Acórdão nº 11818/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · D……………………, m. id. na petição inicial de fls. 3, intentou Ação administrativa comum contra · MUNICÍPIO DE SINTRA.

Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: - Condenação do Réu na devolução do veículo com a matrícula …………….. e no pagamento da quantia de € 20,00 diários por cada dia de inutilização do veículo e por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.

* Por saneador-sentença de 12-5-2014, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido e absolver do mesmo o réu.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 3, julgou julgada improcedente a ação administrativa de condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados intentada contra a R., Município de Sintra, por considerar não verificada a ilicitude do ato que determinou a remoção do veículo do ora recorrente, estacionado junto à sua residência, invocando as normas que disciplinam o estacionamento de veículos da via pública e sua remoção, nomeadamente os art. 163º, nº 1 a) (1) e 164º, nº 1 a) (2) do Código da Estrada (CE).

  1. Ora, o veículo do A., ora recorrente, estava estacionado junto à residência deste e não na via pública ou num parque de estacionamento.

  2. O art. 163º, nº 1 a) do CE considera estacionamento indevido ou abusivo o de veículo que durante 30 dias ininterruptos se encontrar em local da via pública ou em parque de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa.

  3. A sentença recorrida deu como provado que o A., ora recorrente, foi intercetado pelos serviços do R. em 25 de Janeiro de 2013 dentro do seu veículo de marca Fiat, modelo Bravo, cor branco e de matrícula ……….., tendo-lhe sido dado o prazo de 48 horas para proceder à remoção voluntária do veículo [cfr. alínea B) da matéria de facto assente].

  4. E que, em 4 de Fevereiro de 2013 foi elaborado o auto de remoção dessa viatura [cfr. alínea C) dessa mesma matéria].

  5. Resulta assim, da matéria dada como assente pela sentença recorrida que entre a interceção do A., ora recorrente e a remoção do seu veículo decorreu um prazo de pouco mais de uma semana, não tendo sido dado cumprimento ao estatuído na alínea a) do nº 1 do art. 163º do CE, que expressamente refere 30 dias ininterruptos para que o estacionamento do veículo possa ser considerado indevido ou abusivo.

  6. A inexistência de fundamento legal para que o R., Município de Sintra, procedesse à remoção do veículo do A., consubstancia uma manifesta ilegalidade cometida pela entidade demandada com evidentes consequências na esfera jurídica do A., que tem estado impossibilitado de usar e utilizar esse bem, cuja propriedade nunca foi questionada tanto pelo R., como pela própria sentença recorrida.

  7. Contrariamente ao defendido pela douta sentença recorrida, o comportamento ilícito da R. Município é manifesto, por violação do art. 163º, nº 1 a) do CE.

  8. Manifestamente, a douta sentença recorrida fez inadequada interpretação dessa norma.

  9. Por outro lado, em despacho proferido a 10.01.2014 o Tribunal a quo designou o dia 19.02.2014 para a realização da audiência prévia destinada aos fins previstos no art. 591º, nº 1 a), c), f) e g) do CPC.

  10. Nessa data, o Tribunal a quo tinha considerado necessária a realização da audiência prévia, nomeadamente, para: realizar tentativa de conciliação; discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio e suprir as deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; proferir, após o debate, despacho destinado a identificar objeto do litígio e a enunciar os temas da prova e, ainda, decidir as reclamações deduzidas pelas partes; programar após audição dos mandatários os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.

  11. Em 15 de maio de 2014, o A., ora recorrente acabou por ser surpreendido com a douta sentença recorrida, nomeadamente por não ter respeitado uma anterior decisão que considerava necessária a realização dessa audiência prévia destinada aos fins previstos no art. 591º, nº 1 a), c) f) e g) do CPC.

  12. E, ainda...

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