Acórdão nº 04037/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Nuno ……………….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A matéria de facto deve ser alargada, nos termos dos art°s 749° e 712°, n° 1, alínea b) do C.P.C., aplicável por força do art° 140° do CPTA, de sorte a que seja incluído que " o recorrente, antes de, por promoção, ter acedido à categoria de professor associado - índice 265 - escalão 3, detinha a categoria de professor auxiliar com agregação - índice 260 - escalão 4".
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Esta alteração da matéria de facto pode ocorrer, em virtude de constarem do processo elementos que impõem tal alteração (o documento n° 2 junto com a p.i. e o acordo das partes sobre este facto) e é imprescindível à apreciação da questão que está em causa na acção (a condenação da Administração ao pagamento das remunerações correspondentes ao índice salarial que resulta da aplicação do art° 17°, n° 2 do D.L. n° 353a/89 de 16.10) e, por consequência, â questã3o que está em causa no recurso (saber se, para obter aquela condenação,deve ser usada a acção administrativa comum ou a acção administrativa especial e, neste caso, se com a tramitação de impugnação de acto administrativo ou com a tramitação de acção de condenação à prática de acto devido).
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A acção administrativa comum pode ser utilizada para pedir a condenação da Administração, no cumprimento do dever de prestar que não envolva a prática de um acto administrativo e que assente num direito do interessado, como é o caso do direito que decorre, para o recorrente do disposto no art° 17°, n° 2 do D. L. n° 353/89, de 16.10.
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A acção administrativa comum, intentada pelo recorrente, ancorou-se no art° 37°, n° 2 alínea e) do CPTA que a sentença recorrida mal interpretou e aplicou, ao considerar que a reacção do recorrente à actividade administrativa se tem que efectuar por via do acto administrativo (a condenação à sua prática) e não por via da acção de condenação ao cumprimento de deveres de prestação (pagar de acordo com o quadro legal em matéria de promoções e posicionamentos salariais decorrentes das mesmas).
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Não laçando mão da acção prevista no art° 37°, n° 2, alínea e), o recorrente podia sindicar o acto de posicionamento salarial, por via da acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo.
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Estando já definida a situação do recorrente, por via da actuação da Administração, não há qualquer utilidade em dirigir-lhe pretensão a solicitar um diferente posicionamento salarial. Assim, a ocorrer a convolação da acção comum e em acção especial, sempre deveria ser de impugnação de acto administrativo e não de condenação à prática de acto devido.
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Também por esta razão se mostra mal interpretado e aplicado se mostra o artigo 37°, n°2, alínea e) e ainda os art°s 46°, 68°, e 50° do C.P.T.A..
* O Instituto Superior Técnico contra-alegou, concluindo como segue: 1. A aprovação do Recorrente no concurso para Professor Associado do quadro de pessoal docente do IST apenas lhe confere o direito de ser promovido para esta categoria, mas a promoção não ocorre ipso...
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