Acórdão nº 09192/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ana Cristina …………………..

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé contra o Ministério da Educação uma acção administrativa especial na qual pede a anulação do despacho do Director Regional de Educação do Algarve, de 3-11-2010, que na sequência de processo disciplinar lhe aplicou a pena de multa graduada em € 1.300,00.

Por sentença datada de 20-3-2012, a Senhora Juíza do TAF de Loulé julgou a acção procedente e anulou o despacho impugnado [cfr. fls. 114/124 dos autos].

Inconformado, o Ministério da Educação e Ciência recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “a) O presente recurso deve ser admitido por estarem verificados os pressupostos da alínea b), nº 3, do artigo 142º do CPTA; b) A douta sentença recorrida que constitui objecto do presente recurso é a decisão proferida pelo Digno Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, pela qual foi a presente acção julgada procedente e, em consequência, determinada a anulação do despacho proferido pelo Senhor Director Regional de Educação do Algarve em 3 de Novembro de 2010, que aplicou à entidade recorrida a pena disciplinar de Multa, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 90º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, graduada em 1300,00€ [mil e trezentos euros], nos termos do nº 2 do artigo 10º do mesmo diploma; c) Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença recorrida não fez uma correcta interpretação da lei, violando o disposto nos artigos 48º, nº 3, 54º, nº 1 e 37º, nº 1, todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas; d) A douta sentença recorrida violou ainda o disposto no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo, ao considerar verificado o vício de violação de lei, por ofensa ao princípio da imparcialidade; e) Assim, não pode a entidade recorrente conformar-se com o entendimento expendido pela Douta Sentença do Venerando Tribunal "a quo", tanto mais que a mesma não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão, o que configura uma causa de nulidade de sentença nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; f) Com efeito, a acusação tem como requisitos legais os constantes do nº 3 do artigo 48º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas; g) Ora, "in casu", a acusação deduzida pela senhora instrutora no âmbito do processo disciplinar instaurado à entidade recorrida cumpre todos os requisitos legais consagrados no citado normativo; h) Na verdade, da análise desta peça processual, verifica-se que as infracções disciplinares imputadas à entidade recorrida encontram-se suficientemente densificadas nos factos especificados nos artigos da acusação, bem como se encontram identificados os preceitos legais aplicáveis a cada um dos factos articulados e a pena disciplinar a aplicar em relação às infracções disciplinares; i) A docente, aqui recorrida, apresentou a sua defesa, arrolando testemunhas para, com o seu depoimento, contraditarem as imputações que lhe eram dirigidas, as quais foram inquiridas pela senhora instrutora do processo disciplinar; j) E, da leitura da resposta à acusação, fica-se ciente que a docente, ora recorrida, percebeu cabalmente a acusação que lhe foi movida em sede do processo disciplinar e dela se defendeu; k) Aliás, a própria docente, aqui recorrida, reconhece na sua defesa ter praticado alguns dos factos constantes da acusação, designadamente, os vertidos nos artigos 1º a 4º da acusação; I) Deste modo, conclui-se que a entidade recorrida, não viu cerceado o seu direito a poder deduzir uma defesa eficaz, pelo que não se verifica a situação prevista no nº 1 do artigo 37º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas; m) Por outro lado, o relatório final cumpre o disposto no nº 1 do artigo 54º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas; n) Na medida em que dele constam de forma clara e suficiente a descrição dos factos considerados provados e não provados, as circunstâncias de modo, tempo e lugar conhecidas em que os mesmos foram praticados, a sua concreta subsunção aos preceitos legais infringidos, bem como a pena tida por adequada face aos deveres gerais e específicos violados pela entidade recorrida; o) Por outro lado, verifica-se a existência de erro de julgamento na douta sentença recorrida, por via de referência à imputação de factos que constam do relatório final como "não provados" e que em nada contribuíram para fundamentar as conclusões determinantes desse relatório; p) Foi elaborada a Informação nº 3215/GJ/2010, de 19 de Outubro, sobre a qual o Senhor Director Regional de Educação do Algarve exarou o despacho punitivo, por concordar com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final; q) Também não se verifica a alegada ilegalidade, por ofensa ao princípio da imparcialidade, na medida em que a senhora instrutora no seu relatório final ponderou todos os elementos probatórios recolhidos em sede de instrução, inclusive, os que foram apresentados pela docente, aqui recorrida, em sede de defesa; r) Por tudo o que antecede, com o devido respeito, a douta sentença ao julgar como julgou, sem fundamentar as conclusões em que assentou a decisão, incorreu em erro de julgamento, fazendo incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 48º, nº 3, 54º, nº 1 e 37º, nº 1, todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, bem como do disposto no artigo 6º do Código do Procedimento Administrativo; s) Assim, salvo o devido respeito por entendimento diverso, a douta sentença recorrida deve ser revogada, mantendo-se válido o acto do ora recorrente, datado de 3 de Novembro de 2010.

” [cfr. fls. 145/154 dos autos].

A autora apresentou contra-alegações, tendo concluído pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 181/188 dos autos].

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

    A autora é professora do 1º Ciclo do Ensino Básico e tem 13 anos de serviço – facto admitido; ii.

    Desde 2009/2010 que exerce funções em estabelecimento de ensino pertencente ao Agrupamento de Escolas de …………..-………….. – idem; iii.

    Em Abril de 2010 foi notificada que lhe havia sido instaurado processo disciplinar – cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.

    ; iv.

    Recebeu a Nota de Culpa em 4 de Agosto 2010, onde lhe é imputado: “1º – […] atendeu o telemóvel dentro da sala de aula, em dias que não é possível determinar, em número que não é possível determinar […] no ano lectivo de 2009/2010, durante o 1º...

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