Acórdão nº 11741/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · JOSÉ ……………….., com os demais sinais nos autos, intentou Ação administrativa comum contra · MIN.DEF./CHEFE DO ESTADO - MAIOR DO EXÉRCITO.
Pediu ao T.A.C. de Loulé o seguinte: - Condenação do réu no pagamento da quantia de 7.196,35€, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, respeitantes à prestação de seis anos de serviço militar, respetivo subsídio de férias e por férias vencidas em 2012.01.10, e bem assim pelas férias não gozadas.
* Por sentença de 25-6-2014, o referido tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a ação, condenando o Réu ao pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo e, em consequência, abonar ao Autor a quantia de €5.785.44, bem como ao pagamento do montante relativo a férias não gozadas, tudo acrescido dos juros à taxa legal contados desde a data da citação do Réu.
* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Aos militares das Forças Armadas, independentemente da modalidade de prestação de serviço militar, não é aplicável o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pois o seu regime de vinculação, de carreiras e de remunerações consta de leis especiais, como estabelece o nº 7 do artigo 3º da Lei n.
174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), e o n.º 3 do artigo 2º da Lei n 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
-
Por isso, tendo o Autor cessado a prestação de serviço militar em regime de contrato, e ao contrário do que se decidiu na Sentença recorrida, não é suscetível de se aplicar à sua situação o disposto no nº 3 do artigo 252º do RCTFP, pelo que o mesmo não tem direito ao pagamento da compensação ali prevista, para a caducidade do contrato de trabalho a termo em funções públicas.
-
Mas ainda que aquele preceito legal fosse aplicável aos militares, também o Autor não teria direito à referida compensação, pois a caducidade do contrato não decorreu da vontade da entidade empregadora pública de não o renovar, mas de imposição legal, por o Autor não ter obtido classificação de serviço favorável, que constitui um dos requisitos para a prorrogação do contrato, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 28º da Lei do Serviço Militar.
-
Acresce que o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 320-A/2000, de l5 de Dezembro, prevê, no nº l do artigo 21º, uma forma específica de compensação pela cessação da prestação de serviço militar em regime de contrato, a qual, contudo, não é aplicável ao Autor, por o contrato ter cessado por motivo imputável ao mesmo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, na redação introduzida pelo artigo 43º da Lei n 64-B/2011, de 30 de Setembro.
-
Durante a vigência do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, os abonos decorrentes da cessação definitiva de funções encontravam-se sujeitos ao regime de suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal, previsto no artigo 21.º daquela lei, sendo esse regime aplicável quer respeitasse a férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2012, quer a férias vencidas posteriormente, incluindo o pagamento de proporcionais pela cessação definitiva de funções.
-
Ora, ao Autor foi efetuado o pagamento, no mês de Junho de 2012, de todas as quantias a que tinha direito a título de subsídio de férias e de Natal, como consta do documento nº 10 junto com a petição inicial, por aplicação da fórmula de cálculo prevista na Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, sendo que, no que concerne ao subsídio de férias relativo às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012, o mesmo tinha o valor de 299,04 euros (por aplicação da fórmula de cálculo prevista na Lei nº 64-B/2011, ou seja, 1320 - 1,2 x 850,80 euros), e não de 850,80 euros, como se considerou na douta Sentença.
-
No mesmo mês foi também pago ao Autor o valor proporcional do subsídio de férias referente ao ano da cessação de funções, no valor de 99,68 euros (calculado nos mesmos termos do proporcional do subsídio de Natal) e o valor de 283,60 euros, correspondente a dois dias e meio de remuneração por cada mês completo de serviço efetivo prestado nesse ano (4 meses), ou seja, o valor global de 383,28 euros, como também consta do sobredito documento n 10, com a designação de «RCESS-MIL».
-
Quanto a férias vencidas e não gozadas, verifica-se que o Autor gozou todos os dias de férias a que tinha direito, pelo que nada lhe é devido a esse título.
-
Assim, a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, ao condenar o Réu a efetuar o pagamento ao Autor do valor de 850,80 euros relativo a férias vencidas em 1 de Janeiro de 2012, bem como do subsídio de férias em igual montante, e das férias...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO