Acórdão nº 07395/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 07395/14 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação apresentada da liquidação de Imposto Automóvel, referentes a 914 veículos, no montante total de 2.797.715,21€ Inconformada, veio a Fazenda Pública recorrer para este Tribunal, tendo formulando na sua alegação as conclusões que na íntegra se reproduzem: A. Para a Autoridade Tributária e Aduaneira, ora recorrente, não houve quaisquer dúvidas ao determinar que os veículos automóveis da marca "MITSUBISHI, modelo DG4ALNDFL6D (Space Cargo), são fiscalmente considerados como automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, ou seja, de terem sido concebidos a partir de veículos ligeiros de passageiros, nos termos do n.°4 do art.° 2.° do Dec. Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, na redacção dada pelo n.° 1 do art.° 40.° da Lei n.° 109 - B/2001, de 27 de Dezembro.

B. E, assim, incluídos no âmbito de incidência do imposto automóvel, tributados, embora a taxa reduzida, com o pagamento de 40% de IA, nos termos da Tabela III anexa ao Dec. Lei n.°40/3, de 18/02.

C. A classificação fiscal é que é determinante para efeitos de tributação.

D. A homologação técnica atribuída pela Direcção - Geral de Viação (DGV) aos veículos em questão, não vinculou a, então, Direcção - Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), actualmente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de tributação. Neste sentido, pode ver - se o acórdão do TCA - Sul de 28/03/2007, recurso n.° 01133/06.

E. A DGV tão só classifica os veículos em passageiros ou de mercadorias.

F. Para efeitos da sua classificação fiscal, atribuída pela entidade competente em Portugal, ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira, os veículos em causa são considerados veículos de mercadorias derivados de veículos de passageiros.

G. O veículo derivado de um veículo de passageiros é sempre, mesmo para a legislação fiscal, um veículo de mercadorias, ou seja, deve ter um peso bruto inferior a 3.500kg e destinar - se ao transporte de carga (vide art.° 2.°, n.° 2 do D.L. n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro).

H. A circunstância que afasta estes veículos da incidência negativa do imposto automóvel, é, na verdade, o facto de, se considerarem como veículos de mercadorias derivados de veículos ligeiros de passageiros. (Vide: art.° 2.° n.° 4 do D.L. n.°40/93, com a redacção introduzida pela Lei n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro).

I. Com o devido respeito, mas a ora recorrente discorda da posição defendida pelo tribunal a quo, relativamente à adopção da noção restrita da palavra "derivados", acompanhando e defendendo, por outro lado, o entendimento seguido no Acórdão desse douto tribunal superior, a que coube o n.° 01133/06, TCA - Sul de 28/03/2007, no qual é defendida, a noção mais abrangente.

J. A questão essencial a determinar nos presentes autos, é sem dúvida, averiguar se o veículo em causa foi concebido a partir de um veículo ligeiro de passageiros.

K. Que o referido veículo MITSUBISHI, modelo DG4ALNDFL6D (Space Cargo) foi planeado a partir de um ligeiro de passageiros, em cuja carroçaria não se vislumbra qualquer pormenor que nos leve a concluir que o mesmo foi idealizado para o transporte de mercadorias.

L. É irrelevante do ponto de vista fiscal, que os automóveis sejam construídos de raiz como ligeiros de mercadorias ou não.

M. O que é fundamental e determinante para a classificação fiscal deste tipo de veículos é, inquestionavelmente, que a concepção de tais veículos, ou seja, a sua idealização, se tenha inspirado, alicerçado, baseado no desenho de um veículo ligeiro de passageiros.

N. Em resultado da instrução feita, pela entidade, ora recorrente, o veículo em causa, MITSUBISHI, modelo DG4ALNDFL6D (Space Cargo), tem uma carroçaria em tudo idêntica à carroçaria do congénere veículo de passageiros Mitsubishi Space Star DGO.

O. Resulta da consulta da parte C do anexo II da Directiva 2001/116/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho, transposta para o direito interno pelo D.L. n.° 72/2000, de 06 de Maio, em matéria de homologação dos veículos a motor e seus reboques e da análise das normas ISSO 3833 e 612, bem como da Directiva n.° 97/27/CE, para a qual esta remete, que a carroçaria do veículo Space Star, modelo DGO é uma carroçaria típica de veículo ligeiro de passageiros do tipo AC - carrinha (break).

P. As fotografias dos veículos em causa, relativas ao veículo ligeiro de mercadorias MITSUBISHI, modelo DG4ALNDFL6D (Space Cargo) e ao veículo de passageiros Mitsubishi Space Star DGO, evidenciam bem a sua identidade, com excepção feita, naturalmente, à antepara e ao estrado continuo, existentes no veículo Space Cargo.

Q. A recorrente mantém a firme convicção de ter, correctamente, classificado fiscalmente o veículo em questão, no estrito cumprimento das regras legais, designadamente, na operação de subsunção dos factos em presença relativamente, às normas legais, para efeitos de tributação ao imposto automóvel.

R. Após uma exaustiva análise de todos os elementos relevantes no decurso da instrução do processo, a ora recorrente, pôde concluir com segurança, que é na identidade da carroçaria do veículo em questão, enquanto unidade técnica essencial do veículo, por comparação com as carroçarias típicas de veículos ligeiros de passageiros que, se deverá alicerçar o conceito de veículo ligeiro de mercadorias derivado de ligeiro de passageiros.

S. A recorrente entende que, figuram nos autos elementos suficientes e credíveis, à luz do ordenamento jurídico, que justificaram o recurso ao critério da legislação técnica e, por insuficiência deste, ao critério da substância económica, constantes respectivamente dos n.° (s) 2 e 3 do art.° 11.° da LGT para legitimar a classificação fiscal do veículo em questão.

T. A substância económica do facto tributário, legitimada pelo recurso ao n.° 3 do art.° 11.° da LGT, que, no caso sub Júdice, consiste no seguinte: Quando exiba uma carroçaria idêntica à de um veículo ligeiro de passageiros, dever - se - á concluir, para efeitos de aplicação da lei fiscal, que o mesmo derivou de um veículo de passageiros e seja tributado em conformidade como um veículo ligeiro de mercadorias derivado de ligeiro de passageiros.

U. A douta sentença, erradamente, fundamentou a sua decisão na classificação técnica da DGV e, por seu turno, na classificação do tipo de carroçaria por ela atribuído, quando deveria ter considerado a classificação fiscal, para efeitos de tributação, concedido pela DGAIEC.

V. Na realidade, o referido veículo MITSUBISHI, modelo DG4ALNDFL6D (Space Cargo), embora saído de fábrica já ajustado à sua função de transporte de mercadorias, mediante a aposição da antepara e do estrado contínuo e, por isso, classificado tecnicamente como NI, W. Quando, exiba uma carroçaria idêntica à de um veículo ligeiro de passageiros, dever - se -á concluir, para efeitos de aplicação da lei fiscal, que o mesmo derivou de um veículo de passageiros e seja tributado em conformidade, como um veículo ligeiro de mercadorias derivado de veículo ligeiro de passageiros.

X. A homologação da DGV não vincula a DGAIEC! Y. Neste contexto, a liquidação de imposto automóvel, no valor de €2.797.715,21 de Imposto Automóvel não padece de qualquer ilegalidade e, por isso, deve ser mantida na ordem jurídica.

Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando - se a douta sentença recorrida, assim se confirmando integralmente o acto de liquidação objecto da impugnação judicial, fazendo - se, assim, a costumada JUSTIÇA!» * A Impugnante concluiu a sua contra-alegação, nos seguintes termos: «IV. CONCLUSÕES 1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida, na sequência de decisão de indeferimento da reclamação graciosa, contra as liquidações de Imposto Automóvel (IA) e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 2.797.715,21, referentes a 914 veículos da marca Mitsubishi, modelo DG4ALNDFL6D (“Space Cargo”); 2.ª A Ilustre Representante da Fazenda Pública interpôs o presente recurso arguindo, desde logo, que a sentença recorrida não decidiu, como se lhe impunha, no sentido de que os veículos da marca Mitsubishi, modelo DG4ALNDFL6D (“Space Cargo”) são veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, tendo, no seu entendimento, sido efetuadas diligências probatórias – consubstanciadas essencialmente, como resulta das alegações de recurso, na recolha e análise de duas fotografias de ambos os veículos – no sentido de concluir, sem margem para dúvida, que aqueles veículos têm uma carroçaria idêntica à carroçaria do congénere veículo de passageiros “Mitsubishi Space Star DGO”; 3.ª Sucede que não assiste razão à Ilustre Representante da Fazenda Pública; 4.ª Com efeito, não resulta do processo administrativo instrutor elemento algum que permita concluir que a administração alfandegária cumpriu com o ónus que sobre si impendia nos termos do artigo 74.º da LGT, mas, tão-só, que há uma mera assunção, por parecença, de que ambas as carroçarias são idênticas, sem que tenha sido verificada, tecnicamente, essa identidade, o que, ademais, surge evidente ao longo das alegações de recurso apresentadas pela Ilustre Representante da Fazenda Pública; 5.ª Assim, bem andou a sentença recorrida quando determinou a anulação das liquidações impugnadas, suportando-se no facto de a administração alfandegária ter concluído pela identidade de carroçarias com base unicamente “(…) na semelhança dos elementos visíveis ou exibidos pelo veículo ligeiro de passageiros e o derivado...

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