Acórdão nº 04587/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOCarlos ………..

e Augusta ……….

intentaram acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e Pedro ………., na qual peticionaram a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 103 000, acrescida de juros legais vincendos, a contar da citação e até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização por todos os danos morais e patrimoniais sofridos com a morte de seu filho, Carlos ……….

.

Por sentença de 31 de Janeiro de 2008 do TAF de Almada a presente acção foi julgada improcedente e, consequentemente, os réus absolvidos dos pedidos.

Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, no segmento em que absolveu o Estado Português do pedido (quanto aos danos não patrimoniais), tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1.

É abrangida pela pensão de preço de sangue, tão só a reparação da perda de rendimentos, assim se considerando a possibilidade de indemnização por outros danos patrimoniais e não patrimoniais, aqui em discussão tão só danos não patrimoniais, por os materiais se terem esgotado na contribuição do Carlos para as economias domésticas, em quantia não apurada, o que se repercutirá na perda de rendimentos.

  1. É devido o pagamento dos danos não patrimoniais, relativos ao sofrimento do falecido entre o momento em que sofreu as lesões e a morte e também pela perda do direito à vida «10° da base instrutória e 26° dos factos elencados na sentença e 47° da pi», reclamando os Autores, a quantia de 10000,00€, que lhes deverá ser reparada neste montante, ou outro a arbitrar, segundo juízos de equidade.

  2. E devido o pagamento dos danos não patrimoniais, relativos à perda do direito à vida, «art.°s 49° a 53,° da pi», reclamando os Autores a quantia de 63000,00€, indemnização que continuam a considerar como adequada como um substitutivo que permita minorar os efeitos da perda para os Autores.

  3. São também devidos os danos não patrimoniais sofridos pela A. A., «22°e 23° dos factos provados e 6° a 9° da base instrutória, sendo pedido por cada um dos Autores a este título a importância de 10 000,00€, que lhes deverá ser reparada neste montante, ou outro a arbitrar, segundo juízos de equidade.

  4. A pensão de preço de sangue, calculada de acordo com a lei com base em 70% do vencimento do falecido, não engloba a reparação dos danos supra enunciados que ficaram por apreciar e reparar na Sentença recorrida, que deve ser revogada, condenando-se a Ré Estado Português, a pagar aos Autores, a título de indemnização tais quantias, acrescidas de juros de mora a contar da citação.

  5. Estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do estado.

  6. Não propugnamos a tese sustentada na decisão recorrida de que o disparo não ocorreu por causa do exercício das funções do agente, ficando excluída a previsão do art.° 6 do Decreto-Lei n.°48051, de 21-11-67.

  7. O disparo ocorreu no exercício de funções do agente, como aliás resulta dos factos provados em 8° e 9° e 15°, entre outros e da alínea H dos factos assentes da base Instrutória.

  8. Vindo aliás neste seguimento, a ser emitido parecer pelos Serviços de justiça e Disciplina Militar, no sentido de que a morte de Carlos resultou de ACIDENTE EM SERVIÇO, porquanto e "O 1 CAB Carlos ………estava nomeado condutor de reserva e encontrava-se em horário e local de serviço quando ocorreu o disparo acidental pelo Cabo de serviço; Objectivamente o acidente pode ser atribuído ao risco genérico que envolve o uso de armas " - al. P) dos factos assentes.

  9. É CONTRADITÓRIO ter-se o acidente em serviço, para depois se concluir que o acidente não ocorreu por causa do exercício das funções do agente.

  10. Quando é sabido que a pistola estava confiada ao agente no uso das suas funções e que, objectivamente o acidente pode ser atribuído ao risco genérico que envolve o uso de armas" - al. P) dos factos assentes.

  11. Este inequívoco antagonismo, impunha obrigatoriamente uma decisão diversa, porquanto nenhum sentido faz dar como provado que o disparo e/ou acidente ocorreu no exercício de funções do agente e não se dar como provado que o acidente não ocorreu por causa do exercício dessas mesmas funções do agente, quando afinal se provou que a arma estava atribuída ao agente exclusivamente pelas funções de militar que lhe estavam confiadas.

  12. Pelo que, estando o agente em serviço e qualificando-se o acidente em serviço, o que significa o acidente como de trabalho, quaisquer disparo da arma, terá de o ser no exercício dessas mesmas funções de agente, independentemente da finalidade do disparo, até porque e como aliás aceite pelas partes o disparo foi atribuído ao risco genérico que envolve o uso de armas.

  13. Sendo que não se verificaram quaisquer situações descaracterizadoras do acidente ou onde não há direito à reparação do acidente, previstas no artigo 7° da Lei n°100/97, o que pressupõe a obrigatoriedade legal de reparação do acidente.

  14. No caso dos autos, foi seguramente por o facto de agente ser militar e estar no desempenho das funções de militar, que a sua arma foi usada, pois que e de outro modo, a arma não estaria na sua posse e não teria havido disparo acidental, evento que é mais suficiente, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, para se poder afirmar sem réstias de dúvida, que o acidente ocorreu por causa das funções do agente.

  15. Ao que compreendemos, estar preenchido o primeiro pressuposto para haver responsabilidade civil extracontratual do Estado (O FACTO, traduzido no acidente em serviço, e disparo acidental da arma pelo agente nas funções de militar.

  16. Bem como os demais pressupostos: A ilicitude, traduzida na violação do art. 6° do Decreto-Lei n° 48051, de 21-11-1967 entre outras normas e princípios em consideração.

    A culpa do agente, que actuou com negligência grosseira, vindo aliás a ser condenado no processo n° 283/04.7TCLSB, que correu termos na 2ª Vara Criminal de Lisboa, por a prática de um crime culposo de homicídio, p.p. pelo art.° 207° n° l alínea a do CJM de 197, na pena de 22 meses de prisão suspensa por 2 anos.

    O dano, traduzido na perda da vida do Carlos ……………….. Alínea L dos factos assentes.

    E o nexo de causalidade entre o facto e o dano, já que foi o acidente em serviço, traduzido no disparo acidental da arma pelo agente nas funções de militar que causou a morte ao Carlos ………………... Alínea M e N dos factos assentes.

  17. Sendo em conclusão, o Estado responsável civilmente perante os Autores.

  18. Subsidiariamente; 20.

    O tribunal, deu como assente que objectivamente o acidente pode ser atribuído ao RISCO genérico que envolve o uso de armas" - al. P) dos factos assentes.

  19. E como tal, pode-se considerar pela natureza dos meios utilizados como perigosa a actividade militar.

  20. Devendo portanto a Ré, responder nos termos do n° 2 do artigo 493° do C. Civil por actividade perigosa com inversão do ónus da prova da culpa, que no caso incumbia à Ré afastar, numa distribuição de ónus de prova e encargos fiduciários que o legislador considerou adequada à protecção dos lesados e à oneração de quem lança e retira os benefícios de uma actividade perigosa.

  21. Nestes termos, a causalidade estabelece-se entre a própria natureza da actividade e meios empregues, que não apenas são adequados abstractamente à produção do resultado que se verificou como criam um risco muito elevado da sua produção.

  22. No caso dos autos, ficou provado que; 30° - O 2°R. não manteve a arma com carregador não municiado introduzido - resposta à 14ª questão da base instrutória.

    1. - O 2º R. não manteve o comutador de segurança da posição de segurança, mantendo-o em posição que permitiu o disparo - resposta à 15ª questão da base instrutória.

  23. Não vigiando/guardando a arma de modo a não causar perigo a terceiros.

  24. Como tal, não afastou/ ilidiu a Ré a sua culpa, devendo portanto a Ré, responder nos termos do n°l e 2 do artigo 493° do C. Civil por actividade perigosa e logo, tem a Ré Estado de indemnizar os autores pelos prejuízos que a sua conduta ocasionou e que ficaram provados.

  25. Por último, não podemos ainda de colocar subsidiariamente à consideração de V. Exªs o seguinte: 28.

    O Tribunal recorrido, entendeu ao absolver a Ré, estarmos perante um lamentável acidente ocorrido por causa de uma arma de fogo, o que não é suficiente para se poder dizer que ocorreu por causa das funções do agente.

  26. Contudo, não fundamenta esta conclusão, ou seja, não diz porque é que o acidente não terá...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT