Acórdão nº 07363/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório ................................................., S.A., m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 850/872, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º............................, que corre termos na divisão de execuções fiscais da Câmara Municipal de Lisboa, referente a taxas de publicidade de 2006 a 2011.

Nas alegações de recurso de fls. 885/891, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Vem o presente recurso interposto, da matéria de facto e de direito, da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª instância que, nos autos de Oposição à Execução, julgou: i) extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide na parte referente ao montante total de 674.687,49€; e ii) improcedente a Oposição relativamente à parte da execução fiscal que subsiste, absolvendo a entidade demandada do pedido.

2) A sentença recorrida contém um erro material, no que concerne ao valor fixado, a final, como valor da acção, na medida em que não teve em consideração a anulação de certidões de dívida referentes aos anos de 2006 e 2007, no valor de €674.687,49, conforme consta, inclusivamente, dos factos dados como provados no ponto D) da sentença recorrida, erro que deverá ser corrigido.

3) No que concerne à matéria de facto, a sentença recorrida não se pronunciou relativamente aos factos constantes dos artºs 6º, 19º, 20º, 23º, 26º, 38º, 39º, 42º, 43º, 46º, 48º, 49º, 50º, 55º, 56º e 60º da PI de Oposição à Execução, pelo que se verifica, um julgamento errado dos referidos pontos de facto, na medida em que existem nos autos meios de prova que impunham decisão diversa.

4) A Recorrente não pode, igualmente, concordar com a sentença recorrida, na parte em que entende que os vícios da citação – a falta de requisitos do título executivo – não constituem fundamento da oposição à execução.

5) Em sede de Oposição à execução, a Recorrente, alegou que, são requisitos essenciais do título executivo “a natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante”; e que, “No título deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente”.

Mais alegou a Recorrente, que a citação da executada não veio acompanhada do título executivo.

6) Concluiu assim a então Executada, existir falta de citação, e que, dadas as omissões referidas, ficou seriamente prejudicada na sua defesa, tendo requerido a anulação dos termos subsequentes do processo, ao abrigo do disposto no art. 45º e 165º, nº 1, al. a) e nº 2 do CPPT.

7) Ora, atento o alegado, terá necessariamente de se concluir pela verificação de falta de requisitos do título executivo, e pela sua consequente inexequibilidade, questão que não deve nem pode ser entendida como envolvendo uma apreciação da legalidade da quantia exequenda.

Ora, acontece que, 8) Relativamente à nulidade derivada da falta de requisitos do título executivo, tem a jurisprudência do Venerando STA entendido, contrariamente ao que tem entendido quanto a outras nulidades do processo, que a mesma se enquadra na alínea i) do artº204º do CPPT, podendo, como tal, ser alegada como fundamento de oposição à execução.

9) Sendo que, a diferença substancial, nesta situação, é que a falta dos requisitos essenciais do título executivo, tem, necessariamente, como consequência, a extinção da execução (dada a inexequibilidade do título), consequência que se harmoniza com a finalidade do processo de oposição à execução fiscal.

10) E, tendo em conta que a falta de requisitos do título, enquanto fundamento da oposição, se pode provar documentalmente (constando já dos autos), este fundamento, na verdade, não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, contrariamente ao que, com todo o respeito, é entendido pela M.ª Juiz na sentença recorrida.

11) E, tendo em conta que a nulidade proveniente da falta de requisitos do título pode ser arguida a todo o tempo, sempre poderia concluir-se, quanto a este fundamento da oposição, pela sua convolação em requerimento de arguição de nulidade.

12) No entendimento da Recorrente, o Tribunal deve evitar actividades complementares, que conduzam precisamente ao mesmo fim, e que conduzam necessariamente à obstrução da celeridade processual e, consequentemente, da justiça em geral.

13) Por tudo quanto aqui ficou exposto, entende a Recorrente que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que atenda ao fundamento invocado, de nulidade do processo, por falta de requisitos do título executivo (e necessária inexequibilidade do mesmo), e que, em consequência da verificação do referido fundamento, julgue a oposição procedente por provada, decidindo pela extinção da execução fiscal.

14) Na Oposição à Execução a ora Recorrente alegou vários factos que poderiam levar ao entendimento de que existiria prejudicialidade na resolução de questões pendentes.

15) Na contestação apresentada, a Exequente alegou (tendo junto, posteriormente, documentação relacionada): que, na verdade, a ora Recorrente tinha apresentado, à CML um pedido de reconhecimento de benefício fiscal, mas que, o mesmo tinha sido já objecto de decisão final; que, na verdade, a ora Recorrente tinha apresentado junto da CML, um pedido de revisão oficiosa, mas que o mesmo, já tinha, igualmente, sido objecto de decisão final; e que, a ora Recorrente também já tinha sido notificada da certidão solicitada e que, tinha apresentado já as respectivas Reclamações Graciosas.

16) Ora, acontece que, todos estes factos (a notificação das decisões finais e a apresentação das Reclamações Graciosas), trazidos aos autos pela Exequente (nos pontos 53, 54 e 55 da sua Contestação), ocorreram, como a Recorrida sabe e pode ser confirmado, após a apresentação da Oposição à Execução, pela ora Recorrente. E, mais precisamente, entre a data de apresentação da Oposição, e a data de apresentação da contestação pela ora Recorrida.

17) Pelo que, deverá necessariamente concluir-se – o que a sentença recorrida, com o devido respeito, lamentavelmente, não fez – que a alegada prejudicialidade, tal como foi alegada na Oposição, tem de ser analisada de acordo com os posteriores termos dos respectivos processos e procedimentos, conforme documentos que constam dos autos.

18) Ora, conforme referido pela ora Recorrida, a Recorrente apresentou 5 Reclamações Graciosas, posteriormente à apresentação da Oposição à Execução, que até à presente data, não foram objecto de decisão por parte da Exequente, CML.

19) Nas referidas Reclamações, a ora Recorrente, apresentou pedido de isenção de prestação de garantia e consequente atribuição de efeito suspensivo, que também não foram, até à presente data, objecto de decisão pela CML.

20) Donde se terá, necessariamente de concluir, que estão pendentes processos graciosos.

21) E, a jurisprudência do Venerando STA tem entendido que a pendência de processo gracioso, é uma situação enquadrável na alínea i) do artº 204º do CPPT e que, como tal, configura um fundamento da oposição à execução (vide Acórdão do STA de 30-04-1997).

22) Donde, o fundamento exposto, de pendência de processeis de reclamação graciosa, ainda não decididos, deverá ser aceite e julgado procedente por provado, declarando-se, em consequência, a extinção da execução.

23) A Recorrente alegou ainda, a inexistência da taxa que lhe foi aplicada, na medida em que, entende a Recorrente, que patrocínio e parceria institucional não são publicidade e não há, no ordenamento jurídico português, qualquer base legal para taxar qualquer situação de facto que configure um patrocínio – pois a situação dos autos, trata-se, na realidade, de situações de patrocínio e parceria, e não, de efectiva, publicidade.

24) Alegou a Recorrente, que, o .....................................(........) é um clube desportivo, constituído como pessoa colectiva de direito privado e declarado de utilidade pública pelo seu contributo em prol do desporto, e tem como fins a educação física, o fomento e a prática do desporto, tanto na vertente de recreação como na de rendimento, as actividades culturais e quanto, nesse âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do país.~ 25) Tendo alegado, igualmente, que o Estádio aqui em causa, é propriedade do ............., e não da Recorrida, sendo que esta, por sua vez, é detida a 100% pelo .................

26) E que, para concretizar os seus fins, a Recorrente e o Clube contam com os seus parceiros institucionais, os quais, além da contrapartida financeira paga e do patrocínio dado às equipas das mais diversas modalidades, dão também o nome às portas e bancadas do Estádio ............................ (.....), bem como são um elemento essencial para toda a sinalética do Estádio, contribuindo para a identificação e localização dos utentes.

Na verdade, actualmente, assiste-se a uma nova realidade dos novos estádios de futebol: a associação a parceiros institucionais, os quais passam a ser detentores dos chamados namming rights que mais não são do que direitos que são conferidos aos patrocinadores de verem o seu nome a ser associado a uma determinada zona do Estádio, nomeadamente porta e bancada.

27) O que, no entendimento da Recorrida, demonstra não estarmos perante situações de verdadeira publicidade, mas antes de parceria e sinalética, derivadas das relações de patrocínio existentes.

28) Atento o exposto, entende a Recorrente, verificar-se violação dos...

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