Acórdão nº 04037/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Nuno ……………….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A matéria de facto deve ser alargada, nos termos dos art°s 749° e 712°, n° 1, alínea b) do C.P.C., aplicável por força do art° 140° do CPTA, de sorte a que seja incluído que " o recorrente, antes de, por promoção, ter acedido à categoria de professor associado - índice 265 - escalão 3, detinha a categoria de professor auxiliar com agregação - índice 260 - escalão 4".

  1. Esta alteração da matéria de facto pode ocorrer, em virtude de constarem do processo elementos que impõem tal alteração (o documento n° 2 junto com a p.i. e o acordo das partes sobre este facto) e é imprescindível à apreciação da questão que está em causa na acção (a condenação da Administração ao pagamento das remunerações correspondentes ao índice salarial que resulta da aplicação do art° 17°, n° 2 do D.L. n° 353a/89 de 16.10) e, por consequência, â questã3o que está em causa no recurso (saber se, para obter aquela condenação,deve ser usada a acção administrativa comum ou a acção administrativa especial e, neste caso, se com a tramitação de impugnação de acto administrativo ou com a tramitação de acção de condenação à prática de acto devido).

  2. A acção administrativa comum pode ser utilizada para pedir a condenação da Administração, no cumprimento do dever de prestar que não envolva a prática de um acto administrativo e que assente num direito do interessado, como é o caso do direito que decorre, para o recorrente do disposto no art° 17°, n° 2 do D. L. n° 353/89, de 16.10.

  3. A acção administrativa comum, intentada pelo recorrente, ancorou-se no art° 37°, n° 2 alínea e) do CPTA que a sentença recorrida mal interpretou e aplicou, ao considerar que a reacção do recorrente à actividade administrativa se tem que efectuar por via do acto administrativo (a condenação à sua prática) e não por via da acção de condenação ao cumprimento de deveres de prestação (pagar de acordo com o quadro legal em matéria de promoções e posicionamentos salariais decorrentes das mesmas).

  4. Não laçando mão da acção prevista no art° 37°, n° 2, alínea e), o recorrente podia sindicar o acto de posicionamento salarial, por via da acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo.

  5. Estando já definida a situação do recorrente, por via da actuação da Administração, não há qualquer utilidade em dirigir-lhe pretensão a solicitar um diferente posicionamento salarial. Assim, a ocorrer a convolação da acção comum e em acção especial, sempre deveria ser de impugnação de acto administrativo e não de condenação à prática de acto devido.

  6. Também por esta razão se mostra mal interpretado e aplicado se mostra o artigo 37°, n°2, alínea e) e ainda os art°s 46°, 68°, e 50° do C.P.T.A..

    * O Instituto Superior Técnico contra-alegou, concluindo como segue: 1. A aprovação do Recorrente no concurso para Professor Associado do quadro de pessoal docente do IST apenas lhe confere o direito de ser promovido para esta categoria, mas a promoção não ocorre ipso...

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