Acórdão nº 11942/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIOCarla …………… veio, ao abrigo do art. 643º, do CPC de 2013, reclamar do despacho proferido, em 14.11.2014, de não admissão do recurso interposto da decisão final proferida em 11.7.2014 pelo TAF de Sintra, peticionando a admissão do recurso interposto dessa decisão.

O reclamado notificado para, querendo, responder à presente reclamação, nada disse.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) Em 11.7.2014 foi proferida pelo TAF de Sintra sentença no processo cautelar intentado por Carla ………….. contra a Câmara Municipal da Amadora, e no qual aquela peticionou a suspensão da eficácia da decisão constante do Edital n.º 315/2013, de 9 de Dezembro, emitido pela Câmara Municipal da Amadora, Serviços de Divisão Gestão Social do Parque Habitacional Municipal, a qual consta de fls. 4 a 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se consignou nomeadamente o seguinte: “ «Imagem)» (…) «Imagem)» (…) «Imagem)» ”.

2) A decisão final descrita em 1) foi notificada à mandatária da requerente por ofício datado de 14 de Julho de 2014, a que corresponde o registo dos CTT ……………., com data de 15.7.2014 (cfr. fls. 9 e 25).

3) A requerente remeteu ao TAF de Sintra, pelo SITAF em 11.8.2014, requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações da decisão final descrita em 1), constantes de fls. 10 a 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde se escreveu designadamente o seguinte: “«Imagens)» ” (cfr. fls. 3 e 18).

4) Na sequência da apresentação do requerimento de recurso descrito em 3) foi proferido, em 14.11.2014, o seguinte despacho: “Carla ………….

, veio, em 11.08.2014, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 11 de Julho de 2014, juntou as respectivas Alegações onde vem impugnar a matéria de facto.

Notificada a Entidade Requerida cautelar, ora recorrida, veio suscitar a extemporaneidade do presente recurso ou, caso assim se não entenda, a sua rejeição nos termos do art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi art. 140º do CPTA.

Da admissibilidade do recurso jurisdicional Resulta dos autos que a ora Recorrente foi notificado da sentença por ofício datado de 14.07.2014, dirigido à Ilustre Mandatária, a que corresponde o registo dos CTT RJ…………………, com data de 15.07.2014 (consulta on line www.ctt.pt e cópia anexa na contracapa).

Considerando a presunção constante do art. 248º do CPC (equivalente ao anterior 254º, nº 3 do CPC), aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPTA, ou seja que a parte foi notificada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja. Pelo que se considera notificada em 18.07.2014.

E como dispõe o nº 1 do artigo 147º do CPTA o prazo de interposição de recurso nos processos urgentes, como é o caso é de 15 (quinze) dias.

Decorrido que foi o citado prazo de 15 dias, que por terminar dia 02.08.2014, sábado, se transfere par o dia útil seguinte, ou seja em 04.08.2014, e ainda os 3 dias a que alude o art. 139º, nº 5, do CPC, o prazo para interposição de recurso jurisdicional terminou em 07.08.2014, pelo que o requerimento de recurso interposto pelos ora recorrentes, remetido via site em 11.08.2014 (fls. 206), é intempestivo.

Admitindo que a ora Recorrente pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto, ainda assim sempre o mesmo seria rejeitado, nos termos do disposto no art. 640º do CPC ex vi art. 140º do CPTA, na medida em que das alegações não respeitam as alíneas a), c) do nº 1, e alínea a) do nº 2 do art. 640º do CPC, já que delas não consta: - quais os factos (ponto 3.1 da Sentença recorrida) que considerou erradamente julgados; - a decisão que sobre os mesmos deveria ter sido proferida; -indicação com exactidão as passagens da gravação em que se fundamenta o recurso.

Em conclusão: nos termos do art. 641º, nº 2, alínea a) do CPC, ex vi art. 140º do CPTA indefere-se o recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrente, Carla ………………..

da sentença de fls..

Notifique.

” (cfr. fls. 18).

*Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos da presente reclamação.

O TAF de Sintra, por despacho de 14.11.2014, decidiu rejeitar o recurso interposto da sentença proferida em 11.7.2014.

A reclamante defende que o recurso por si interposto devia ter sido admitido, invocando, para tanto e em suma, que: - Entendendo ter existido uma errada apreciação da prova gravada usou do...

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