Acórdão nº 08062/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO ROSA …………………. e outros (devidamente identificados nos autos), autores na ação administrativa comum que intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Proc. nº 767/07.5BEALM) contra o INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (igualmente devidamente identificado nos autos), na qual peticionara a adjudicação, por reversão, de duas parcelas de terreno com as áreas de 29.206,90m2 e de 128.614,45 m2, (melhor identificadas nos autos) que haviam sido expropriadas através de declaração de utilidade pública urgente para a realização do Plano Integrado de ............., aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 27 de maio de 1975 e a que se refere a Declaração do Fundo de Fomento da Habitação publicada no DR., II Série, nº 22, de 27 de janeiro de 1976, inconformados com a sentença (saneador-sentença) de 12/04/2011 daquele Tribunal pela qual foi julgado improcedente o pedido, vêm dela interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da sentença recorrida.

Nas suas alegações os recorrentes formulam as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A. A sentença proferida em 12 de Abril de 2011 padece de erro de julgamento na aplicação do Direito.

  1. O montante de € 954.770,00 não é subsumível ao conceito de "restituições a que haja lugar" a que alude o artigo 79.º do Código das Expropriações.

  2. O montante acima referido corresponde a uma comparticipação dos AA. nas despesas em que incorreu o Réu aquando da construção das infra- estruturas existentes na zona envolvente às parcelas dos autos.

  3. Isto porque, os investimentos realizados não beneficiaram apenas a área a reverter, mas também outros prédios.

  4. No acordo de reversão junto aos autos, aceitaram os AA., de livre e espontânea vontade, efectuar uma comparticipação nos investimentos feitos pelo Réu tendentes à criação das infra-estruturas na zona envolvente às parcelas em discussão nos autos.

  5. Não faz sentido que os AA., tendo escolhido incluir no acordo com o Réu o montantes relativo à comparticipação nesses investimentos, sejam penalizados com o indeferimento do pedido de adjudicação, por algo que poderia, razoavelmente, constar de um acordo à parte e que em nada releva para efeitos da expropriação/reversão.

  6. A isto acresce que se a ratio legis da norma constante do artigo 79.º do CE é a salvaguarda do interesse público, assegurando a restituição à Administração das quantias pagas ao expropriado, bem como o reembolso das despesas incorridas pela entidade expropriante, tal interesse público não é afectado ou lesado quando a própria entidade expropriante acorda com o expropriado o diferimento do pagamento devido para um momento posterior ao da adjudicação.

  7. Por último, a interpretação dada pela sentença em crise ao artigo 79.º do CE, no sentido de não permitir a adjudicação sem que se mostrem efectivamente pagas as benfeitorias e investimentos realizados pela Administração viola o direito de propriedade privada, já que nunca poderá ser adjudicada a propriedade ao anterior expropriado sem que este efectue o pagamento daquelas benfeitorias, independentemente do seu valor.

  1. A vingar o entendimento do douto Tribunal a quo, na hipótese do valor a restituir à Administração ser financeiramente incomportável para o expropriado, nunca lhe poderá ser adjudicada a propriedade do prédio que foi expropriado, ainda que a finalidade pública que determinou a expropriação não tenha sido prosseguida.

Notificado o Recorrido, não apresentou contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA não emitiu Parecer (cfr. fls. 253).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelos recorrentes, a questão essencial a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito) na interpretação e aplicação que fez do artigo 79º do CE ao não admitir a adjudicação das identificadas parcelas de terreno sem prévio e integral depósito das quantias acordadas.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

a) Rosa …………………., e os seus irmãos, Luís ………….., 2.º Autor, José …………………., Maria ……………… e Mário ………………, estes últimos já falecidos, eram comproprietários do prédio misto com a área de 49,718 hectares, denominado Quinta …………., sito na freguesia de S. Sebastião, concelho de …….., actualmente descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de ………….sob o n.º 1377/………… da freguesia de S. Sebastião e inscrito sob o artigo n.º 2 da Secção S (parte) da matriz rústica e artigos nos 1404 a 1407, 1409, 1413, 3694, 752 e 774 da matriz urbana, todos da freguesia de S. Sebastião - certidão de registo predial junta com a p.i. como doc. n. º 1; b) O referido José ……………. deixou como herdeiros seus filhos José ……………….., Nuno ………………… e Bernardo ………….., respectivamente 3.°, 4.°, e 5.° Autores - certidão de habilitação de herdeiros emitida pelo 16º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, junta com a p.i. como doc. n. ° 2; c) O acima mencionado Mário ………………, institui como seus únicos herdeiros, a irmã Maria ………………….. e Francisco ………………, cabendo aquela 2/3 da respectiva herança e a este 1/3 da mesma - cfr. escritura de habilitação de herdeiros, junta com a p.i. como doc. n. ° 3; d) O acima mencionado Francisco …………… vendeu o seu quinhão hereditário aos Autores da presente acção na seguinte proporção: e) 1/3 a Rosa ……………………….., l .ª Autora; f) 1/3 a Luís …………………………….., 2.° Autor; g) 1/9 a José …………………., 3.° Autor; h) 1/9 a Nuno ……………………….., 4.° Autor; i) 1/9 a Bernardo …………………………….., 5.° Autor; Cfr. escritura de venda do quinhão hereditário e documentos arquivados juntamente com esta, assim como declaração negocial, cujas cópias foram juntas com a p.i. como does. n.os 4 e 5; e) Em resultado do falecimento de Maria …………………….., sucederam-lhe como herdeiros os irmãos Rosa …………………. e Luís …………………, respectivamente 1ª e 2.° Autores, e os seus sobrinhos, filhos do seu irmão José ……………, os ora Autores José …………………, Nuno ………………….. e Bernardo ……………………… - cfr. escritura de habilitação de herdeiros, cuja cópia foi junta com a p.i. como doc, n.º 6; f) Conforme publicação inserta no Diário da República, II Série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 1976, foram declaradas de utilidade pública urgente, em favor do ex-Fundo de Fomento de Habitação, as expropriações das parcelas de terreno incluídas na área delimitada em planta anexa à mesma publicação, por serem "necessárias à realização do Plano Integrado de .............", aprovado pelo despacho do Sr. Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 27 de Maio de 1975; g) Entre essas parcelas expropriadas, figurava a n.º 199, com a área de 15,718 hectares, correspondente ao prédio indicado supra, na al. a); h) A parcela n.º 199, não foi aplicada ao fim que determinou a expropriação, tendo a Secretária de Estado da Habitação autorizado a sua reversão por despacho de 11/07/2003, devendo o expropriado" ... devolver a importância recebida a título de indemnização devidamente actualizada, ao que acresce o valor dos investimentos efectuados pela Administração na quota parte da área a que respeita a área ora revertida" - cfr. cláusula F. do acordo celebrado entre os AA e o Instituto Nacional de Habitação, que consta a fls. 120 e segs ..

i) Em 21/03/2007, os AA e o Instituto Nacional de Habitação fixaram, por acordo, os montantes a devolver, o que fizeram nos seguintes termos: “(... ) É acordado o seguinte: Cláusula 1ª 1. Os Segundos Outorgantes comprometem-se a requerer, no tribunal competente, a adjudicação da área a reverter a que alude o Considerando E no prazo de 90 dias a contar da assinatura do presente Acordo.

  1. O referido pedido de adjudicação será instruído com cópia autenticada do presente Acórdão, sem prejuízo dos demais documentos previstos na lei, devendo os Segundos Outorgantes nele declarar expressamente que se comprometem a restituir à Primeira Outorgante a quantia de 178.260,00 € por via da indemnização relativa à área a reverter, bem como a pagar à mesma a quantia de 954.770,00 € a título de benfeitorias.

  2. A Primeira Outorgante não deduzirá oposição ao pedido de adjudicação formulado pelos Segundos Outorgantes, salvo se os mesmos incumprirem o disposto nos números anteriores da presente cláusula.

    Cláusula 2ª 1. Os Segundos Outorgantes obrigam-se a pagar à Primeira Outorgante as quantias de 178.260,00 € e de 954.770,00 € referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª, nos termos e condições fixados no presente Acordo.

  3. A quantia de 178.260,00 € será paga no prazo de 60 dias a contar da citação da Primeira Outorgante, efectuada nos termos do n.º 1 do art.º 78.º do Código das Expropriações, desde que esta não deduza oposição ao pedido de adjudicação.

  4. A quantia de 954.770,00 € será paga, em numerário ou em espécie, conforme previsto na cláusula 3a, cabendo aos Segundos Outorgantes optar pela forma que mais lhe convier.

    Cláusula 3ª 1. Caso os segundos outorgantes optem pelo pagamento, em numerário, da quantia de 954.770,00 € prevista no n.° 3 da cláusula 2ª este deverá ser efectuado no prazo máximo de 5 anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença que adjudique aos Segundos Outorgantes a parcela a reverter. O referido montante será actualizado à data de pagamento, tendo por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT