Acórdão nº 11156/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO V………. ………..
(devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. 1117/12.4BELSB) em que é réu o Instituto da Segurança Social, IP (igualmente devidamente identificado nos autos), inconformado com o despacho de 30/08/2013 (de fls. 144 ss. dos autos) da Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (pelo qual foi considerado que a instância havia já sido extinta pela decisão proferida na 8ª Vara Cível de Lisboa que julgando verificada a incompetência em razão da matéria daquele tribunal, por a mesma pertencer aos tribunais administrativo, absolveu em consequência o réu da instância, e que assim já não subsistia causa/litígio a dirimir) vem dele interpor o presente recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido e prosseguimento dos autos.
Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: «1. Nos termos do Artº 101º do CPC (actual Artigo96º), a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
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A incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (nº 1 do Art° 105º do CPC.
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Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta (nº 2 do artº 105°) .
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Determina o artº 288º (actual Art.º 278°) do CPC que o juiz deve absterse de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, salvo quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada (nºs 1 e 2).
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Assim, à luz dos citados preceitos, quando o Tribunal julgue procedente a exceção de competência absoluta do Tribunal, abstém-se de conhecer do pedido, isto é, do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (nº 1 do artº 105º e nº 1 do artº 288º, do CPC - actuais Artigos 99º e 278º), salvo quando o processo haja de ser remetido para o Tribunal materialmente competente - porque o autor assim o requereu e há o acordo do réu - pois neste caso não vigoram os efeitos da absolvição da instância, a que se alude no nº 1 do art° 288º (Artigo 278º), efeitos estes previstos no Artº 289º (Artigo 279º) do CPC.
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No caso de haver lugar à remessa do processo, o nº 2 do Artº 288º (actual Artº 278º, n.º2) do CPC pretende obstar ao efeito típico da absolvição da instância, permitindo que a mesma continue, embora noutro Tribunal.
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A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º e 288º do CPC (actuais 96º, 99º e 278ºCPC) aplicáveis ex vi Artigo 1.º do CPTA, devendo, em consequência, ser revogada.
» Notificado o Recorrido não contra-alegou (cfr.
fls. 167 ss.
).
O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA emitiu Parecer (fls. 179) no sentido de dever conceder-se provimento ao recurso, em suam, face do disposto no artigo 288º nº 2 do CPC antigo (em vigor à data).
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se o despacho recorrido, pelo qual foi considerado que a instância havia já sido extinta pela decisão proferida na 8ª Vara Cível de Lisboa que julgando verificada a incompetência em razão da matéria daquele tribunal, por a mesma pertencer aos tribunais administrativo, absolveu em consequência o réu da instância, e que assim já não subsistia causa/litígio a dirimir, deve ser revogado, por violação do disposto nos artigos 101.º, 102.º n.º 1, 105.º e 288º nº 2 do CPC antigo, em vigor à data (a que correspondem os atuais artigos 96º, 99º e 278º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA, prosseguindo em consequência os autos os seus termos.
* III. FUNDAMENTAÇÃO Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido de 30/08/2013 (de fls. 144 ss. dos autos) a Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou que a instância havia já sido extinta pela decisão proferida na 8ª Vara Cível de Lisboa que julgando verificada a incompetência em razão da...
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