Acórdão nº 08465/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.239 a 257 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente o incidente de anulação de venda deduzido pelo recorrido, Bernardino........................................, mais tendo anulado a venda de imóvel urbano levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.......................... que corre seus termos no 7º. Serviço de Finanças de Lisboa.

X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.264 a 284 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Nos presentes autos está em causa apreciar a legalidade da venda relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº........., freguesia de ..............................., concelho de Vila Franca de Xira, fracção V, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n°........................ e apensos, que corre seus termos no Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 7; 2-A questão central do recurso é a de saber se a suspensão do procedimento da venda prevista no n.º 4 do art. 264 do CPPT impõe alguma comunicação ao executado que tenha feito o pagamento por conta aí previsto, designadamente quanto ao período de suspensão, à sua cessação ou à data da venda após o seu termo; 3-Respeitados os requisitos previstos no artigo 264 do CPPT resulta a suspensão automática do procedimento por um prazo de 15 dias e, consequentemente, findo o prazo de suspensão legalmente estabelecido, caso não se verifique novo pagamento por conta nos mesmos termos, por forma a suspender a venda pró novo prazo de 15 dias, a venda volta a estar automaticamente activa sem que seja necessária qualquer intervenção do Serviço de Finanças; 4-A suspensão ocorre ope legis, não há uma "nova venda" a justificar qualquer notificação, pelo que, após o decurso do prazo da suspensão do procedimento de venda, este prossegue; 5-O pagamento de um valor mínimo de 20%, previsto no nº4 do artigo 264 do CPPT, não suspende a execução fiscal, mas apenas o procedimento da venda, o que significa, para além do mais, que se a venda estava já marcada e se tinha já iniciado o prazo para apresentação de propostas, o pagamento por conta que respeite aqueles requisitos suspende o procedimento para a venda, que se retoma tão logo decorrido o prazo de 15 dias após o pagamento; 6-Decorrendo essa suspensão da lei, não se impõe notificação alguma, quer relativamente à suspensão do procedimento da venda decorrente do pagamento previsto no n.º 4 do art. 264 do CPPT, quer, na eventualidade da data para a venda ter já sido marcada, relativamente à data para a qual se transferirá a venda por força dessa suspensão; 7-Nos termos do regime resultante do nº4 do artigo 264 do CPPT, o pagamento de 20% produz os seguintes efeitos: i) Nos casos em que a venda ainda não tenha sido publicitada, inibe a sua marcação e publicitação, por um período de 15 dias; ii) Nos casos em que a venda esteja marcada e publicitada mas ainda não esteja a decorrer o prazo para entrega de propostas, este prazo não poderá ser iniciado sem estarem decorridos 15 dias após o pagamento; iii) Nos casos em que já se iniciou o prazo para entrega de propostas, que é o caso presente nos autos, o pagamento suspende, por um período de 15 dias, o procedimento de venda; 8-Face ao efeito suspensivo do pagamento que cumpra os requisitos enunciados no ponto iii), fica inibida a apresentação de qualquer proposta nessa fase, mas mantém-se a venda publicitada no Portal, com a indicação do estado "venda suspensa até à data xxxx/xx/xx (correspondente ao 15.º dia após o pagamento) nos termos do n.º 4 do artigo 264 do CPPT; 9-Em consonância, a data limite para apresentar propostas é alterada para o 15.º dia posterior à que estava prevista e, como já mencionado, findo o período de suspensão (e caso não se verifique novo pagamento por conta, de acordo com o n.º 4 do artigo 264), a venda volta automaticamente a estar activa, mantendo-se válidas as propostas apresentadas até à sua suspensão e permitindo a apresentação de novas propostas, durante o período de tempo (considerando os dias passados desde o início até à suspensão) que falta para perfazer o espectro temporal em que deve decorrer a venda; 10-E sempre se diga que, conforme o preceituado no artigo 249 do CPPT, "determinada a venda, procede-se à respectiva publicação, mediante divulgação na Internet.. ", ou seja, a venda é pública e publicitada na Internet - único meio obrigatório de publicitação da venda; 11-A publicidade da venda através da internet destina-se a informar não apenas as características do bem a vender e assim obter o maior número possível de potenciais compradores mas também a dar a conhecer, em especial a cada um dos interessados na venda, as necessárias indicações nos termos do nº 5 do artigo 249 do CPPT, das quais se destacam a abertura das propostas - data, hora, limites para apresentação das propostas - bem como a informação relativa ao estado da venda; 12-Assim, tendo ocorrido a suspensão por 15 dias do procedimento de venda nos termos do nº 4 do art. 264 do CPPT, o prazo de abertura de propostas foi alterado no sistema electrónico, que o ora requerente poderia e deveria ter consultado; 13-A falta da notificação, ao contrário do que ficou estipulado na sentença recorrida, não inviabilizou o executado de intervir na fase da venda, nem sequer lesou aquele na protecção dos seus interesses, não constituindo assim uma nulidade processual susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, nos termos do artigo 201 do CPC; 14-Estipulou ainda o Tribunal a quo que, respondendo o imóvel penhorado apenas pela dívida exequenda referente ao processo nº......................., e tendo essa dívida sido objecto de pagamento voluntário, não se justificava a venda do bem penhorado; 15-Conforme os nºs.5, 7, 10, 13, 21 e 27 relativos aos factos provados, é facto mais do que assente a existência de mais processos executivos associados ao pedido de penhora além do processo n°........................., que foi extinto por pagamento voluntário; 16-O pedido de penhora em apreço foi efectuado por comunicação electrónica emitida pelo órgão de execução fiscal à conservatória do registo predial competente, com observância das formalidades legalmente previstas; 17-A irregularidade da venda invocada pelo reclamante, ora recorrido, no que concerne à referência de que a penhora dizia respeito ao processo de execução fiscal n°............................, sem que fosse indicada a existência de apensos, limita-se ao aspecto registral da penhora e não à existência e extensão da penhora em si; 18-A penhora constitui um facto sujeito a registo, destinando-se o registo predial, essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico (artigos , 2°, nº 1, alínea n) do Código do Registo Predial); 19-Nos termos do nº 1 do artigo 5 do CRP, os factos sujeitos a registo produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, todavia, terá de ser considerado, nesta sede, que os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, nos termos do nº1 do artigo 4° do CRP; 20-Apesar de o registo ser condição de oponibilidade erga omnes, a não realização daquele - ou a sua realização com lapso na descrição dos factos a que respeita - não consubstancia impedimento à produção inter partes dos efeitos decorrentes do facto a ele sujeito; 21-Havendo qualquer tipo de incorrecção ou incompletude do registo, tal não afecta, perante o executado, os efeitos a produzir pela penhora, no âmbito dos processos em que foi promovida, assim como não afecta a penhora e, consequentemente a venda, o facto da não...

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