Acórdão nº 11885/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, no processo de intimação para prestação de Informações e passagem de certidões instaurado pelo Município de Santa Cruz ao abrigo dos artigos 104.º e s. do CPTA, contra a Região Autónoma da Madeira, Secretaria Regional do Plano e Finanças e Direcção Regional de Assuntos Fiscais, julgou procedente o pedido de intimação formulado.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

  1. A decisão recorrida para poder condenar a ora Recorrente a cumprir a intimação deveria necessariamente ter dado como provado o "a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido" (cf. artigo 105° alínea a) do CPTA).

  2. No entanto, a decisão decorrida em lado algum indica qual o prazo legalmente estabelecido que decorreu, em que disposição legal está o mesmo estabelecido, ou em que data se verificou o seu decurso .

  3. Acresce que, nos artigos 11° e 12º da contestação a ora Recorrente invocou expressamente que " ... os 20 dias que o Requerente dispõe para recorrer à intimação ainda não começaram a decorrer ." , com o consequente não inicio do prazo para instauração de uma ação de intimação nos termos do artigo 104° e seguintes do CPTA.

  4. A decisão recorrida não apreciou esta questão.

  5. Além do mais, o facto de o tribunal ter decidido estarmos perante um caso de direito à informação extra procedimental, e não existir erro na forma do processo, ao contrário do alegado pela ora Recorrente, não implica que possa derrogar normas de natureza imperativa visando a garantia da confidencialidade dos dados dos contribuintes (dos com natureza pessoal e dos relativos à situação tributária.

  6. Na verdade, salvo o devido respeito, a decisão recorrida parece olvidar a natureza da informação solicitada em questão, já que, resumidamente, o pretendido foi obter o montante de lucro tributável gerado no município de Santa Cruz por cada um dos respetivos sujeitos passivos de IRC e a identificação dos sujeitos passivos de IMI que o sejam relativamente a prédios localizados em Santa Cruz.

  7. Ora, ressalvado outro entendimento, labora em equívoco a douta decisão recorrida ao dar de barato que a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) fundamenta o fornecimento de informação deste calibre.

  8. Na verdade, a legitimidade de acesso aos elementos solicitados não está estabelecida no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades lntermunicipais (RFALEI) , J) e os mesmos encontram-se, de acordo com o nº 1 do artigo 64° da Lei Geral Tributária (LGT), sujeitos a dever de sigilo fiscal.

  9. Efetivamente , o pretendido pelo ora Recorrido (identificação de cada um dos sujeitos passivos de IRC que tenham lucro tributável ". ..gerado na área geográfica do concelho de Santa Cruz;", e o montante do respetivo lucro tributável "...gerado na área geográfica do concelho de Santa Cruz; ") implica a particularização do lucro tributável de cada um desses sujeitos passivos, e este é um dado que não tem índole neutra e é revelador da situação patrimonial e tributária de cada um desses sujeitos passivos , pelo que não poderão ser fornecidos, uma vez que se encontram, nos termos do artigo 64° da LGT, sujeitos a dever de sigilo.

  10. Ademais, é do conhecimento público que o acesso a informação relativa aos impostos que são receitas municipais é uma frequente reivindicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) M) Relativamente a revelar quem são os sujeitos passivos de IMI, pessoas coletivas e singulares, que o sejam relativamente a prédios localizados em Santa Cruz, que gozam de isenção de IMI com discriminação do tipo de isenção, entidade que a concedeu, e ano de aplicação e respetivo período de vigência, isso obriga na prática à revelação de todos os prédios de que cada sujeito passivo de IMI no município de Santa Cruz é titular, o que já é revelador da " ...globalidade ou universalidade do património imobiliário de alguém.", pelo menos do existente no município de Santa Cruz, N) e equivale na prática a que o pedido do município ora Recorrido tenha sido feito " ...em função exclusivamente da identidade de uma pessoa ...", in casu, em função exclusivamente da identidade de cada pessoa (coletiva e singular) que seja sujeito passivo de IMI relativamente a prédios localizados em Santa Cruz, e sem que tenham sido referenciados pelo município ora Recorrido os artigos matriciais sob que se encontram inscritos na matriz os prédios de cada uma dessas pessoas, o que contraria a doutrina supra mencionada, pelo que não poderão ser fornecidos , uma vez que se encontram , nos termos do artigo 64° da LGT, sujeitos a dever de sigilo, visto que refletem a situação patrimonial e tributária dos sujeitos passivos de IMI do município ora Recorrido .

  11. Nesta matéria, importa então consultar ainda o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades lntermunicipais (RFALEI) e que prevê a informação a prestar pela Administração Tributária (doravante somente AT) aos municípios.

  12. O município ora Recorrido não lançou qualquer derrama.

  13. Contudo, se a tivesse lançado, teria direito a ser informado apenas do número de sujeitos passivos de IRC com sede no município e do total do respetivo lucro tributável, bem como o número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150 000 e a 50000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município, conforme resulta do artigo 19° nº 2 alíneas a), b) e c), pelo que que não existiria fundamento legal para fornecer ao município ora Recorrido a identificação de sujeitos passivos de IRC com lucro tributável gerado no município de Santa Cruz.

  14. Do mesmo modo, se o município ora Recorrido tivesse lançado derrama, existiria fundamento para ser fornecido o montante total do lucro tributável que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT