Acórdão nº 08427/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Jonh........................, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal visando o acto do Chefe de finanças de Cascais 1, datado de 13/05/2014, que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora de 1/6 do seu vencimento efectuada no processo executivo nº ................................

veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A .

Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo andou mal ao ter indeferido a reclamaçã o apresentada pelo Recorrente.

B O Recorrente e a sua conjuge encontram-se casados sob o regime de separação de bens, pelo que, cada cônjuge tem os seus rendimentos , não existindo qualquer dependência financeira de parte a parte.

C.

A dívida exequenda no processo de execução fiscal em causa teve origem em mais-valias realizadas pela cônjuge do Recorrente, através da venda de um imóvel próprio da mesma.

D.

O Recorrente não pode ser considerado devedor de uma dívida sobre um rendimento que não é seu, mas da sua cônjuge, sob pena de violação das normas ínsitas no artigo 104.º, da Constituição da República Portuguesa.

E.

Para que exista solidariedade pelo cumprimento da dívida tributária. nos termos do disposto no artigo 21 .

0 , n.

0 1, da LGT, é necessário que os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa.

F.

Ou seja . a solidariedade tem carácter excepcional, sendo necessário que os sujeitos "tenham realizado conjuntamente o facto tributário ao quo/ a lei liga o nascimento da obrigação tributária" 2.

G Tendo em conta a origem da dívida exequenda em causa nos presentes autos, verificamos que os pressupostos do facto tributário apenas se verificaram em relação à cônjuge do Recorrente , e não em relação ao Recorrente, visto que o ganho que foi sujeito a IRS foi constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, que apenas foi auferido pela cônjuge do Recorrente, em virtude do regime de separação de bens.

H.

O Tribunal a quo andou mal ao indeferir a reclamação apresentada pelo Recorrente, visto que a Autoridade Tributária tinha que ter deferido o requerimento para cancelamento da penhora de 1/6 do vencimento do Recorrente, em virtude de o mesmo não ser responsável pelo pagamento da dívida tributária em causa nos presentes autos.

Termos em que se requer a V. Exas. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja o presente recurso julgado procedente por provado. e em consequência, seja a douta Sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que anule o despacho proferido pela Autoridade Tributário e, consequentemente, determine o cancelamento da penhora de 1/6 do vencimento do Recorrente, por o mesmo não ser responsável pelo pagamento da dívida tributária em causa no processo de execução fiscal em causa nos presentes autos.

*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 155 dos autos).

*Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pelo Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex. vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, é a de saber se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir pela legalidade do despacho reclamado e, em consequência, pela improcedência da reclamação.

*II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto.

“Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos juntos aos autos e posição assumida pelas partes, consideramos provados os seguintes factos: a) Corre termos contra o aqui Reclamante, John........... e Maria..................., o processo de execução fiscal com o nº ............................, para pagamento de dívida de IRS no ano de 2003 e respectivos juros de mora – Cfr. PEF, apenso aos autos; b) Em 22 de Abril de 2014 foi, pela Fazenda Nacional e...

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