Acórdão nº 11885/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, no processo de intimação para prestação de Informações e passagem de certidões instaurado pelo Município de Santa Cruz ao abrigo dos artigos 104.º e s. do CPTA, contra a Região Autónoma da Madeira, Secretaria Regional do Plano e Finanças e Direcção Regional de Assuntos Fiscais, julgou procedente o pedido de intimação formulado.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
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A decisão recorrida para poder condenar a ora Recorrente a cumprir a intimação deveria necessariamente ter dado como provado o "a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido" (cf. artigo 105° alínea a) do CPTA).
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No entanto, a decisão decorrida em lado algum indica qual o prazo legalmente estabelecido que decorreu, em que disposição legal está o mesmo estabelecido, ou em que data se verificou o seu decurso .
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Acresce que, nos artigos 11° e 12º da contestação a ora Recorrente invocou expressamente que " ... os 20 dias que o Requerente dispõe para recorrer à intimação ainda não começaram a decorrer ." , com o consequente não inicio do prazo para instauração de uma ação de intimação nos termos do artigo 104° e seguintes do CPTA.
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A decisão recorrida não apreciou esta questão.
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Além do mais, o facto de o tribunal ter decidido estarmos perante um caso de direito à informação extra procedimental, e não existir erro na forma do processo, ao contrário do alegado pela ora Recorrente, não implica que possa derrogar normas de natureza imperativa visando a garantia da confidencialidade dos dados dos contribuintes (dos com natureza pessoal e dos relativos à situação tributária.
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Na verdade, salvo o devido respeito, a decisão recorrida parece olvidar a natureza da informação solicitada em questão, já que, resumidamente, o pretendido foi obter o montante de lucro tributável gerado no município de Santa Cruz por cada um dos respetivos sujeitos passivos de IRC e a identificação dos sujeitos passivos de IMI que o sejam relativamente a prédios localizados em Santa Cruz.
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Ora, ressalvado outro entendimento, labora em equívoco a douta decisão recorrida ao dar de barato que a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) fundamenta o fornecimento de informação deste calibre.
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Na verdade, a legitimidade de acesso aos elementos solicitados não está estabelecida no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades lntermunicipais (RFALEI) , J) e os mesmos encontram-se, de acordo com o nº 1 do artigo 64° da Lei Geral Tributária (LGT), sujeitos a dever de sigilo fiscal.
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Efetivamente , o pretendido pelo ora Recorrido (identificação de cada um dos sujeitos passivos de IRC que tenham lucro tributável ". ..gerado na área geográfica do concelho de Santa Cruz;", e o montante do respetivo lucro tributável "...gerado na área geográfica do concelho de Santa Cruz; ") implica a particularização do lucro tributável de cada um desses sujeitos passivos, e este é um dado que não tem índole neutra e é revelador da situação patrimonial e tributária de cada um desses sujeitos passivos , pelo que não poderão ser fornecidos, uma vez que se encontram, nos termos do artigo 64° da LGT, sujeitos a dever de sigilo.
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Ademais, é do conhecimento público que o acesso a informação relativa aos impostos que são receitas municipais é uma frequente reivindicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) M) Relativamente a revelar quem são os sujeitos passivos de IMI, pessoas coletivas e singulares, que o sejam relativamente a prédios localizados em Santa Cruz, que gozam de isenção de IMI com discriminação do tipo de isenção, entidade que a concedeu, e ano de aplicação e respetivo período de vigência, isso obriga na prática à revelação de todos os prédios de que cada sujeito passivo de IMI no município de Santa Cruz é titular, o que já é revelador da " ...globalidade ou universalidade do património imobiliário de alguém.", pelo menos do existente no município de Santa Cruz, N) e equivale na prática a que o pedido do município ora Recorrido tenha sido feito " ...em função exclusivamente da identidade de uma pessoa ...", in casu, em função exclusivamente da identidade de cada pessoa (coletiva e singular) que seja sujeito passivo de IMI relativamente a prédios localizados em Santa Cruz, e sem que tenham sido referenciados pelo município ora Recorrido os artigos matriciais sob que se encontram inscritos na matriz os prédios de cada uma dessas pessoas, o que contraria a doutrina supra mencionada, pelo que não poderão ser fornecidos , uma vez que se encontram , nos termos do artigo 64° da LGT, sujeitos a dever de sigilo, visto que refletem a situação patrimonial e tributária dos sujeitos passivos de IMI do município ora Recorrido .
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Nesta matéria, importa então consultar ainda o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades lntermunicipais (RFALEI) e que prevê a informação a prestar pela Administração Tributária (doravante somente AT) aos municípios.
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O município ora Recorrido não lançou qualquer derrama.
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Contudo, se a tivesse lançado, teria direito a ser informado apenas do número de sujeitos passivos de IRC com sede no município e do total do respetivo lucro tributável, bem como o número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150 000 e a 50000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município, conforme resulta do artigo 19° nº 2 alíneas a), b) e c), pelo que que não existiria fundamento legal para fornecer ao município ora Recorrido a identificação de sujeitos passivos de IRC com lucro tributável gerado no município de Santa Cruz.
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Do mesmo modo, se o município ora Recorrido tivesse lançado derrama, existiria fundamento para ser fornecido o montante total do lucro tributável que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica do...
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