Acórdão nº 10888/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ana ………………….. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, no âmbito da acção comum, com forma sumaríssima por si proposta contra o Ministério da Educação (Entidade Recorrida), julgou verificada a excepção de erro na forma do processo, insusceptível de convolação em acção administrativa especial, e, em consequência, absolveu o Réu da instância.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. Em 24 de Maio de 2013 a ora Recorrente propôs Acção Administrativa Comum de condenação ao pagamento de quantia, sob a forma sumaríssima, contra o Ministério da Educação e Ciência, com fundamento na cessação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, que mantinha com este Ministério desde 01.09.2011.

  1. O ora Recorrido apresentou a sua Contestação invocando a nulidade do processado por erro na forma do processo e impugnando o direito da Autora a receber uma compensação pela extinção do seu contrato de trabalho em funções públicas, por caducidade.

  2. A ora Recorrente, por Requerimento de 02.07.2013, respondeu à excepção de erro na forma de processo, com fundamento na decorrência directa do dever de pagar a referida compensação do artigo 252.º, n.º 3 do RCTFP.

  3. Por Sentença de 23.10.2013 o Tribunal a quo julgou "verificado o erro na forma de processo e, em consequência, absolve-se o réu da instância", sendo desta mesma Sentença que se recorre, com fundamento em erro na determinação dos factos assentes e errónea interpretação e aplicação do artigo 252.º, n.º 3 do RCTFP e do artigo 37.º, n.º 1, alínea e) do CPTA.

  4. No presente processo é facto determinante a caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ocorrida em 31 de Agosto de 2012, o qual se encontra provado pelo Documento n.º 3 junto pela Autora ora Recorrente.

  5. Não tendo tal facto sido dado como assente na matéria de facto considerada relevante para a Decisão, deve a mesma ser alterada, mediante o aditamento do mesmo facto.

  6. A Sentença de 23.10.2013 fundou-se no facto de "Atento o disposto na norma legal citada, e tendo presente o que já referimos sobre a relação jurídica de emprego público, concluímos que o reconhecimento do direito da autora à compensação pela caducidade do contrato implica "um juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa quanto ao preenchimento/verificação dos pressupostos enunciados" para efectivação daquele direito.".

  7. Todavia, tal raciocínio incorre em erro de interpretação da norma constante do artigo 252.º n.º 3 do RCTFP, porquanto a mesma não carece de qualquer preenchimento por acto administrativo, nem reserva à Administração qualquer oportunidade de definir a existência do direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo. Na verdade, I. Tal como concluiu o Senhor Provedor de Justiça, "...., ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em excepção o que no nº 3 do artigo 252° do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer como regra; e assim, chega a um resultado que, de todo, não posso subscrever: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório que, ditado em razões de interesse público a que já aludi, impôs à generalidade dos empregadores.".

  8. A obrigação de pagar uma compensação pela caducidade, não imputável ao trabalhador com contrato de trabalho a termo certo, resulta directamente da Lei, não carecendo qualquer densificação por parte da Administração.

  9. O que não impede que, para que seja paga a respectiva compensação, não haja lugar a um juízo subsuntivo em que se verifique o preenchimento dos pressupostos legais, nomeadamente que tenha existido um contrato de trabalho a termo certo e que esse contrato tenha cessado por facto não imputável ao trabalhador, desde logo a caducidade.

    L. É que a compensação pela cessação do contrato de trabalho, como diz a mesma Recomendação do Senhor Provedor de Justiça, "... é comummente entendida como correspectiva à própria natureza precária do vínculo de emprego e como um desincentivo ao recuso a esta modalidade contratual; e assim, perderia o seu fundamento quando era o trabalhador a pôr cobro à relação laboral, deixando assim de haver motivo para o compensar pela perda de emprego quando esta perda não ocorreria se não fosse o concurso da sua própria vontade." M. Pelo que não tendo sido o trabalhador a por fim ao seu contrato, impõe se o pagamento da respectiva compensação por parte da Administração.

  10. E como estamos perante uma obrigação que resulta directamente da Lei, a Administração estava já, antes desta acção, constituída no dever de pagar a referida compensação, o que, porém, não fez ainda que interpelada para o efeito.

  11. Em qualquer dos casos a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, alínea e) do CPTA, não está em causa a prática de actos administrativos, mas a realização de simples...

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