Acórdão nº 11741/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · JOSÉ ……………….., com os demais sinais nos autos, intentou Ação administrativa comum contra · MIN.DEF./CHEFE DO ESTADO - MAIOR DO EXÉRCITO.

Pediu ao T.A.C. de Loulé o seguinte: - Condenação do réu no pagamento da quantia de 7.196,35€, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, respeitantes à prestação de seis anos de serviço militar, respetivo subsídio de férias e por férias vencidas em 2012.01.10, e bem assim pelas férias não gozadas.

* Por sentença de 25-6-2014, o referido tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a ação, condenando o Réu ao pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo e, em consequência, abonar ao Autor a quantia de €5.785.44, bem como ao pagamento do montante relativo a férias não gozadas, tudo acrescido dos juros à taxa legal contados desde a data da citação do Réu.

* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Aos militares das Forças Armadas, independentemente da modalidade de prestação de serviço militar, não é aplicável o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pois o seu regime de vinculação, de carreiras e de remunerações consta de leis especiais, como estabelece o nº 7 do artigo 3º da Lei n.

174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), e o n.º 3 do artigo 2º da Lei n 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

  1. Por isso, tendo o Autor cessado a prestação de serviço militar em regime de contrato, e ao contrário do que se decidiu na Sentença recorrida, não é suscetível de se aplicar à sua situação o disposto no nº 3 do artigo 252º do RCTFP, pelo que o mesmo não tem direito ao pagamento da compensação ali prevista, para a caducidade do contrato de trabalho a termo em funções públicas.

  2. Mas ainda que aquele preceito legal fosse aplicável aos militares, também o Autor não teria direito à referida compensação, pois a caducidade do contrato não decorreu da vontade da entidade empregadora pública de não o renovar, mas de imposição legal, por o Autor não ter obtido classificação de serviço favorável, que constitui um dos requisitos para a prorrogação do contrato, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 28º da Lei do Serviço Militar.

  3. Acresce que o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 320-A/2000, de l5 de Dezembro, prevê, no nº l do artigo 21º, uma forma específica de compensação pela cessação da prestação de serviço militar em regime de contrato, a qual, contudo, não é aplicável ao Autor, por o contrato ter cessado por motivo imputável ao mesmo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, na redação introduzida pelo artigo 43º da Lei n 64-B/2011, de 30 de Setembro.

  4. Durante a vigência do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, os abonos decorrentes da cessação definitiva de funções encontravam-se sujeitos ao regime de suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal, previsto no artigo 21.º daquela lei, sendo esse regime aplicável quer respeitasse a férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2012, quer a férias vencidas posteriormente, incluindo o pagamento de proporcionais pela cessação definitiva de funções.

  5. Ora, ao Autor foi efetuado o pagamento, no mês de Junho de 2012, de todas as quantias a que tinha direito a título de subsídio de férias e de Natal, como consta do documento nº 10 junto com a petição inicial, por aplicação da fórmula de cálculo prevista na Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, sendo que, no que concerne ao subsídio de férias relativo às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012, o mesmo tinha o valor de 299,04 euros (por aplicação da fórmula de cálculo prevista na Lei nº 64-B/2011, ou seja, 1320 - 1,2 x 850,80 euros), e não de 850,80 euros, como se considerou na douta Sentença.

  6. No mesmo mês foi também pago ao Autor o valor proporcional do subsídio de férias referente ao ano da cessação de funções, no valor de 99,68 euros (calculado nos mesmos termos do proporcional do subsídio de Natal) e o valor de 283,60 euros, correspondente a dois dias e meio de remuneração por cada mês completo de serviço efetivo prestado nesse ano (4 meses), ou seja, o valor global de 383,28 euros, como também consta do sobredito documento n 10, com a designação de «RCESS-MIL».

  7. Quanto a férias vencidas e não gozadas, verifica-se que o Autor gozou todos os dias de férias a que tinha direito, pelo que nada lhe é devido a esse título.

  8. Assim, a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao condenar o Réu a efetuar o pagamento ao Autor do valor de 850,80 euros relativo a férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012, bem como do subsídio de férias em igual montante, e das férias...

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