Acórdão nº 11156/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO V………. ………..

(devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Proc. 1117/12.4BELSB) em que é réu o Instituto da Segurança Social, IP (igualmente devidamente identificado nos autos), inconformado com o despacho de 30/08/2013 (de fls. 144 ss. dos autos) da Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (pelo qual foi considerado que a instância havia já sido extinta pela decisão proferida na 8ª Vara Cível de Lisboa que julgando verificada a incompetência em razão da matéria daquele tribunal, por a mesma pertencer aos tribunais administrativo, absolveu em consequência o réu da instância, e que assim já não subsistia causa/litígio a dirimir) vem dele interpor o presente recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido e prosseguimento dos autos.

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: «1. Nos termos do Artº 101º do CPC (actual Artigo96º), a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.

  1. A incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (nº 1 do Art° 105º do CPC.

  2. Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta (nº 2 do artº 105°) .

  3. Determina o artº 288º (actual Art.º 278°) do CPC que o juiz deve absterse de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, salvo quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada (nºs 1 e 2).

  4. Assim, à luz dos citados preceitos, quando o Tribunal julgue procedente a exceção de competência absoluta do Tribunal, abstém-se de conhecer do pedido, isto é, do mérito da causa, absolvendo o réu da instância (nº 1 do artº 105º e nº 1 do artº 288º, do CPC - actuais Artigos 99º e 278º), salvo quando o processo haja de ser remetido para o Tribunal materialmente competente - porque o autor assim o requereu e há o acordo do réu - pois neste caso não vigoram os efeitos da absolvição da instância, a que se alude no nº 1 do art° 288º (Artigo 278º), efeitos estes previstos no Artº 289º (Artigo 279º) do CPC.

  5. No caso de haver lugar à remessa do processo, o nº 2 do Artº 288º (actual Artº 278º, n.º2) do CPC pretende obstar ao efeito típico da absolvição da instância, permitindo que a mesma continue, embora noutro Tribunal.

  6. A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, artigos 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º e 288º do CPC (actuais 96º, 99º e 278ºCPC) aplicáveis ex vi Artigo 1.º do CPTA, devendo, em consequência, ser revogada.

    » Notificado o Recorrido não contra-alegou (cfr.

    fls. 167 ss.

    ).

    O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA emitiu Parecer (fls. 179) no sentido de dever conceder-se provimento ao recurso, em suam, face do disposto no artigo 288º nº 2 do CPC antigo (em vigor à data).

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se o despacho recorrido, pelo qual foi considerado que a instância havia já sido extinta pela decisão proferida na 8ª Vara Cível de Lisboa que julgando verificada a incompetência em razão da matéria daquele tribunal, por a mesma pertencer aos tribunais administrativo, absolveu em consequência o réu da instância, e que assim já não subsistia causa/litígio a dirimir, deve ser revogado, por violação do disposto nos artigos 101.º, 102.º n.º 1, 105.º e 288º nº 2 do CPC antigo, em vigor à data (a que correspondem os atuais artigos 96º, 99º e 278º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA, prosseguindo em consequência os autos os seus termos.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido de 30/08/2013 (de fls. 144 ss. dos autos) a Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou que a instância havia já sido extinta pela decisão proferida na 8ª Vara Cível de Lisboa que julgando verificada a incompetência em razão da...

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