Acórdão nº 08294/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO "INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P.

", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.117 a 124 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a presente oposição, intentada pela sociedade recorrida, “................................., L.da.”, visando a execução fiscal nº......................., a qual corre termos no 4º. Serviço de Finanças de Loures, tudo devido a inexigibilidade da dívida exequenda, em virtude da declaração de prescrição das coimas, com a consequente extinção da execução, nesta parte.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.143 a 152 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-As infrações e os procedimentos contra-ordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho; 2-Já estatuía o artigo 16-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos; 3-Às contra-ordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18 da Lei n.º 25/2006; 4- O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que apenas a instauração da execução poderia ter carácter suspensivo pois mencionou que "A simples instauração do processo executivo para cobrança coerciva da coima, não tem a virtualidade por si só de constituir causa de suspensão da prescrição, na medida de que não consta do elenco das causas de suspensão da coima prevista no art. 30 do DL nº 433/82, de 27/OUT, o mencionado RGIMOS."; 5-Na apreciação da prescrição o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a existência de outras causas de suspensão da prescrição, tendo apreciado apenas a instauração da execução como causa de interrupção ou suspensão da prescrição da coima; 6-Contudo, o Tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175 do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção todos os elementos e factos que influem naquela decisão; 7- Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul n.º 05689/12, de 14-11-2013, disponível em www.dgsi.pt que se transcreve parcialmente: “O Tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida...

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