Acórdão nº 09192/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ana Cristina …………………..
, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé contra o Ministério da Educação uma acção administrativa especial na qual pede a anulação do despacho do Director Regional de Educação do Algarve, de 3-11-2010, que na sequência de processo disciplinar lhe aplicou a pena de multa graduada em € 1.300,00.
Por sentença datada de 20-3-2012, a Senhora Juíza do TAF de Loulé julgou a acção procedente e anulou o despacho impugnado [cfr. fls. 114/124 dos autos].
Inconformado, o Ministério da Educação e Ciência recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “a) O presente recurso deve ser admitido por estarem verificados os pressupostos da alínea b), nº 3, do artigo 142º do CPTA; b) A douta sentença recorrida que constitui objecto do presente recurso é a decisão proferida pelo Digno Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, pela qual foi a presente acção julgada procedente e, em consequência, determinada a anulação do despacho proferido pelo Senhor Director Regional de Educação do Algarve em 3 de Novembro de 2010, que aplicou à entidade recorrida a pena disciplinar de Multa, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 90º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, graduada em 1300,00€ [mil e trezentos euros], nos termos do nº 2 do artigo 10º do mesmo diploma; c) Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença recorrida não fez uma correcta interpretação da lei, violando o disposto nos artigos 48º, nº 3, 54º, nº 1 e 37º, nº 1, todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas; d) A douta sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo, ao considerar verificado o vício de violação de lei, por ofensa ao princípio da imparcialidade; e) Assim, não pode a entidade recorrente conformar-se com o entendimento expendido pela Douta Sentença do Venerando Tribunal "a quo", tanto mais que a mesma não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão, o que configura uma causa de nulidade de sentença nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; f) Com efeito, a acusação tem como requisitos legais os constantes do nº 3 do artigo 48º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas; g) Ora, "in casu", a acusação deduzida pela senhora instrutora no âmbito do processo disciplinar instaurado à entidade recorrida cumpre todos os requisitos legais consagrados no citado normativo; h) Na verdade, da análise desta peça processual, verifica-se que as infracções disciplinares imputadas à entidade recorrida encontram-se suficientemente densificadas nos factos especificados nos artigos da acusação, bem como se encontram identificados os preceitos legais aplicáveis a cada um dos factos articulados e a pena disciplinar a aplicar em relação às infracções disciplinares; i) A docente, aqui recorrida, apresentou a sua defesa, arrolando testemunhas para, com o seu depoimento, contraditarem as imputações que lhe eram dirigidas, as quais foram inquiridas pela senhora instrutora do processo disciplinar; j) E, da leitura da resposta à acusação, fica-se ciente que a docente, ora recorrida, percebeu cabalmente a acusação que lhe foi movida em sede do processo disciplinar e dela se defendeu; k) Aliás, a própria docente, aqui recorrida, reconhece na sua defesa ter praticado alguns dos factos constantes da acusação, designadamente, os vertidos nos artigos 1º a 4º da acusação; I) Deste modo, conclui-se que a entidade recorrida, não viu cerceado o seu direito a poder deduzir uma defesa eficaz, pelo que não se verifica a situação prevista no nº 1 do artigo 37º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas; m) Por outro lado, o relatório final cumpre o disposto no nº 1 do artigo 54º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas; n) Na medida em que dele constam de forma clara e suficiente a descrição dos factos considerados provados e não provados, as circunstâncias de modo, tempo e lugar conhecidas em que os mesmos foram praticados, a sua concreta subsunção aos preceitos legais infringidos, bem como a pena tida por adequada face aos deveres gerais e específicos violados pela entidade recorrida; o) Por outro lado, verifica-se a existência de erro de julgamento na douta sentença recorrida, por via de referência à imputação de factos que constam do relatório final como "não provados" e que em nada contribuíram para fundamentar as conclusões determinantes desse relatório; p) Foi elaborada a Informação nº 3215/GJ/2010, de 19 de Outubro, sobre a qual o Senhor Director Regional de Educação do Algarve exarou o despacho punitivo, por concordar com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final; q) Também não se verifica a alegada ilegalidade, por ofensa ao princípio da imparcialidade, na medida em que a senhora instrutora no seu relatório final ponderou todos os elementos probatórios recolhidos em sede de instrução, inclusive, os que foram apresentados pela docente, aqui recorrida, em sede de defesa; r) Por tudo o que antecede, com o devido respeito, a douta sentença ao julgar como julgou, sem fundamentar as conclusões em que assentou a decisão, incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 48º, nº 3, 54º, nº 1 e 37º, nº 1, todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, bem como do disposto no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo; s) Assim, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a douta sentença recorrida deve ser revogada, mantendo-se válido o acto do ora recorrente, datado de 3 de Novembro de 2010.
” [cfr. fls. 145/154 dos autos].
A autora apresentou contra-alegações, tendo concluído pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 181/188 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.
A autora é professora do 1º Ciclo do Ensino Básico e tem 13 anos de serviço – facto admitido; ii.
Desde 2009/2010 que exerce funções em estabelecimento de ensino pertencente ao Agrupamento de Escolas de …………..-………….. – idem; iii.
Em Abril de 2010 foi notificada que lhe havia sido instaurado processo disciplinar – cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.
; iv.
Recebeu a Nota de Culpa em 4 de Agosto 2010, onde lhe é imputado: “1º – […] atendeu o telemóvel dentro da sala de aula, em dias que não é possível determinar, em número que não é possível determinar […] no ano lectivo de 2009/2010, durante o 1º...
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