Acórdão nº 05326/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"................................, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.104 a 111 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de Sisa e juros compensatórios, no montante total de € 151.791,71.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.138 a 161 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, determinando, em consequência, a manutenção da liquidação de Sisa de 1999, por considerar, em suma, que os prédios em questão não foram revendidos no prazo de três anos, uma vez que o conceito de revenda utilizado no artigo 16 n .º 1 do CIMSISD deve ser entendido em sentido técnico-jurídico, concretizando a celebração de um contrato de compra e venda, não se bastando, assim, com a celebração de um contrato-promessa mesmo que acompanhado da tradição da coisa ocorrida antes do decurso do referido prazo de três anos; 2-Sem prejuízo dos vícios de que padece a sentença recorrida, infra evocados, procede a mesma à incorrecta menção da quantia de 151.791$00 ao invés da de € 151.791,00, correspondente ao montante efectivamente liquidado a título de Sisa, o que consubstancia erro ou lapso material, o qual, nos termos do disposto no artigo 667 do CPC, aplicável ex vi artigo 2 do CPPT, é susceptível de conduzir à rectificação da sentença, o que se requer para os devidos efeitos legais; 3-Acresce que, a decisão recorrida é, desde logo, ilegal, na medida em que ao ter sido dispensada a prova testemunhal apresentada pela recorrente, a qual pretendia, designadamente, demonstrar a tradição dos bens imóveis em questão à sociedade........., promitente-compradora, em momento anterior à conclusão das obras de demolição, e não tendo o Tribunal a quo julgado como provados tais factos, afigura-se que aquela dispensa de produção de prova testemunhal veio a revelar-se influenciadora da factualidade dada por provada e, consequentemente, da decisão de mérito proferida, havendo, nessa medida que anular a sentença recorrida com fundamento na insuficiência da matéria de facto ou em erro de julgamento, nos termos do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, com a consequente baixa dos autos à primeira instância para a produção da prova testemunhal indicada; 4-Para além do vício acima apontado, o qual já por si consubstancia fundamento suficiente para a anulação da sentença recorrida, incorreu ainda o Tribunal a quo em erro de julgamento quanto à decisão de mérito proferida; 5-Com efeito, contrariamente ao pugnado no Tribunal recorrido, não se verifica a caducidade do direito à isenção nos termos do artigo 11 n.º 3 do CIMSISD com fundamento de que o prédio não foi revendido no prazo de três anos, portanto o conceito de revenda relevante para efeitos de caducidade é mais amplo do que a formalização do negócio jurídico que lhe subjaz (escritura pública de compra e venda), sendo claro que a transmissão da posse dos imóveis equivale à sua revenda; 6-Pelo que, na situação sub judice, a data a relevar é a da transmissão da posse dos prédios em questão para a sociedade............, promitente-compradora em momento prévio à conclusão das obras de demolição e ao terminus do prazo de três anos estabelecido na lei; 7-Atenta a interpretação sistemática do CIMSISD, como o obriga o artigo 11, n.º 1 da LGT, afigura-se ilegal o entendimento pugnado na sentença recorrida de que a conceptualização do conceito de revenda previsto na norma de incidência do imposto não tenha sido igualmente adoptado pelo legislador para efeitos de delimitação da norma de isenção; 8-Ademais, mais relevante ainda, porventura, porque tal entendimento se afiguraria absolutamente contraditório com a própria ratio legis da norma em apreço fazendo sujeitar a imposto determinadas situações de facto em que, por via da transmissão económica do bem, e da tributação em sede de imposto de rendimento decorrente dessa mesma transmissão, já realizam por completo o objectivo da isenção; 9-De resto, sempre se dirá que a interpretação pugnada na sentença recorrida do artigo 2 n.º 2 do CIMSISD no sentido de que, com a celebração de um contrato promessa com tradição, existe transmissão para efeitos de liquidar a Sisa aos promitentes-compradores, mas já não existe transmissão para considerar ter ocorrido a caducidade da isenção do pagamento da Sisa, é inconstitucional por violação dos artigos 13, 103 e 104 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; 10-Por último ainda porquanto, por mais que não fosse, não se vislumbram quaisquer razões de eficiência fiscal que justifiquem tal opção, na medida em que, logo que verificada a tradição da posse se verifica, tal como se verificaria com a outorga da escritura, a obrigação de liquidação da Sisa devida pela transmissão do imóvel ao segundo adquirente; 11-Sem prejuízo dos vícios já apontados, incorreu ainda o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento, porquanto deveria ter apreciado aquele que é o efectivo fundamento do despacho impugnado e, consequentemente, do acto tributário sub judice, qual seja, a demolição operada em 22/10/2001 dos prédios adquiridos consubstanciar um destino diferente do da revenda, originando a caducidade da isenção de Sisa, pelo que deve nesta medida ser anulada a sentença recorrida e apreciado, nos termos do artigo 715 do Código Processo Civil, aplicável ex vi artigo 749 desse mesmo Código aos recursos cuja tramitação siga o regime dos recursos de agravo (cf. artigo 281 do CPPT), a legalidade do fundamento que subjaz à liquidação de Sisa sub judice; 12-E, no entender da recorrente, tal fundamento é manifestamente ilegal; 13 -Com efeito, o fundamento da isenção em causa está, na circunstância de os prédios adquiridos se manterem no activo permutável, enquanto mercadorias das empresas tributadas pelo exercício da sua actividade de aquisição de prédios para revenda, pelo que, tendo-se os prédios mantido no activo permutável da recorrente que sempre os destinou à revenda, não houve afectação a um destino diferente do da revenda, pelo que a isenção concedida não caducou nos termos do artigo 16 n .º 1 do CIMSISD; 14 -Por fim, refira-se que a recorrente procedeu ao pagamento voluntário do imposto adicionalmente liquidado ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, pelo que, sendo manifesto o erro de qualificação e subsunção jurídica que subjaz ao acto tributário sob censura, a procedência do presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT