Acórdão nº 06929/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório “Centro Hospitalar de Leiria – Pombal, E.P.E.” interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido a fls. 139/150, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a acção intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., tendo em vista a condenação da entidade demandada na prática do acto devido, traduzido no reconhecimento do direito à aplicação da taxa contributiva reduzida, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho, com a consequente restituição dos montantes pagos em excesso.

Nas alegações de recurso de fls. 160/166, formula as conclusões seguintes: 1) O Hospital…………….., SA, actualmente Centro Hospitalar de Leiria – Pombal reveste a natureza de entidade pública empresarial, por ser uma pessoa colectiva de direito público empresarial com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do DL 558/99, de 17/12, e do artigo 18.º da Lei n.º 27/2002, de 08.11.

2) O hospital, enquanto entidade pública empresarial, desempenha em substituição do Estado uma das suas obrigações, qual seja a da garantia do bem-estar/saúde a todos os cidadãos – artigo 9.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa – sendo parte da administração indirecta do Estado, sujeito ao poder de direcção do Ministério da Saúde e da tutela dos Ministros das Finanças e da Saúde.

3) A actividade exercida pelo Hospital nunca foi planeada de forma a gerar excedentes de exploração, ou seja, não foi planeada por forma a permitir uma margem de benefício entre as receitas a obter e o custo de exploração.

4) Fica assim inequivocamente demonstrado o fim não lucrativo da actividade do recorrente para efeito de redução da taxa contributiva do regime da Segurança Social.

5) Pelo que não existe fundamento bastante para a decisão proferida pela directora da .........., ao indeferir o reconhecimento da natureza não lucrativa da actividade exercida pelo A., com aplicação da taxa contributiva reduzida.

6) O referido despacho violou o disposto nos artigos 26.º e 27.º do DL 199/99, de 08/06.

7) É assim inválido o acto de indeferimento, invalidade que deve ser decretada, anulando-se o acto recorrido.

8) Devendo outrossim ser reconhecido o carácter não lucrativo da actividade exercida pelo A.

9) A douta sentença que violou também o disposto nos artigos 26.º e 27.º do DL n.º 199/99, de 08/06, deve igualmente ser substituída por outra que, para além do reconhecimento já referido anteriormente, aplique a taxa contributiva reduzida e prevista no artigo 27.º do DL 199/99, de 08/06.

10) Com a condenação na restituição ao A. do montante de €61.812,90, a título de reembolso pela quantia indevida e que foi obrigado a pagar entre Abril de 2003 e Março de 2005, bem como dos valores que posteriormente liquidou, a fixar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo reembolso.

XA fls. 177/181, o Instituto da Segurança Social, I.P., proferiu contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

Formula as conclusões seguintes.

A. A caraterização de uma entidade como não tendo fins lucrativos depende da respetiva natureza jurídica e não da natureza da atividade desenvolvida.

B. O A. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pessoa coletiva de estatuto privado sem personalidade jurídica pública, regida por critérios de gestão privada.

C. Integra o conceito de empresa pública, regulada pelo regime jurídico do setor empresarial do estado e lei reguladora das sociedades anónimas.

D. As empresas do setor empresarial do Estado pagam taxa social de acordo com a regra geral, nos termos do n.º1 do artigo 3.º do D.L. n.º199/1999, não estando o Recorrente abrangido por nenhuma das hipóteses taxativamente enumeradas no artigo 25.º D.L. n.º 199/99, o qual estabelece o benefício da redução aplicável a entidades não lucrativas.

E. A natureza jurídica do Recorrente não se enquadra na caracterização decorrente da alínea b) do n.º1 do artigo 6.º, n.º1 do artigo 24.º, artigo 25.º e n.º1 e n.º3 do artigo 26.º, todos do D.L. n.º 199/99.

F.

Pelo que não satisfaz os requisitos legais necessários e indispensáveis à atribuição de taxa contributiva mais favorável, conforme pretende.

G. A sentença recorrida não violou qualquer normativo legal, não padecendo de qualquer vício ou ilegalidade, tendo a lei sido corretamente interpretada e aplicada devendo, por isso, manter-se na íntegra.

  1. Por outro lado, e sem conceder, ainda que assim não fosse, e se...

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