixou cair qualquer palavra em relação ao pedido de condenação à prática do acto omitido em sede do procedimento de licenciamento n.º OB/2315/2000; bem como, 6ª Em relação ao pedido subsidiário de condenação do R. Estado a indemnizar a A. aqui recorrente, formulado ao abrigo do disposto artigo 180º, n.º 2 da Lei de Bases n.º 48/98, de 11 de Agosto e do artigo 143º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ou, caso assim não se entendesse, ao abrigo da interpretação conjugada dos artigos 116°, n.º 2, alínea b) e 143°, n.º 2 do RJIGT; 7ª Em face do exposto, é por demais evidente que o Tribunal a quo ao proferir o aliás douto Acórdão recorrido não decidiu sobre todas as questões jurídicas de que tinha que tomar conhecimento, sendo consequentemente nulo de acordo com o preceituado na alínea d), do n.º 1, do artigo 668°, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA; 8ª Mal andou a, aliás, douta decisão recorrida ao desconsiderar factos comprovados por documentos e aceites peias partes; 9ª Com efeito, deve a factualidade julgada assente ser aditada reproduzindo que os prédios rústicos em causa se situam próximo do mar (facto aceite por acordo entre as partes) e, ainda, 10ª Que em 5 de Junho de 2006, foi elaborado por Perito membro da Ordem dos Avaliadores, Relatório de Avaliação relativo ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo …….. da secção B, da freguesia de ….., concelho de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o ………….. (Documento n.º 12, junto aos autos); 11ª Mal andou o acórdão sob censura ao entender que os actos de aprovação dos projectos de arquitectura praticados em 8 de Janeiro de 2002 no âmbito dos processos de licenciamento de obras de construção n.ºs …………….. e …………….., não são constitutivos de direitos; 12ª Pois que, antecedeu a pratica daqueles actos administrativos a formulação de todos os juízos de ponderação quanto a conformidade das suas pretensões com o bloco legal vigente ao tempo, formando-se na esfera jurídica da Autora aqui recorrente o direito a que a apreciação daqueles aspectos não fosse retomada; 13ª Sendo portanto, indubitável que aqueles actos são nessa medida constitutivos de direitos; 14ª Assim sendo, é manifesto o erro quanto aos pressupostos de direito em que incorreu o Município de Sintra, porquanto, aquando da prática do acto de final, veio de forma inovatória suscitar a existência de uma violag6o de norma do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado; 15ª 0 que implicava, a anulabilidade do acto administrativo de indeferimento do pedido de licenciamento n.º 1521/2000, nos termos e para os efeitos do artigo 135°, do Código do Procedimento Administrativo; 16ª Mal andou o alias douto Acórdão recorrido ao desconsiderar que o artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, impõe que é na apreciação do projecto de arquitectura que devem ser ponderados todos os aspectos de conformidade do projecto com o bloco legal vigente; 17ª Pelo que, o Município de Sintra violou directamente este preceito porquanto, veio indeferir o pedido de licenciamento n.º …………, com fundamento na existência de desconformidade com uma disposição legal, num momento procedimental em que tal já não era possível; 18ª E, ao assim proceder, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, o supra referido acto administrativo de indeferimento redundou inquinado por vício de violação de lei e consequentemente, sancionado com o desvalor da anulabilidade nos termos do artigo 135.°, do Código do Procedimento Administrativo; 19ª A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de licenciamento n.º ……………., encontra-se circunscrita a fundamentação e motivação que estiveram na sua génese; 20ª Ora, o referido acto de indeferimento teve apenas por fundamento a disposto no artigo 74º do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado, aprovado pela RCM n.º 85/2003, de 25 de Junho; 21ª Sucede que, sendo o acto de aprovação do projecto de arquitectura um acto constitutivo de direitos, a sua revogação não é livre; 22ª De modo que, tendo o Município de Sintra, através do referido acto de indeferimento, contrariado a apreciação que, em tempo, fez quanta a conformidade do...
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