Acórdão nº 05144/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I – RELATÓRIOArmando …………..

intentou no TAF de Lisboa, por apenso ao recurso contencioso n.º 607/98, execução de sentença contra o Conselho Directivo do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, na qual peticionou que se ordene a execução integral da sentença proferida em 8.7.2005, defendendo que a reconstituição da situação actual hipotética implica: 1) - a actualização da data do início da sua aposentação; 2) - o preenchimento dos registos em falta das contribuições relativas aos anos de 1981, 1982 e 1983; 3) - o pagamento das quantias em falta, resultantes da diferença entre o montante da pensão atribuída e o montante da pensão a que efectivamente tem direito, no valor de € 61 429,73 e das que, entretanto, se venham a vencer; 4) - o pagamento dos juros de mora legais, vencidos relativos às quantias mensais em falta no valor total de € 20 290 e juros vincendos.

Solicitou ainda a fixação do prazo máximo de 30 dias para execução da decisão judicial, bem como de sanção pecuniária compulsória aos titulares do Conselho Directivo da entidade executada por cada dia de atraso no cumprimento integral da decisão condenatória.

Por decisão de 10 de Dezembro de 2008 o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção peremptória invocada pela entidade executada e, em consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo exequente quanto à execução do julgado anulatório, considerando a sentença integralmente executada.

Inconformado, o exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “Do exposto podem retirar-se as seguintes conclusões: 1ª. A douta sentença recorrida violou frontalmente o caso julgado da decisão judicial exequenda (v. arts. 20°, 22º e 205º/2 da CRP e arts. 671º e segs. do CPC; cfr. arts. 1º e 158° do CPTA), pois: - A douta sentença recorrida decidiu que “a entidade executada deu execução integral ao julgado anulatório, o qual apenas abrange o registo em falta das contribuições relativas aos indicados meses dos anos de 1981, 1982 e 1983, não sendo extensivo às condições, regime jurídico e montante da pensão", pelo que "considera a sentença integralmente executada"; - A douta sentença, de 2005.07.11, decidiu expressamente que "impõe-se (...) a conclusão de que o acto impugnado enferma do vício de violação de lei", pois "ao manter a decisão de indeferimento do requerimento de pensão do recorrente ao abrigo da Portada de 18/12/75 (Desgaste Físico), considerando que não reunia as condições exigidas, 40 anos de efectivo serviço, viola as disposições legais do art. 29° do Decreto n. 45.266, de 23.6.1963, e do art. 25°, nº. 4 da Lei 28184, de 14.8" e que "o facto de as contribuições em falta estarem prescritas, nos termos previstos no DL 103/80, de 9.5, ou no DL 124/84, de 18.4, não prejudica o direito do beneficiário às prestações que dependam do pagamento dessa contribuições, verificado o condicionalismo previsto no art. 29° do Decreto n.º 45.266, de 23.6.1963, do art. 25°, nº. 4 da Lei 28/84, de 14.8", pelo que "concedo provimento ao recurso, anulando-se, em consequência, o acto recorrido" (v.

Proc. 607/98, da 1ª Secção) - cfr. texto nºs. 1 a 3; 2ª. Em sede de execução de sentença anulatória, a Administração deve reconstituir a situação em que o particular estaria hoje se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado, dando cumprimento aos deveres que entretanto não tenha cumprido com fundamento no acto anulado (v. art. 173° do CPTA) - cfr. texto nºs. 4 e 5; 3ª. A reconstituição da situação actual hipotética em execução da decisão judicial que anulou o despacho do Senhor Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social e Vale do Tejo, de 1995.04.28, impõe a supressão dos efeitos do acto anulado, a eliminação dos actos consequentes do acto anulado e a prática de todos os actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, de modo a restabelecer a situação que o recorrente teria se o acto ilegal não tivesse sido praticado (v. arts. 20º, 205° e 268°/4 da CRP; cfr. arts. 173° e segs. do CPTA e arts. 5° e segs. do DL 256-A/17, de 17 de Junho) - cfr. texto nº. 6; 4ª. A entidade recorrida estava assim vinculada a reconhecer a verificação de todos os efeitos que se teriam produzido se o acto ilegal não tivesse sido praticado - maxime ao pagamento dos quantitativos em falta e respectivos juros de mora legais vencidos e vincendos - e a praticar todos os actos e operações necessários e adequados à reconstituição da situação hipotética actual do ora recorrente (v. arts. 173° e segs. do CPTA; cfr. 9°/2 do DL 256- A/17, de 17 de Junho; cfr. Simões de Oliveira, Meios Contenciosos Acessórios, in Contencioso Administrativo, Braga, 1986, p.p. 234) - cfr. texto nºs. 6 e 7; 5ª. A entidade recorrida não executou até à data a decisão judicial exequenda, não tendo sido invocada qualquer causa legítima de inexecução, no prazo legalmente estabelecido para esse efeito (v. arts. 163° e segs. do CPTA), pelo que a douta sentença recorrida nunca poderia "julg(ar) improcedente os pedidos formulados pelo exequente quanto à execução do julgado anulatório" - cfr. texto nºs. 8 e 9; 6ª. A execução integral da decisão judicial exequenda implica, além do mais, a prática "com efeitos retroactivos, (de) um acto administrativo de sentido contrário ao anulado, que o substitua e sirva à reconstituição da situação actual hipotética" - cfr. texto nº. 9; 7ª. A execução integral da decisão judiciais exequendas implica a rectificação da data do início da reforma do ora recorrente e dos valores reportados aos anos de 1981, 1982 e 1983, o pagamento dos quantitativos em falta e respectivos juros de mora legais vencidos e vincendos - cfr. texto nº. 9; 8ª. A execução integral das decisões judiciais exequendas implicam ainda o pagamento de indemnização ao ora recorrente: - Por todos os danos emergentes e lucros cessantes que o acto anulado lhe provocou e continua actualmente a provocar (v. art. 176°/3 do CPTA); - Por todas as despesas que teve com a interposição do recurso contencioso (v. Ac. STA de 2007.04.24, Proc. 0138A/03, in www.dgsi.pt), no qual foi anulado o acto em análise (cfr. arts. 20°, 22º e 205° da CRP) - cfr. texto n ºs ....10 e 11; 9ª. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 20º, 22°, 205°, 212°, 268º/4 da CRP, nos arts. 671° e segs. do CPC, bem como nos arts. 1º, 158°, 173º e segs. e 176° do CPTA.

NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.”.

A entidade executada, Instituto da Segurança Social, IP, notificada, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso, concluindo do seguinte modo: “I - O ISS, IP, já praticou os actos administrativos que conduzem à reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido anulado, em conformidade com o disposto no nº 1 do Artigo 173° do CPTA.

II - A consequência da anulação do acto administrativo então praticado pelo Conselho Directivo era o registo das remunerações referentes aos períodos em falta reportados aos anos de 1981, 1982 e 1983.

III - A entidade executada deu integral cumprimento ao julgado anulatório procedendo ao registo na carreira contributiva do recorrente das remunerações respeitantes a 4 meses de 1981 (Setembro a Dezembro), 3 meses de 1982 (Outubro a Dezembro) e 6 meses de 1983 (Maio a Outubro).

IV - Os valores reportados aos anos 1981, 1982 e 1983, foram registados tendo por base os montantes constantes dos recibos de remuneração de que se dispunha e tendo em consideração o estabelecido no Despacho Normativo nº 12/83, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar nº 53/83, de 22 de Junho.

V - A decisão proferida pelo Tribunal a quo limitou-se a anular o acto que manteve a decisão de não registo de remunerações.

VI - O acto de indeferimento da pensão, não foi o acto impugnado e o mesmo foi praticado por entidade, ao tempo, diferente, não estando a revisão da pensão abrangida pela anulação decretada pela sentença.

VII - A sentença recorrida não violou violando o disposto nos artigos 20°, 22°, 205°, 212°, 268º/4 da CRP, nos artigos 671° e seguintes do CPC e nos artigos 1°, 158°, 173° e seguintes e 176° do CPTA.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na integra a sentença recorrida, COMO É DE JUSTIÇA!”.

O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

II – FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1 - Por sentença de 8 de Julho de 2005, proferida no recurso contencioso n.º 607/98 - 1ª Secção apenso, da qual não foi interposto recurso jurisdicional, foi anulado, com fundamento em vício de violação de lei, por infracção do disposto no art.º 29° do Decreto n.º 45.266, de 23.6.1963, e do art.º 25°, n.º 4 da Lei 28/84, de 14.8, o despacho do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo de 28.4.1995, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que havia sido interposto, pelo ora requerente, em 5.7.1994 do acto administrativo, comunicado pelo n.º 079733 do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, datado de 6 de Junho de 1994, nos termos do qual eram consideradas sem desconto para a segurança social as remunerações por si auferidas nos meses de Setembro a Dezembro de 1981, Outubro a Dezembro de 1982 e Maio a Outubro de 1983, sendo tal decisão, no que respeita aos seus fundamentos de facto e de direito e parte dispositiva, do seguinte teor: “3.1 - Com interesse para a decisão, com base nos documentos dos autos e do processo instrutor, estão provados os seguintes factos: - O...

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