Acórdão nº 11913/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Horácio ……………………..

e Maria ………………….

, com os sinais nos autos, intentaram no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 109º e segs. do CPTA, um pedido de Intimação para a Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias contra a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E.

, requerendo que esta fosse intimada a reconhecer, sem qualquer reserva, o direito de propriedade plena sobre a meação dos certificados de aforro que declarou prescrita e não reembolsou em 4-6-2013, pedindo, ainda, que a requerida seja intimada a “não proferir qualquer acto, adoptar qualquer conduta ou operação material que impeça, impossibilite e/ou não permita o normal exercício do direito de propriedade plena […] em relação aos aqui ajuizados certificados de aforro”.

O TAC de Lisboa, por sentença datada de 11-11-2014, julgou procedente o pedido e, em consequência, intimou “a entidade requerida a reconhecer e pagar aos requerentes o valor do reembolso da metade dos certificados que declarou prescrita, após deduzidos os valores obrigatórios” [cfr. fls. 450/464 dos autos].

Inconformada, vem a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “O prazo de 10 anos para os herdeiros dos titulares de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respectivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo artigo 12º do Decreto-Lei nº 122/2002, de 4 de Maio, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador em conformidade com a regra acolhida no artigo 306º, nº 1, parte, do Código Civil, tal como decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5-5-2005, processo nº 3850/2005-6, e explanado no Parecer nº 20/2010 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

” [cfr. fls. 174/189 dos autos].

Os requerentes apresentaram contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 – Não se pode iniciar contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 306º do Cód. Civil até à descoberta dos certificados de aforro em apreço, descoberta esta que, como já se deixou demonstrado e provado à saciedade nestes autos, só ocorreu por altura dos meados/finais de Janeiro de 2013, desconhecendo-se a sua existência até então.

2 – Para o direito poder ser exercido, fundamental é que seja conhecido. Se assim não fosse, sempre o prazo se suspenderia, no caso em apreço, por força da impossibilidade de fazer valer o direito, como resulta do artigo 321º do mesmo Cód. Civil.

3 – Não é susceptível de controvérsia que o artigo 306º, nº 1 do Cód. Civil estipula que "o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido".

4 – No caso vertente, como ficou amplamente provado, este direito nunca pôde ser exercido pela Exmª Srª D. ………….., uma vez que a mesma nunca soube da existência destes certificados de aforro [sendo disso bem ilustrativo o facto de não os ter referenciado na relação de bens por ela apresentada após a morte do seu decesso marido – José …………………., assim como a verosímil e inatacada prova testemunhal entretanto produzida e dada como assente], defendendo, por isso, os recorridos que só poderia este direito ser exercido a partir do momento em que os titulares do mesmo [numa 1ª fase a Exmª Srª D. …………. e, numa 2ª fase, os herdeiros desta última, aqui recorridos], tiveram conhecimento da existência destes certificados de aforro por forma a que pudessem sobre eles exercer os seus direitos de transmissão/amortização].

5 – Com efeito, o direito dos herdeiros do(s) aforrista(s) de requererem a transmissão/amortização dos certificados de aforro integradores da herança daquele pode ser exercido, como decorre da lei, a partir da morte do mesmo aforrista, desde que, obviamente, haja o conhecimento da existência daqueles certificados de aforro, o que "in casu" só aconteceu, conforme está dado como provado nestes autos, em meados/finais de Janeiro de 2013.

6 – Seguindo-se Menezes Cordeiro "diz-se que há prescrição quando alguém se pode opor ao exercício dum direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na lei. Para que haja prescrição é necessário a verificação dos seguintes requisitos: a) um direito não indisponível; b) que possa ser exercido; c) mas que o não seja durante certo lapso de tempo fixado na lei; d) e que não seja isento de prescrição".

7 – Ora, no caso em análise, estamos em face de uma situação de facto e de direito subsumível ao conceito jurídico-legal de "força maior" [artigo 321º do Cód. Civil], entendido enquanto acontecimento, da natureza ou do homem, geralmente imprevisível, e que sempre se configura como inevitável em si mesmo e nas suas consequências, traduzido no facto de não ser exigível aos titulares do direito de transmissão/amortização de certificados de aforro o exercício do mesmo, desde logo pelo facto dos titulares desse direito, nem sequer saberem que tinham esse direito por desconhecerem em absoluto a existência dos próprios certificados de aforro.

8 – Na verdade, constata-se que a lei dá decisivo relevo ao conhecimento do facto susceptível de sustentar o...

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