Acórdão nº 11818/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · D……………………, m. id. na petição inicial de fls. 3, intentou Ação administrativa comum contra · MUNICÍPIO DE SINTRA.
Pediu ao T.A.C. de LISBOA o seguinte: - Condenação do Réu na devolução do veículo com a matrícula …………….. e no pagamento da quantia de € 20,00 diários por cada dia de inutilização do veículo e por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
* Por saneador-sentença de 12-5-2014, o referido tribunal decidiu julgar improcedente o pedido e absolver do mesmo o réu.
* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 3, julgou julgada improcedente a ação administrativa de condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados intentada contra a R., Município de Sintra, por considerar não verificada a ilicitude do ato que determinou a remoção do veículo do ora recorrente, estacionado junto à sua residência, invocando as normas que disciplinam o estacionamento de veículos da via pública e sua remoção, nomeadamente os art. 163º, nº 1 a) (1) e 164º, nº 1 a) (2) do Código da Estrada (CE).
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Ora, o veículo do A., ora recorrente, estava estacionado junto à residência deste e não na via pública ou num parque de estacionamento.
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O art. 163º, nº 1 a) do CE considera estacionamento indevido ou abusivo o de veículo que durante 30 dias ininterruptos se encontrar em local da via pública ou em parque de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa.
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A sentença recorrida deu como provado que o A., ora recorrente, foi intercetado pelos serviços do R. em 25 de Janeiro de 2013 dentro do seu veículo de marca Fiat, modelo Bravo, cor branco e de matrícula ……….., tendo-lhe sido dado o prazo de 48 horas para proceder à remoção voluntária do veículo [cfr. alínea B) da matéria de facto assente].
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E que, em 4 de Fevereiro de 2013 foi elaborado o auto de remoção dessa viatura [cfr. alínea C) dessa mesma matéria].
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Resulta assim, da matéria dada como assente pela sentença recorrida que entre a interceção do A., ora recorrente e a remoção do seu veículo decorreu um prazo de pouco mais de uma semana, não tendo sido dado cumprimento ao estatuído na alínea a) do nº 1 do art. 163º do CE, que expressamente refere 30 dias ininterruptos para que o estacionamento do veículo possa ser considerado indevido ou abusivo.
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A inexistência de fundamento legal para que o R., Município de Sintra, procedesse à remoção do veículo do A., consubstancia uma manifesta ilegalidade cometida pela entidade demandada com evidentes consequências na esfera jurídica do A., que tem estado impossibilitado de usar e utilizar esse bem, cuja propriedade nunca foi questionada tanto pelo R., como pela própria sentença recorrida.
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Contrariamente ao defendido pela douta sentença recorrida, o comportamento ilícito da R. Município é manifesto, por violação do art. 163º, nº 1 a) do CE.
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Manifestamente, a douta sentença recorrida fez inadequada interpretação dessa norma.
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Por outro lado, em despacho proferido a 10.01.2014 o Tribunal a quo designou o dia 19.02.2014 para a realização da audiência prévia destinada aos fins previstos no art. 591º, nº 1 a), c), f) e g) do CPC.
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Nessa data, o Tribunal a quo tinha considerado necessária a realização da audiência prévia, nomeadamente, para: realizar tentativa de conciliação; discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio e suprir as deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; proferir, após o debate, despacho destinado a identificar objeto do litígio e a enunciar os temas da prova e, ainda, decidir as reclamações deduzidas pelas partes; programar após audição dos mandatários os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
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Em 15 de maio de 2014, o A., ora recorrente acabou por ser surpreendido com a douta sentença recorrida, nomeadamente por não ter respeitado uma anterior decisão que considerava necessária a realização dessa audiência prévia destinada aos fins previstos no art. 591º, nº 1 a), c) f) e g) do CPC.
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E, ainda...
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